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DECRETO Nº 8.459, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201500013002715, D E C R E T A: Art. 1o O art. 11 do Decreto no 7.365, de 09 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Os autores ou responsáveis economicamente por estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres apresentados nos termos deste Decreto poderão participar de eventual licitação subsequente promovida pelo órgão ou pela entidade processante do PMI, salvo se o seu titular, em ato fundamentado, ratificado pelo Chefe do Executivo, apresentar razões de relevante interesse coletivo que justifiquem a restrição.”(NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de setembro de 2015, 127o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 28-09-2015) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-09-2015.
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