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Institui o Conselho Superior de Inovação do Estado de Goiás e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 37, inciso XVIII, alínea "a", da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013003553,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído, junto ao Gabinete do Governador, o Conselho Superior de Inovação do Estado de Goiás, órgão consultivo do Programa de Inovação e Tecnologia do Estado de Goiás - Inova Goiás.
Art. 2º O Conselho Superior de Inovação do Estado de Goiás é o fórum de representação do governo, das universidades e demais instituições de ciência e tecnologia, bem como do setor produtivo, destinado à discussão e orientação das ações estratégicas do Programa de Inovação e Tecnologia do Estado de Goiás - Inova Goiás, visando ao aprimoramento das políticas públicas de apoio à inovação.
Art. 3º O Conselho Superior de Inovação do Estado de Goiás será composto por 12 (doze) membros de notório saber e reconhecimento da comunidade científica, dos diferentes setores da gestão pública e dos segmentos produtivos.
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Redação dada pelo Decreto nº 8.784, de 19-10-2016
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Art. 3º O Conselho Superior de Inovação do Estado de Goiás será composto por 11 (onze) membros de notório saber e reconhecimento da comunidade científica, dos diferentes setores da gestão pública e dos segmentos produtivos.
Art. 4º O Conselho Superior de Inovação do Estado de Goiás será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação.
Parágrafo único. A vice-presidência do Conselho Superior de Inovação do Estado de Goiás será exercida pelo Secretário de Estado do Governo.
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Acrescido pelo Decreto nº 8.784, de 19-10-2016
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Art. 5º Os membros do Conselho Superior de Inovação do Estado de Goiás, com exceção de seu presidente e vice-presidente, são de livre escolha e nomeação do Governador do Estado, para mandato de 3 (três) anos, sendo permitida uma recondução.
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Redação dada pelo Decreto nº 8.784, de 19-10-2016
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Art. 5º Os membros do Conselho Superior de Inovação do Estado de Goiás, com exceção de seu presidente, são de livre escolha e nomeação do Governador do Estado, para mandato de 3 (três) anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 6º A Secretaria Executiva do Conselho ficará a cargo da Superintendência de Desenvolvimento Tecnológico, Inovação e Fomento à Tecnologia da Informação, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação.
Art. 7º Compete ao Conselho Superior de Inovação do Estado de Goiás:
I - acompanhar o desempenho da execução das ações estratégicas do Inova Goiás;
II - avaliar a efetividade de cada uma das ações, propondo, se necessário, a sua correção, para garantir o sucesso do programa em sua totalidade;
III - propor a inclusão, exclusão e a reorientação de ações estratégicas a serem executadas e de segmento produtivos a serem atendidos, em consonância com os objetivos do Inova Goiás;
IV - propor indicadores para avaliação, visando ao alcance dos objetivos do programa;
V - propor a realização de estudos, levantamentos, diagnósticos, dentre outros, que possam subsidiar as suas discussões.
Art. 8º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.
§ 1º O Presidente do Conselho presidirá as reuniões.
§ 2º O Superintendente Executivo de Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, substituirá o Presidente do Conselho e o Superintendente da Juventude, da Secretaria do Governo, substituirá o Vice-Presidente em caso de impedimento ou ausência.
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Redação dada pelo Decreto nº 8.784, de 19-10-2016
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§ 2º O Superintendente Executivo de Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, substituirá o Presidente do Conselho em caso de impedimento ou ausência.
§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho, ou a partir de requerimento de, no mínimo, mais da metade de seus membros.
Art. 9º O Conselho reunir-se-á, em primeira convocação, somente com a presença mínima de mais da metade de seus membros.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistir quórum para a instalação dos trabalhos, será convocada nova reunião, havendo, entre a data desta e a da anterior, o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 10. As sessões do Conselho serão secretariadas por servidor da Superintendência de Desenvolvimento Tecnológico, Inovação e Fomento à Tecnologia da Informação.
Art. 11. A juízo do Presidente ou dos membros do Conselho, poderão ser convidadas pessoas para, durante as reuniões, prestar esclarecimento sobre ações estratégicas do Inova Goiás e outros assuntos especiais, bem como contribuir com o aprimoramento do Programa.
Art. 12. A convocação para as sessões ordinárias e extraordinárias será feita com, no mínimo, 4 (quatro) dias de antecedência.
§ 1º Em caso de urgência, o prazo previsto neste artigo poderá ser reduzido, a critério do Presidente, desde que para reunião com pauta única.
§ 2º A matéria constante da pauta da reunião será distribuída aos Conselheiros juntamente com a convocação.
§ 3º Poderá ser incluída, em caráter excepcional e a critério dos membros do Conselho, matéria distribuída em pauta suplementar, sem observância dos prazo a que se refere este artigo.
Art. 13. Verificada a presença de número legal, o Presidente abrirá a sessão , colocando em discussão a matéria do expediente.
§ 1º Serão discutidas as matérias constantes da pauta, observada a sequência, podendo o Presidente, a seu critério ou a requerimento de membros do Conselho, fazer inversões ou conceder preferências.
§ 2º Após eventuais manifestações sobre a ata, será ela submetida à votação e, se aprovada, subscrita pelo Presidente e secretário da sessão.
Art. 14. O secretário da sessão lavrará a ata, fazendo dela constar:
I - natureza da sessão, dia, hora, local de sua realização e nome de quem a presidiu e secretariou;
II - nomes dos Conselheiros presentes e dos ausentes e as justificativas das ausências;
III - discussão, porventura havida, a respeito da ata da sessão anterior, a votação desta e, eventualmente, as retificações encaminhadas por escrito;
IV - fatos ocorridos no expediente;
V - síntese dos debates, transcrição ou resumo de documentos discutidos e as propostas apresentadas;
VI - outras ocorrências cujo registro seja considerado indispensável.
Art. 15. Os Conselheiros não serão remunerados pela atividade desenvolvida junto ao Conselho Superior de Inovação do Estado de Goiás.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de novembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 17-11-2015)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-11-2015.
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