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Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201500017001571,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto no 8.269, de 07 de novembro de 2014 e o Regulamento por ele aprovado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de fevereiro de 2016, 128o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 01-03-2016)
REgulamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura,
Cidades e Assuntos Metropolitanos –SECIMA.
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1o Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos:
I – formular e executar a política estadual do meio ambiente, proteção dos ecossistemas, dos recursos hídricos e minerais, da flora e fauna e exercício do poder de polícia sobre as atividades que causem impacto ambiental;
II – formular a política estadual de habitação e formulação da política estadual e sua execução, direta ou indiretamente, de saneamento básico e ambiental, desenvolvimento urbano e transporte coletivo urbano, bem como acompanhamento, controle e fiscalização da qualidade no que se refere à sua execução, quando indireta;
III – formular a política estadual e sua execução, direta ou indiretamente, no que se refere a transportes, obras públicas, energia e telecomunicações, controle e fiscalização da qualidade na prestação ou no fornecimento desses produtos ou serviços;administração dos terminais de passageiros de propriedade do Poder Público Estadual; pesquisa científica e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas; produção, transmissão e distribuição de energia, em todas as formas, e telecomunicações;
IV – formular a política estadual de desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia e sua execução, direta ou indiretamente, especialmente no que diz respeito aos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, inclusive acompanhamento, controle e fiscalização da sua qualidade;
V – realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
Art. 2o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos são as seguintes:
I – Gabinete do Secretário:
a) Conselho Estadual do Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia:
1. Secretaria-Executiva;
b) Conselho Estadual das Cidades:
1. Secretaria-Executiva;
c) Conselho Estadual de Saneamento:
1. Secretaria-Executiva;
d) Conselho Estadual do Meio Ambiente:
1. Secretaria-Executiva;
e) Conselho Estadual dos Recursos Hídricos:
1. Secretaria-Executiva;
f) Gerência da Secretaria-Geral;
g) Gerência de Correições e Disciplina;
II – Chefia de Gabinete;
III – Superintendência Executiva;
IV – Advocacia Setorial;
V – Comunicação Setorial;
VI – Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
a) Gerência de Licitações, Suprimentos, Contratos e Convênios;
b) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
c) Gerência de Gestão de Pessoas;
d) Gerência de Planejamento e Tecnologia da Informação;
e) Gerência de Cobrança de Multas e Taxas;
VII – Superintendência Executiva de Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
a) Superintendência de Recursos Hídricos:
1. Gerência de Planejamento e Apoio ao Sistema de Gestão de Recursos Hídricos;
2. Gerência de Outorga;
b) Superintendência de Proteção Ambiental e Unidades de Conservação:
1. Gerência de Fauna e Recursos Pesqueiros;
2. Gerência de Flora;
3. Gerência de Descentralização;
4. Gerência de Compensação Ambiental e Áreas Protegidas.
c) Superintendência de Licenciamento e Qualidade Ambiental:
1. Gerência de Fiscalização, Monitoramento e Auditoria Ambiental;
2. Núcleo de Licenciamento;
VIII – Superintendência Executiva de Cidades:
a) Superintendência de Desenvolvimento Urbano, Políticas Habitacionais e de Saneamento:
1. Gerência de Projetos, Mobilidade Urbana e Cooperação Técnica;
2. Gerência de Políticas Habitacionais e de Saneamento;
3. Gerência de Políticas de Resíduos Sólidos e Drenagem;
IX – Superintendência Executiva de Assuntos Metropolitanos:
a) Superintendência para Assuntos Metropolitanos e Projetos Estratégicos:
1. Gerência de Desenvolvimento Institucional e Socioeconômico;
2. Gerência de Programas Metropolitanos;
X – Superintendência Executiva de Infraestrutura:
a) Superintendência de Energia, Telecomunicações e Infraestrutura:
1. Gerência de Infraestrutura;
2. Gerência de Energia e Telecomunicações.
Parágrafo único. Vincula–se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos o Grupo Executivo de Implantação do Programa Veículo Leve Sobre Trilhos (VLT), instituído pela Lei no 17.842, de 04 de dezembro de 2012, cuja estrutura organizacional é a prevista no item o.1 da alínea “o” do inciso I do Anexo I da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com alterações posteriores.
TÍTULO III
DO JURISDICIONAMENTO
Art. 3o Jurisdicionam-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos:
I – Saneamento de Goiás S.A – SANEAGO;
II – Agência Goiana de Habitação – AGEHAB;
III – Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP;
IV – Companhia CELG de Participações – CELGPAR;
V – Agência Goiana de Gás Canalizado S/A – GOIASGÁS;
VI – METROBUS – Transporte Coletivo S.A.
TÍTULO IV
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DO DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO DE GOIÂNIA
Art. 4o Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia – CODEMETRO:
I – prover os recursos necessários ao desempenho das atividades do Conselho;
II – orientar, coordenar e prover os meios técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado, no âmbito de sua atuação;
III – assistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas atribuições;
IV – providenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;
V – preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;
VI – acompanhar a frequência dos Conselheiros às sessões e sugerir notificações acerca de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do Conselho;
VII – elaborar relatórios para avaliação das atividades do Conselho;
VIII – manter organizado o sistema de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho;
IX – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem determinadas pelo Presidente, bem como aquelas definidas no regulamento do CODEMETRO;
X – operacionalizar as decisões do CODEMETRO;
XI – acompanhar a execução do planejamento integrado da Região Metropolitana de Goiânia;
XII – prestar apoio administrativo-operacional e assessoramento ao Presidente, aos membros do CODEMETRO e às Câmaras Temáticas;
XIII – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES
Art. 5o Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Estadual das Cidades – CONCIDADES GOIÁS:
I – prover os recursos necessários ao desempenho das atividades do Conselho;
II – orientar, coordenar e prover os meios técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado, no âmbito de sua atuação;
III – assistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas atribuições;
IV – providenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;
V – preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;
VI – acompanhar as reuniões do Plenário e providenciar a remessa de cópia da ata a todos os Conselheiros;
VII – acompanhar a frequência dos Conselheiros às sessões e sugerir notificações acerca de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do Conselho;
VIII – elaborar relatórios para avaliação das atividades do Conselho;
IX – manter organizado o sistema de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho;
X – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem determinadas pelo Presidente, bem como aquelas definidas no regulamento do CONCIDADES GOIÁS;
XI – operacionalizar as decisões do CONCIDADES GOIÁS;
XII – dar ampla publicidade a todos os atos deliberados no CONCIDADES GOIÁS;
XIII – dar ampla publicidade aos documentos referentes aos assuntos que serão objeto de deliberação do CONCIDADES GOIÁS;
XIV – dar encaminhamento às conclusões do Plenário e acompanhar mensalmente a implementação das deliberações de reuniões anteriores;
XV – acompanhar e apoiar as atividades das Câmaras Temáticas, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de trabalhos ao Plenário;
XVI – fornecer aos Conselheiros, na forma de subsídios para o cumprimento de suas competências legais, informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Sociedade Civil;
XVII – encaminhar ao Plenário propostas de convênios, visando à implementação das atribuições do CONCIDADES GOIÁS;
XVIII – atualizar, permanentemente, informações sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos das Cidades dos Municípios;
XIX – coordenar, organizar e executar as atividades preparatórias para a realização da Conferência Estadual das Cidades;
XX – prestar apoio administrativo-operacional e assessoramento ao Presidente, aos membros do CONCIDADES GOIÁS e às Câmaras Temáticas;
XXI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO
Art. 6o Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Saneamento – CESAN:
I – prover os recursos necessários ao desempenho das atividades do Conselho;
II – orientar, coordenar e prover os meios técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado, no âmbito de sua atuação;
III – assistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas atribuições;
IV – providenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;
V – preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;
VI – acompanhar as reuniões do Plenário e providenciar a remessa de cópia da ata a todos os Conselheiros;
VII – acompanhar a frequência dos Conselheiros às sessões e sugerir notificações acerca de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do Conselho;
VIII – elaborar relatórios para avaliação das atividades do Conselho;
IX – manter organizado o sistema de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho;
X – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem determinadas pelo Presidente, bem como aquelas definidas no regulamento do CESAN;
XI – operacionalizar as decisões do CESAN;
XII – dar ampla publicidade a todos os atos deliberados no CESAN;
XIII – dar ampla publicidade aos documentos referentes aos assuntos que serão objeto de deliberação do CESAN;
XIV – dar encaminhamento às conclusões do Plenário e acompanhar mensalmente a implementação das deliberações de reuniões anteriores;
XV – acompanhar e apoiar as atividades das Câmaras Temáticas, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de trabalhos ao Plenário;
XVI – fornecer aos Conselheiros, na forma de subsídios para o cumprimento de suas competências legais, informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Sociedade Civil;
XVII – encaminhar ao Plenário propostas de convênios, visando a implementação das atribuições do CESAN;
XVIII – atualizar, permanentemente, informações sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos das Cidades dos Municípios;
XIX – prestar apoio administrativo-operacional e assessoramento ao Presidente, aos membros do CESAN e às Câmaras Temáticas;
XX – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 7o Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm:
I – prover os recursos necessários ao desempenho das atividades do Conselho;
II – orientar, coordenar e prover os meios técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado, no âmbito de sua atuação;
III – assistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas atribuições;
IV – providenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;
V – preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;
VI – acompanhar as reuniões do Plenário e providenciar a remessa de cópia da ata a todos os Conselheiros;
VII – acompanhar a frequência dos Conselheiros às sessões e sugerir notificações acerca de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do Conselho;
VIII – elaborar relatórios para avaliação das atividades do Conselho;
IX – manter organizado o sistema de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho;
X – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem determinadas pelo Presidente, bem como aquelas definidas no regulamento do CEMAm;
XI – operacionalizar as decisões do CEMAm;
XII – dar ampla publicidade a todos os atos deliberados no CEMAm;
XIII – dar ampla publicidade aos documentos referentes aos assuntos que serão objeto de deliberação do CEMAm;
XIV – dar encaminhamento às conclusões do Plenário e acompanhar mensalmente a implementação das deliberações de reuniões anteriores;
XV – acompanhar e apoiar as atividades das Câmaras Temáticas, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de trabalhos ao Plenário;
XVI – fornecer aos Conselheiros, na forma de subsídios para o cumprimento de suas competências legais, informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,do Ministério Público e da Sociedade Civil;
XVII – encaminhar ao Plenário propostas de convênios, visando a implementação das atribuições do CEMAm;
XVIII – atualizar, permanentemente, informações sobre a estrutura e funcionamento dos demais Conselhos de Meio Ambiente;
XIX – prestar apoio administrativo-operacional e assessoramento ao Presidente, aos membros do CEMAm e às Câmaras Temáticas;
XX – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 8o Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHI:
I – prover os recursos necessários ao desempenho das atividades do Conselho;
II – orientar, coordenar e prover os meios técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado, no âmbito de sua atuação;
III – assistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas atribuições;
IV – providenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;
V – preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;
VI – acompanhar as reuniões do Plenário e providenciar a remessa de cópia da ata a todos os Conselheiros;
VII – acompanhar a frequência dos Conselheiros às sessões e sugerir notificações acerca de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do CERHI;
VIII – elaborar relatórios para avaliação das atividades do Conselho;
IX – manter organizado o sistema de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao CERHI;
X – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem determinadas pelo Presidente, bem como aquelas definidas no regulamento do CERHI;
XI – operacionalizar as decisões do CERHI;
XII – dar ampla publicidade a todos os atos deliberados no CERHI;
XIII – dar ampla publicidade aos documentos referentes aos assuntos que serão objeto de deliberação do CERHI;
XIV – dar encaminhamento às conclusões do Plenário e acompanhar mensalmente a implementação das deliberações de reuniões anteriores;
XV – acompanhar e apoiar as atividades das Câmaras Temáticas, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de trabalhos ao Plenário;
XVI – fornecer aos Conselheiros, na forma de subsídios para o cumprimento de suas competências legais, informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Sociedade Civil;
XVII – encaminhar ao Plenário propostas de convênios, visando a implementação das atribuições do CERHI;
XVIII – atualizar, permanentemente, informações sobre a estrutura e funcionamento dos demais Conselhos de Recursos Hídricos;
XIX – prestar apoio administrativo-operacional e assessoramento ao Presidente, aos membros do CERHI e às Câmaras Temáticas;
XX – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 9o Compete à Chefia de Gabinete:
I – assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II – emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Secretário;
III – coordenar a agenda do Secretário;
IV – promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
V – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;
VI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
Art. 10. Compete à Superintendência Executiva:
I – exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta, exceto no que disser respeito aos assuntos pertinentes às Superintendências Executivas de áreas específicas;
II – alinhar os planos, programas e projetos a serem desenvolvidos pelas Superintendências Executivas técnicas;
III – articular e acompanhar a atuação das unidades administrativas básicas da Secretaria;
IV – coordenar e acompanhar o processo de tomada de decisões no âmbito da Secretaria;
V – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
DA ADVOCACIA SETORIAL
Art. 11. Compete à Advocacia Setorial:
I – atuar na representação judicial e na consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse da SECIMA;
II – auxiliar na elaboração de editais de licitação e de concurso público;
III – elaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios;
IV – proceder à análise e emissão de parecer jurídico relativo aos atos de outorga de contratos e convênios;
V – elaborar informações e contestações em mandados de segurança, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva Pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis para a impugnação delas;
VI – orientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura da SECIMA;
VII – encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado seja parte ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;
VIII – adotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial, Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da respectiva Pasta;
IX – realizar outras atividades correlatas.
§ 1o Os pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadasas prescrições da Lei Complementar no 58, de 4 de julho de 2006, e tendo em contao bom andamento do serviço e complexidade da matéria, delegar pontualmenteà Advocacia Setorial a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada, em determinados casos.
§ 2o A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial, poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 3o A Advocacia Setorial deve observar normas complementares ao Decreto no 7.256, de 17 de março de 2011, que sejam editadas pelo Procurador-Geral do Estado, sobretudo as necessárias para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias Setoriais.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 12. Compete à Comunicação Setorial:
I – assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;
II – prover e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
III – promover a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;
IV – articular as atividades de comunicação da Secretaria com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
V – prover e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
VI – administrar os canais de comunicação com a sociedade, realizando o recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados;
VII – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa;
VIII – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
IX – elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
X – administrar o sítio da Secretaria (internet) colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
XI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO X
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 13. Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos e o planejamento, a tecnologia da informação e o suporte operacional para as demais atividades;
II – coordenar as atividades do Vapt-Vupt Ambiental, conforme o padrão estabelecido pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;
III – garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;
IV – coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados do Órgão;
V – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VI – coordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;
VII – coordenar e controlar as atividades relativas à frota de veículos terrestres da Secretaria;
VIII – definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas do Órgão;
IX – coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão;
X – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;
XI – coordenar e controlar a execução das atividades relativas à cobrança de multas e taxas;
XII – supervisionar e coordenar a distribuição e realização dos julgamentos de primeira instância de processos administrativos instaurados para apuração de infrações ambientais;
XIII – acompanhar, analisar e avaliar a evolução da receita tributária auferida pela SECIMA;
XIV – coordenar e controlar as atividades relativas à Tecnologia da Informação, no âmbito da SECIMA;
XV – acompanhar os resultados financeiros dos fundos especiais vinculados à Pasta;
XVI – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria;
XVII – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO XI
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
Art. 14. Compete à Superintendente Executiva de Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
I – exercer a organização, coordenação e supervisão técnica das unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional básica que lhe são subordinadas;
II – propor a Política Estadual do Meio Ambiente, a educação ambiental, a proteção dos ecossistemas, da flora e da fauna e o exercício do poder de polícia sobre as atividades que causem impacto ambiental;
III – conduzir a elaboração e execução dos planos estratégicos e operacionais relacionados à defesa e proteção do meio ambiente;
IV – definir as políticas e objetivos específicos de cada Superintendência de sua estrutura hierárquica, coordenando a execução dos respectivos planos de ação, facilitando e integrando o trabalho das equipes, visando otimizar esforços para a consecução dos objetivos do Órgão;
V – manter interlocução com entidades/órgãos nacionais e internacionais com atuação em meio ambiente, visando à celebração de cooperação interinstitucional,para harmonizar esforços que se traduzam em benefícios aos ecossistemas e equilíbrio ambiental;
VI – realizar outras atividades correlatas.
Seção I
Da Superintendência de Recursos Hídricos
Art. 15. Compete à Superintendência de Recursos Hídricos:
I – coordenar, implementar, executar e avaliar os instrumentos de gestão, conforme as Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos;
II – instalar, coordenar e manter o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, conforme a Lei no 13.123, de 16 de julho de 1997;
III – implementar e manter o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos, responsável pela coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão;
IV – coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, previsto no art. 140 da Constituição do Estado de Goiás;
V – buscar e promover a interação com outros órgãos do Governo, instituições da sociedade civil e usuários, de forma a integrá-los nas ações de recuperação e gestão dos recursos hídricos no Estado de Goiás;
VI – participar da formulação e execução dos programas, projetos e ações do Governo Estadual que contribuam para a preservação e recuperação dos recursos naturais em bacias hidrográficas;
VII – coordenar, supervisionar, executar e controlar estudos, projetos e programas relativos ao planejamento e gerenciamento do uso de recursos hídricos, em parceria com órgãos públicos e privados;
VIII – promover a criação e apoiar o funcionamento dos comitês de bacias hidrográficas em rios sob domínio do Estado;
IX – assegurar, por meio da outorga de direito de uso dos recursos hídricos, o controle quantitativo e qualitativo dos usos e o efetivo exercício do direito de acesso à água, respeitando os casos de competência da União e as diretrizes dos Planos de Recursos Hídricos, visando o uso múltiplo, racional e integrado;
X – promover a realização de vistorias e o levantamento, análise e processamento de dados hidrológicos, necessários ao planejamento e à gestão dos recursos hídricos;
XI – exercer o poder de polícia administrativa no cumprimento da legislação relativa à utilização das águas do domínio estadual e aplicar as respectivas sanções;
XII – coordenar ações para a criação e implementação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos de Goiás – FERHGO;
XIII – apoiar o desenvolvimento de tecnologias e a capacitação de recursos humanos, para o fortalecimento da gestão dos recursos hídricos, com vistas ao seu uso racional, proteção e conservação;
XIV – desenvolver campanhas de comunicação social e de educação ambiental voltadas ao aproveitamento sustentável, proteção, conservação e uso racional da água, em articulação com outros organismos;
XV – desenvolver, direta ou conjuntamente com instituições, pesquisas, estudos, sistemas, normas, padrões, monitoramentos para aperfeiçoamento e inovação da política e da legislação de recursos hídricos do Estado;
XVI – dar apoio técnico ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos e de Meio Ambiente, mediante a realização de estudos e proposição de ações, programas e projetos contemplando as funções públicas de interesse comum da região metropolitana ou aglomerados urbanos;
XVII – fiscalizar o uso de recursos hídricos estaduais;
XVIII – realizar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Superintendência de Proteção Ambiental e Unidades de Conservação
Art. 16. Compete à Superintendência de Proteção Ambiental e Unidades de Conservação:
I – propor, implementar e avaliar a política ambiental do Estado de Goiás do seu âmbito de atuação;
II – propor, coordenar, implementar e avaliar a política de biodiversidade e florestas do Estado de Goiás;
III – propor, coordenar, implementar e avaliar a política de fauna do Estado de Goiás;
IV – orientar e fomentar ações de instituições públicas, organizações não governamentais, sociedades civis organizadas, em assuntos relativos ao uso e à proteção dos recursos ambientais;
V – fomentar programas e projetos que contribuam para o desenvolvimento sustentável no Estado;
VI – fomentar estudos e pesquisas de tecnologias adaptadas a atividades econômicas ecologicamente sustentáveis;
VII – planejar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas do Cadastro Ambiental Rural – CAR e do Plano de Regularização Ambiental – PRA;
VIII – apoiar os municípios na implantação e no desenvolvimento de sistemas de gestão destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental;
IX – desenvolver, direta ou conjuntamente com instituições, pesquisas, estudos, sistemas, normas, padrões, monitoramentos para aperfeiçoamento e inovação da política e da legislação ambiental do Estado;
X – desenvolver atividades informativas e educativas, próprias ou em parceria com outras instituições, visando à compreensão, por parte da sociedade, de problemas ambientais relacionados à poluição ou degradação ambiental;
XI – promover e implantar programas de pesquisa técnico-científicas, relacionados à missão da SECIMA, por meio de intercâmbios com instituições de ensino técnico-científicas nacionais e internacionais;
XII – acompanhar com os demais órgãos envolvidos a elaboração, coordenação e supervisão do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado, em articulação com instituições federais, estaduais e municipais;
XIII – coordenar e supervisionar a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Goiás;
XIV – coordenar as atividades relativas ao controle e análise dos resíduos sólidos e líquidos, no âmbito de sua competência;
XV – divulgar, periodicamente, a lista das espécies da fauna silvestre goiana ameaçada de extinção;
XVI – promover a implantação, coordenação e acompanhamento do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC;
XVII – realizar estudos técnicos e consulta pública para a criação de unidades de conservação estadual;
XVIII – realizar a implantação e a gestão das unidades de conservação estadual;
XIX – buscar e propor parcerias com instituições públicas ou privadas para a criação, implantação e gestão de unidades de conservação estadual;
XX – coordenar a identificação de áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade no Estado de Goiás;
XXI – propor medidas de manejo da conservação da biodiversidade nas áreas consideradas prioritárias, exceto aquelas pertencentes ao SEUC;
XXII – propor, realizar, acompanhar e controlar a aplicação dos recursos financeiros provenientes de compensação ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental;
XXIII – incentivar a pesquisa científica objetivando a conservação da biodiversidade, o manejo de unidades de conservação e o manejo sustentável da fauna e flora, dentre outros;
XXIV – fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos naturais, bem como aquelas capazes de causar qualquer tipo de degradação ambiental nas unidades de conservação estaduais abrangendo as suas zonas de amortecimento;
XXV – coordenar e controlar as atividades relativas aos veículos náuticos colocados à disposição das unidades de conservação;
XXVI – coordenar atividades de manutenção e segurança das instalações das Unidades de Conservação;
XXVII – dar apoio técnico aos Conselhos Estaduais dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente, mediante a realização de estudos e proposição de ações, programas e projetos contemplando as funções públicas de interesse comum da região metropolitana ou aglomerados urbanos;
XXVIII – realizar outras atividades correlatas.
Seção III
Da Superintendência de Licenciamento e Qualidade Ambiental
Art. 17. Compete à Superintendência de Licenciamento e Qualidade Ambiental:
I – promover a execução dos procedimentos administrativos do licenciamento ambiental, de empreendimentos e/ou atividades utilizadoras de recursos naturais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, conforme previsto nas legislações estadual e federal, nas suas diversas fases;
II – analisar os documentos, projetos e estudos ambientais apresentados para efeito de licenciamento;
III – realizar vistoria técnica, visando o licenciamento ambiental, quando necessário;
IV – promover audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
V – emitir relatórios e pareceres técnicos conclusivos;
VI – aplicar a legislação estadual ou federal, relativa ao Meio Ambiente, na análise do processo administrativo de licenciamento ambiental, controlando ou coibindo quaisquer atividades poluidoras ou de degradação ambiental;
VII – pesquisar, analisar e avaliar os impactos ambientais promovidos por quaisquer atividades poluidoras ou de degradação ambiental, exigindo medidas mitigadoras e compensatórias, de acordo com a legislação ambiental vigente;
VIII – manifestar-se acerca dos pedidos de licença, dando-se a devida publicidade;
IX – promover, no âmbito do licenciamento, a preservação do meio ambiente, o combate às formas de poluição e a proteção da fauna e da flora;
X – integrar o Sistema de Prevenção e Controle de Poluição Ambiental, previsto no art. 131 da Constituição Estadual;
XI – programar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à fiscalização, no que tange a ilícitos ambientais, visando proteger os bens ambientais das ações predatórias, além de promover a fiscalização em processos de licenciamento devidamente concluídos;
XII – promover a fiscalização ambiental visando proteger os bens ambientais e ações predatórias, fazendo cumprir seu papel de polícia administrativa ambiental, cumprindo sua missão de defensora e propugnadora dos interesses relativos à ordem jurídica e social, devendo ser acionada sempre que o interesse individual se sobrepuserao interesse da sociedade estando inseridas neste contexto as infrações cometidas contra o meio ambiente;
XIII – realizar auditorias ambientais;
XIV – elaborar laudos técnicos e pareceres de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras dos recursos naturais, visando prestar informações em processos de pós-licenciamento, assim como de denúncias ou requerimentos;
XV – desenvolver e realizar operações de controle aos ilícitos ambientais, zelando pelo sigilo das informações quando do planejamento e execução das ações fiscalizatórias;
XVI – fiscalizar a circulação de veículos com cargas perigosas, e caso necessário aplicar as penalidades devidas;
XVII – fiscalizar as diversas atividades que causem a poluição ambiental, e em caso de constatação de infração administrativa ambiental, aplicar as sanções legais, por meio da lavratura de Autos de Advertência, Infração e Inspeção, bem como Termos de Embargo/Interdição/Demolição e Apreensão/Depósito;
XVIII – fiscalizar as atividades utilizadoras de recursos naturais no que tange ao seu uso e à exploração;
XIX – fiscalizar as atividades já licenciadas, observando o cumprimento das condicionantes da licença ambiental e/ou outros termos de autorizações e licenças, em consonância com a legislação vigente;
XX – realizar auditorias sempre que ocorrerem indícios de irregularidades sobre as condicionantes da licença ambiental concedida e para constatação de passivos ambientais;
XXI – promover o efetivo atendimento às denúncias de degradação e alteração da qualidade do meio ambiente no âmbito do Estado de Goiás;
XXII – exercer fiscalização das atividades e empreendimentos, cuja atribuição para licenciar ou autorizar ambientalmente for de competência do Estado de Goiás;
XXIII – planejar, orientar, coordenar e fazer executar, no âmbito da sua atuação e de acordo com as normas e orientações gerais e específicas, as ações fiscalizatórias executadas pelos servidores designados para execução das atividades de fiscalização ambiental ou sob seu comando direto, relativamente às unidades avançadas – postos de fiscalização;
XXIV – realizar o monitoramento da qualidade dos recursos naturais;
XXV – auxiliar a elaboração e alimentar o sistema de monitoramento e de informações e estabelecer critérios para a gestão do uso dos recursos naturais;
XXVI – alimentar o Sistema de Informações Geográficas (SIG), composto por hardware, software, dados espaciais e técnicas computacionais que proporcionem integração entre o elemento espacial e um banco de dados, para agilizar a análise, gerenciamento e apresentação de questões geográficas e das alterações que nela ocorrem, para atender demandas internas e infrainstitucionais;
XXVII – estabelecer um conjunto de procedimentos, técnicas e metodologias de aquisição, armazenamento, processamento, manipulação e apresentação de informações espaciais (georreferenciadas);
XXVIII – proceder ao controle e acompanhamento da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e da utilização de produtos potencialmente poluidores;
XXIX – coordenar e controlar as atividades relativas aos veículos náuticos colocados à disposição dos postos de fiscalização;
XXX – coordenar atividades de manutenção e segurança das instalações dos Postos de Fiscalização;
XXXI – dar apoio técnico ao Conselho Estadual dos Recursos Hídricos e de Meio Ambiente, mediante a realização de estudos e proposição de ações, programas e projetos contemplando as funções públicas de interesse comum da região metropolitana ou aglomerados urbanos;
XXXII – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO XII
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE CIDADES
Art. 18. Compete à Superintendência Executiva de Cidades:
I – exercer a organização, coordenação e supervisão técnica das unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional básica que lhe são subordinadas;
II – propor as políticas estaduais de habitação, saneamento, desenvolvimento urbano e mobilidade;
III – conduzir a elaboração e execução dos planos estratégicos e operacionais relacionados ao desenvolvimento urbano sustentável, contemplando todas as áreas de atuação;
IV – definir as políticas e objetivos específicos da Superintendência de sua estrutura hierárquica, coordenando a execução dos respectivos planos de ação, facilitando e integrando o trabalho das equipes, visando otimizar esforços para a consecução dos objetivos do Órgão;
V – manter interlocução com entidades/órgãos nacionais e internacionais com atuação nas áreas afetas à Superintendência, visando a celebração de cooperaçãointerinstitucional, para harmonizar esforços que se traduzam em benefícios à organização e crescimento das cidades;
VI – realizar outras atividades correlatas.
Seção I
Da Superintendência de Desenvolvimento Urbano, Políticas Habitacionais e de Saneamento
Art. 19. Compete à Superintendência de Desenvolvimento Urbano, Políticas Habitacionais e de Saneamento:
I – formular, promover e coordenar as ações, programas, projetos e atividades inerentes à implementação da política estadual de desenvolvimento urbano, relativas ao saneamento básico e ambiental, habitação, regularização fundiária, mobilidade urbana e acessibilidade, em articulação com os órgãos e entidades das esferas federal, estadual e municipal;
II – coordenar e supervisionar a política estadual de desenvolvimento urbano e regional, embasada nos princípios da inclusão social, do fortalecimento da gestão municipal e do desenvolvimento sustentável, obedecendo ao princípio da cogestão entre os poderes públicos e respeitando a autonomia municipal;
III – propor a celebração de acordos, convênios, consórcios e outros ajustes com órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem como com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, visando um intercâmbio permanente de informações e experiências no campo científico, técnico e administrativo de interesse público e institucional;
IV – formular e propor políticas públicas, programas, ações e atividades referentes ao transporte, à mobilidade urbana, ao planejamento e à gestão do solo urbano, em consonância com as deliberações e diretrizes estabelecidas pelos conselhos e órgãos de orientação e controle;
V – criar condições necessárias para a estruturação de uma rede de instituições não governamentais, entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa, que atuem no apoio técnico à gestão urbana;
VI – captar recursos e outros mecanismos de financiamento para a implementação dos programas e projetos de saneamento básico, habitação, regularização fundiária, mobilidade urbana e acessibilidade, bem como equipamentos públicos;
VII – estabelecer parcerias com instituições federais, estaduais e municipais, visando a aquisição de unidades habitacionais para a população de baixa renda, com a participação da sociedade, conforme as diretrizes estaduais e o sistema nacional de habitação de interesse social;
VIII – incentivar e assessorar os municípios goianos na adoção dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades, visando a ampliação do acesso e da ocupação da terra urbanizada por parte da população de menor renda, observada a sustentabilidade e o respeito ao meio ambiente;
IX – promover ações na área de planejamento urbano sustentável, prestando assistência aos municípios, às instituições públicas e entidades da sociedade civil organizada;
X – elaborar os planos estaduais e/ou regionais de saneamento básico e ambiental, de habitação, de mobilidade urbana, com a participação dos órgãos afins, contemplando o diagnóstico, os objetivos e as metas estaduais relativas à área, de acordo com a legislação vigente;
XI – apoiar os municípios na área de planejamento urbano sustentável, bem como as instituições públicas e entidades da sociedade civil organizada;
XII – apoiar o desenvolvimento e a difusão de estudos, pesquisas, tecnologias e novos materiais, objetivando a melhoria da qualidade e a redução dos custos das obras de habitação de interesse social e dos serviços de saneamento básico e ambiental;
XIII – formular, coordenar e supervisionar a política fundiária urbana e imobiliária estadual, objetivando a regularização fundiária e a promoção pública de alcance social de moradias ou lotes;
XIV – articular ações entre os entes públicos e prestadores de serviços, por intermédio de acordos, convênios, consórcios públicos e outros ajustes, contemplando o monitoramento dos serviços e as peculiaridades regionais, de acordo com as políticas e diretrizes de saneamento, habitação, regularização fundiária, mobilidade urbana e acessibilidade;
XV – promover a prestação de serviços de saneamento básico e ambiental mediante a cooperação interinstitucional entre os órgãos e as entidades da União e dos Municípios e em consonância com os princípios fundamentais norteadores do serviço, a sustentabilidade econômico-financeira, observando o nível de renda da população atendida;
XVI – orientar e auxiliar os municípios na implantação dos sistemas de saneamento básico e ambiental, visando atender à demanda social principalmente em comunidades sem viabilidade econômica para a sua exploração por empresa de saneamento;
XVII – prestar apoio técnico de saneamento básico e ambiental, se acionada, aos municípios, às instituições públicas e privadas e à sociedade civil organizada, nas suas áreas de atuação, visando à implementação de ações voltadas para a melhoria das condições sanitárias locais;
XVIII – participar e fomentar programas de educação sanitária da população, em colaboração com outros órgãos e entes públicos, mediante a conscientização acerca da importância do uso racional dos serviços e objetivando a preservação da saúde e do meio ambiente, bem como o desenvolvimento sustentável;
XIX – manter articulação com os órgãos reguladores, no sentido de contribuir para o estabelecimento dos padrões e normas de regulação dos serviços de saneamento;
XX – dar apoio técnico ao Conselho Estadual de Saneamento e ao Conselho Estadual de Desenvolvimento da Região Metropolitana, mediante a realização de estudos e proposição de ações, programas e projetos contemplando as funções públicas de interesse comum da região metropolitana ou aglomerados urbanos;
XXI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO XIII
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS
Art. 20. Compete à Superintendência Executiva de Assuntos Metropolitanos:
I – exercer a organização, coordenação e supervisão técnica das unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional básica que lhe são subordinadas;
II – propor a política estadual metropolitana contemplando a atuação estadual na prestação das funções públicas de interesse comum, com foco na gestão compartilhada e na cooperação interinstitucional;
III – conduzir a elaboração e execução dos planos estratégicos e operacionais relacionados à defesa e proteção do meio ambiente;
IV – definir as políticas e objetivos específicos da Superintendência de sua estrutura hierárquica, coordenando a execução dos respectivos planos de ação, facilitando e integrando o trabalho das equipes, visando otimizar esforços para a consecução dos objetivos do Órgão;
V – manter interlocução com entidades/órgãos nacionais e internacionais com atuação nas áreas afetas à Superintendência, visando a celebração de cooperação interinstitucional, para harmonizar esforços que se traduzam em benefícios às regiões metropolitanas e aglomerados urbanos;
VI – promover a integração de diversas organizações para o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum dos municípios nas regiões de desenvolvimento;
VII – propor a criação de sistema integrado de transporte para a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal (RIDE/DF) que compreenda:
a) apoio técnico na elaboração de projetos de sistemas integrados de transporte coletivo urbano que contemplem corredores estruturais;
b) apoio técnico na elaboração de projetos de redes estruturais de transporte intermunicipal nas áreas de sua competência, com ênfase na aplicação de tecnologias adequadas para a melhoria da qualidade da circulação urbana.
VIII – realizar outras atividades correlatas.
Seção I
Da Superintendência para Assuntos Metropolitanos e Projetos Estratégicos
Art. 21. Compete à Superintendência para Assuntos Metropolitanos e Projetos Estratégicos:
I – formular e coordenar as ações e atividades inerentes à implementaçãoda política estadual de desenvolvimento da região metropolitana e aglomerações urbanas, direta ou indiretamente, no que diz respeito à prestação e execução dosserviços relativos às funções públicas de interesse comum, inclusive acompanhamento, controle e fiscalização de sua qualidade;
II – propor a celebração de acordos, convênios, consórcios e outros ajustes com órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem como com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, visando um intercâmbio permanente de informações e experiências no campo científico, técnico e administrativo de interesse público e institucional;
III – formular políticas públicas, programas, ações e atividades referentes à política estadual de desenvolvimento de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em consonância com as deliberações e diretrizes estabelecidas pelos conselhos e órgãos de orientação e controle;
IV – criar as condições necessárias para a estruturação de uma rede de instituições não governamentais, entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa, que atuem no apoio técnico à gestão urbana dos municípios que formam a região metropolitana e aglomerações urbanas;
V – promover a integração de diversas organizações para o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum nos municípios integrantes de regiões metropolitanas e de aglomerações urbanas;
VI – promover a cooperação para a elaboração de projetos de sistemas integrados de transporte intermunicipal no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
VII – providenciar o Plano de Desenvolvimento Integrado Metropolitano acompanhando e apoiando sua implantação;
VIII – articular ações entre os entes públicos e prestadores de serviços, por intermédio de acordos, convênios, consórcios públicos e outros ajustes, contemplando o monitoramento dos serviços e as peculiaridades regionais, de acordo com as políticas e diretrizes da política estadual de desenvolvimento da região metropolitana e aglomerações urbanas;
IX – captar recursos e outros mecanismos de financiamento para a implementação dos programas inerentes à região metropolitana e aglomerações urbanas;
X – realizar a integração interfederativa, visando a elaboração de projetos e planos, com a participação da sociedade, conforme as diretrizes estaduais para o desenvolvimento sustentável da região metropolitana e aglomerações urbanas;
XI – promover ações na área do planejamento urbano sustentável, prestando assistência aos municípios da região metropolitana e aglomerações urbanas, às instituições públicas e entidades da sociedade civil organizada;
XII – dar apoio técnico ao Conselho Estadual de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, mediante a realização de estudos e proposição de ações, programas e projetos contemplando as funções públicas de interesse comum da região metropolitana e aglomerados urbanos;
XIII – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO XIV
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE INFRAESTRUTURA
Art. 22. Compete à Superintendência Executiva de Infraestrutura:
I – exercer a organização, coordenação e supervisão técnica das unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional básica que lhe são subordinadas;
II – propor políticas públicas de energia, telecomunicações e infraestrutura, com foco na eficiência energética e melhoria da estrutura viária estadual, bem como dos terminais de passageiros rodoviários e aeroviários;
III – conduzir a elaboração e execução dos planos estratégicos e operacionais relacionados à energia, telecomunicações e infraestrutura;
IV – definir as políticas e objetivos específicos da Superintendência de sua estrutura hierárquica, coordenando a execução dos respectivos planos de ação, facilitando e integrando o trabalho das equipes, visando otimizar esforços para a consecução dos objetivos do Órgão;
V – manter interlocução com entidades/órgãos nacionais e internacionais com atuação nas competências afetas à Superintendência, visando a celebração de cooperação interinstitucional, para harmonizar esforços que se traduzam em benefíciosà infraestrutura estadual;
VI – realizar outras atividades correlatas.
Seção I
Da Superintendência de Energia, Telecomunicações e Infraestrutura
Art. 23. Compete à Superintendência de Energia, Telecomunicações e Infraestrutura:
I – elaborar a proposta e acompanhar a execução da Política Estadual de Energia, Telecomunicações, Transportes e Obras;
II – realizar estudos e orçamentos, assim como desenvolver e propor projetos relacionados às áreas de energia, telecomunicações, transportes e obras;
III – desenvolver pesquisa científica ou tecnológica nas áreas de energia, telecomunicações, transportes e obras;
IV – elaborar, implementar e acompanhar a execução de planos diretores aeroviários;
V – coordenar e/ou acompanhar a administração dos terminais de passageiros de propriedade do Poder Público Estadual;
VI – coordenar as atividades relativas aos aeroportos e aeródromos sob responsabilidade do Poder Público Estadual, ressalvadas as competências da Agência Goiana de Transportes e Obras, quanto à realização de obras civis e rodoviárias;
VII – elaborar o balanço energético do Estado, bem como realizar o levantamento do seu potencial hidrelétrico;
VIII – desenvolver, participar e viabilizar a captação de recursos para programas nas áreas de energia, telecomunicações, transportes e obras;
IX – acompanhar a execução, pelo Governo Federal, de ações nas áreas de energia, telecomunicações, transportes e obras no Estado de Goiás;
X – realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO
Art. 24. São atribuições do Secretário de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos:
I – auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual;
II – exercer a administração do Órgão de que seja Titular, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do Órgão sob sua gestão;
III – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
IV – expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;
V – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocados e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
VI – propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;
VII – delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
VIII – referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito a sua Pasta;
IX – em relação às entidades jurisdicionadas:
a) fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;
b) dar posse aos seus dirigentes, à exceção dos Presidentes;
c) presidir os seus conselhos de administração, salvo disposição em contrário consignada em ato do Governador do Estado;
d) celebrar contrato de gestão ou acordo de resultados, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei no 17.257, de 25 de Janeiro de 2011.
X – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Governador.
CAPÍTULO II
DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA
Art. 25. São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia – CODEMETRO:
I – prestar assistência ao Presidente do Conselho no cumprimento de suas atribuições, na preparação de pautas das sessões, classificação das matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e na distribuição aos membros do CODEMETRO;
II – executar os atos materiais necessários à realização das reuniões e/ou sessões do Plenário do Conselho;
III – assistir as reuniões/sessões e elaborar, encaminhar e manter arquivo da ata das reuniões/sessões do Conselho;
IV – providenciar a publicidade das reuniões/sessões e demais atividades desenvolvidas, conforme norma regulamentar do Conselho;
V – fornecer aos Conselheiros as análises técnicas produzidas no âmbito da Superintendência Executiva de Assuntos Metropolitanos;
VI – distribuir e acompanhar os trabalhos no âmbito das câmaras técnicas, comissões técnicas e especiais e grupos de trabalho;
VII – controlar a frequência dos Conselheiros e expedir notificações de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do CODEMETRO;
VIII – providenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;
IX – promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CODEMETRO;
X – despachar com o Presidente, informando-o dos trabalhos, das providências administrativas, dos processos e demais documentos em tramitação no Conselho;
XI – atender as pessoas que procuram o Conselho, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as quando for o caso;
XII – elaborar relatórios semestrais e anuais das atividades do CODEMETRO, visando avaliar o seu desempenho;
XIII – acompanhar o cumprimento de ajustes em que o Conselho figure como interveniente;
XIV – manter atualizadas as informações relativas à execução do planejamento integrado da Região Metropolitana de Goiânia;
XV – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Presidente, bem como aquelas definidas no regulamento do CODEMETRO.
CAPÍTULO III
DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES
Art. 26. São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho Estadual das Cidades – CONCIDADES GOIÁS:
I – prestar assistência ao Presidente do Conselho no cumprimento de suas atribuições, na preparação de pautas das sessões, classificação das matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e na distribuição aos membros do CONCIDADES GOIÁS;
II – executar os atos materiais necessários à realização das reuniões e/ou sessões do Plenário do Conselho;
III – assistir as reuniões/sessões e elaborar, encaminhar e manter arquivo da ata das reuniões/sessões do CONCIDADES GOIÁS;
IV – providenciar a publicidade das reuniões/sessões e demais atividades desenvolvidas, conforme norma regulamentar do Conselho;
V – fornecer aos Conselheiros as análises técnicas produzidas no âmbito da Superintendência Executiva de Cidades;
VI – distribuir e acompanhar os trabalhos no âmbito das câmaras técnicas, comissões técnicas e especiais e grupos de trabalho;
VII – controlar a frequência dos Conselheiros e expedir notificações de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do CONCIDADES GOIÁS;
VIII – providenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;
IX – promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CONCIDADES GOIÁS;
X – atualizar, permanentemente, informações sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos das Cidades dos Municípios;
XI – praticar os atos necessários à organização e execução da Conferência Estadual das Cidades;
XII – despachar com o Presidente, informando-o dos trabalhos, das providências administrativas, dos processos e demais documentos em tramitação no CONCIDADES GOIÁS;
XIII – atender as pessoas que procuram o Conselho, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as quando for o caso;
XIV – elaborar relatórios semestrais e anuais das atividades do CONCIDADES GOIÁS, visando avaliar o seu desempenho;
XV – acompanhar o cumprimento de ajustes em que o Conselho figure como interveniente;
XVI – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Presidente, bem como aquelas definidas no regulamento do CONCIDADES GOIÁS.
CAPÍTULO IV
DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO
Art. 27. São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Saneamento – CESAN:
I – prestar assistência ao Presidente do Conselho no cumprimento de suas atribuições, na preparação de pautas das sessões, classificação das matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e na distribuição aos membros do CESAN;
II – executar os atos materiais necessários à realização das reuniões e/ou sessões do Plenário do Conselho;
III – assistir as reuniões/sessões e elaborar, encaminhar e manter arquivo da ata das reuniões/sessões do Conselho;
IV – providenciar a publicidade das reuniões/sessões e demais atividades desenvolvidas, conforme norma regulamentar do Conselho;
V – fornecer aos Conselheiros as análises técnicas produzidas no âmbito da Superintendência Executiva das Cidades;
VI – distribuir e acompanhar os trabalhos no âmbito das câmaras técnicas, comissões técnicas e especiais e grupos de trabalho;
VII – controlar a frequência dos Conselheiros e expedir notificações de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do CESAN;
VIII – providenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;
IX – promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CESAN;
X – despachar com o Presidente, informando-o dos trabalhos, das providências administrativas, dos processos e demais documentos em tramitação no Conselho;
XI – atender as pessoas que procuram o Conselho, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as quando for o caso;
XII – elaborar relatórios semestrais e anuais das atividades do CESAN, visando avaliar o seu desempenho;
XIII – acompanhar o cumprimento de ajustes em que o Conselho figure como interveniente;
XIV – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Presidente, bem como aquelas definidas no regulamento do CESAN.
CAPÍTULO V
DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 28. São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAm:
I – prestar assistência ao Presidente do Conselho no cumprimento de suas atribuições, na preparação de pautas das sessões, classificação das matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e na distribuição aos membros do CEMAm;
II – executar os atos materiais necessários à realização das reuniões e/ou sessões do Plenário do Conselho;
III – assistir as reuniões/sessões e elaborar, encaminhar e manter arquivo da ata das reuniões/sessões do Conselho;
IV – providenciar a publicidade das reuniões/sessões e demais atividades desenvolvidas, conforme norma regulamentar do Conselho;
V – fornecer aos Conselheiros as análises técnicas produzidas no âmbito da Superintendência Executiva de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VI – distribuir e acompanhar os trabalhos no âmbito das câmaras técnicas, comissões técnicas e especiais e grupos de trabalho;
VII – controlar a frequência dos Conselheiros e expedir notificações de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do CEMAm;
VIII – providenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;
IX – promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CEMAm;
X – despachar com o Presidente, informando-o dos trabalhos, das providências administrativas, dos processos e demais documentos em tramitação no Conselho;
XI – atender as pessoas que procuram o Conselho, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as quando for o caso;
XII – elaborar relatórios semestrais e anuais das atividades do CEMAm, visando avaliar o seu desempenho;
XIII – acompanhar o cumprimento de ajustes em que o Conselho figure como interveniente;
XIV – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Presidente, bem como aquelas definidas no regulamento do CEMAm.
CAPÍTULO VI
DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 29. São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHI:
I – prestar assistência ao Presidente do Conselho no cumprimento de suas atribuições, na preparação de pautas das sessões, classificação das matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e na distribuição aos membros do CERHI;
II – executar os atos materiais necessários à realização das reuniões e/ou sessões do Plenário do Conselho;
III – assistir as reuniões/sessões e elaborar, encaminhar e manter arquivo da ata das reuniões/sessões do Conselho;
IV – providenciar a publicidade das reuniões/sessões e demais atividades desenvolvidas, conforme norma regulamentar do Conselho;
V – fornecer aos Conselheiros as análises técnicas produzidas no âmbito da Superintendência Executiva de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VI – distribuir e acompanhar os trabalhos no âmbito das câmaras técnicas, comissões técnicas e especiais e grupos de trabalho;
VII – controlar a frequência dos Conselheiros e expedir notificações de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do CERHI;
VIII – providenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;
IX – promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CERHI;
X – despachar com o Presidente, informando-o dos trabalhos, das providências administrativas, dos processos e demais documentos em tramitação no Conselho;
XI – atender as pessoas que procuram o Conselho, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as quando for o caso;
XII – elaborar relatórios semestrais e anuais das atividades do CERHI, visando avaliar o seu desempenho;
XIII – acompanhar o cumprimento de ajustes em que o Conselho figure como interveniente;
XIV – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Presidente, bem como aquelas definidas no regulamento do CERHI.
CAPÍTULO VII
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 30. São atribuições do Chefe de Gabinete:
I – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;
II – responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações políticas e sociais;
III – despachar com o Secretário;
IV – submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
V – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VI – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem cometidas pelo Secretário.
CAPÍTULO VIII
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO
Art. 31. São atribuições do Superintendente Executivo:
I – organizar, coordenar e supervisionar tecnicamente as atividades da Secretaria, exceto no que disser respeito aos assuntos pertinentes às Superintendências Executivas de áreas específicas;
II – assistir o Secretário na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria;
III – acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos, programas e projetos, avaliando e controlando os seus desenvolvimentos e resultados;
IV – estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;
V – promover o alinhamento das Superintendências Executivas técnicas na elaboração/execução de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;
VI – promover a articulação das unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
VII – promover à implementação da agenda ambiental e a identificação de mecanismos específicos das políticas públicas de meio ambiente e de recursos hídricos;
VIII – promover articulações, visando a implementação das políticas públicas de infraestrutura, cidades e assuntos metropolitanos;
IX – articular e acompanhar o processo de captação dos recursos de fontes nacionais e internacionais de interesse da Secretaria;
X – articular e acompanhar os programas de financiamento de organismos nacionais e internacionais, a implementação dos acordos internacionais e a execução dos convênios e projetos de cooperação técnica nacional e internacional no âmbito da SECIMA;
XI – supervisionar e acompanhar o cumprimento das metas previstas nos Acordos de Resultados firmados pelo Governo e a Secretaria;
XII – coordenar projetos visando o desenvolvimento de formatos ambientalmente sustentáveis de produção econômica;
XIII – substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;
XIV – praticar os atos administrativos de competência do Secretário, por delegação deste;
XV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XVI – despachar com o Secretário;
XVII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XVIII – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário.
CAPÍTULO IX
DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL
Art. 32. São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial:
I – orientar e coordenar o seu funcionamento;
II – distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;
III – emitir parecer cujo conteúdo deva ser submetido à apreciação do Procuradoria-Geral do Estado;
IV – prestar ao Titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;
V – despachar com o seu superior hierárquico;
VI – submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência;
VII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do seu superior hierárquico;
VIII – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas por seu superior hierárquico.
Parágrafo único. As Advocacias Setoriais poderão solicitar, sempre que haja necessidade de serviço e interesse público que o justifique, a prestação, por outra qualquer unidade de Advocacia Setorial e/ou Procuradorias Especializadas, de auxílio no desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO X
DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 33. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:
I – assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;
II – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa;
III – colaborar com as áreas da Secretaria em assuntos relativos à manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse da Pasta;
IV – criar e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
V – criar e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
VI – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
VII – elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
VIII – gerir o sítio da Secretaria (internet) colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
IX – articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
X – gerir os canais de comunicação com a sociedade, realizando o recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados;
XI – viabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;
XII – despachar com o seu superior hierárquico;
XIII – submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam à sua competência;
XIV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do seu superior hierárquico;
XV – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas por seu superior hierárquico.
CAPÍTULO XI
DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 34. São atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças:
I – supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas, da tecnologia da informação, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;
II – viabilizar a infra-estrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Pasta;
III – coordenar as atividades do Vapt-Vupt Ambiental, conforme o padrão estabelecido pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;
IV – promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Secretaria;
V – dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e avaliação dos resultados da Pasta;
VI – garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VII – supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Pasta;
VIII – coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria;
IX – dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;
X – supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;
XI – coordenar as atividades referentes a cobrança de multas e taxas;
XII – avaliar o desempenho de arrecadação da SECIMA;
XIII – supervisionar e acompanhar as atividades relativas à Tecnologia da Informação;
XIV – acompanhar os resultados financeiros do fundo ligado à Pasta;
XV – despachar com o Superintendente Executivo de delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XVI – despachar com seu superior hierárquico;
XVII – submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência;
XVIII – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas por seu superior hierárquico.
CAPÍTULO XII
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
Art. 35. São atribuições do Superintendente Executivo de Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
I – exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência Executiva de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;
III – coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;
IV – despachar com o Secretário;
V – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
VII – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Seção I
Do Superintendente de Recursos Hídricos
Art. 36. São atribuições do Superintendente de Recursos Hídricos:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – dirigir a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
III – desenvolver, em cooperação com órgãos e entidades encarregados de estabelecer a Política Estadual de Recursos Hídricos, as funções técnicas e administrativas necessárias à utilização racional dos recursos hídricos das bacias hidrográficas do Estado, objetivando seu aproveitamento múltiplo, racional e integrado;
IV – coordenar a elaboração dos programas parciais, anuais e plurianuais relacionados aos recursos hídricos;
V – programar e controlar a implementação da política estadual de recursos hídricos;
VI – promover e coordenar levantamento, análise e processamento de dados hidrológicos;
VII – coordenar os trabalhos de avaliação, cadastramento e supervisão do aproveitamento múltiplo e integrado dos recursos hídricos do Estado;
VIII – cumprir e fazer cumprir a legislação referente aos recursos hídricos de domínio estadual;
IX – analisar e preparar pareceres conclusivos quanto aos processos relativos a direito de uso dos recursos hídricos sob domínio do Estado, seja captação ou lançamento de efluentes;
X – promover, respeitando a área da competência de outros órgãos ou entidades, o controle dos aspectos quantitativos e qualitativos do uso das águas superficiais e subterrâneas sob domínio estadual;
XI – dirigir o funcionamento do Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos de maneira a torná-lo eficaz no cumprimento de seu objetivo;
XII – promover estudos referentes ao uso dos recursos hídricos sob domínio do Estado de Goiás;
XIII – coordenar as atividades relativas à concessão de outorga, no âmbito de sua competência;
XIV – coordenar as ações para a criação e implementação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos de Goiás – FERHGO;
XV – despachar com o Superintendente Executivo de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XVI – submeter à consideração do Superintendente Executivo de Meio Ambiente e Recursos Hídricos os assuntos que excedam a sua competência;
XVII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XVIII – outras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Superintendente Executivo de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Seção II
Do Superintendente de Proteção Ambiental e Unidades de Conservação
Art. 37. São atribuições do Superintendente de Proteção Ambiental e Unidades de Conservação:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – administrar e coordenar as atividades do Cadastro Ambiental Rural – CAR;
III – planejar, programar, coordenar, analisar e avaliar as atividades pertinentes à política de gestão e proteção dos recursos ambientais e controle da poluição, na esfera da competência da Superintendência, observando a legislação pertinente;
IV – manter contatos com dirigentes de instituições públicas e privadas, visando à integração de ações que contribuam para uma melhor qualidade ambiental no Estado;
V – coordenar a implantação de programas de parceria com os municípios, visando à integração com todos os segmentos civis organizados;
VI – participar da elaboração das diretrizes políticas voltadas para o setor ambiental, bem como da formulação de planos, programas e projetos que contribuam para o alcance dos objetivos específicos da Secretaria;
VII – supervisionar o mapeamento, inventário e monitoramento da cobertura vegetal e da fauna silvestre;
VIII – dirigir a implantação, coordenação e controle do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC;
IX – propor a criação de unidades de conservação estadual;
X – promover a implantação e gestão das unidades de conservação estadual;
XI – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para a criação, implantação e gestão de unidades de conservação;
XII – coordenar a identificação e propor medidas de manejo das áreas prioritárias para conservação da biodiversidade no Estado de Goiás;
XIII – dirigir a aplicação dos recursos financeiros provenientes de compensação ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental;
XIV – fomentar a pesquisa científica objetivando a conservação da biodiversidade, o manejo de unidades de conservação e o manejo sustentável da fauna e flora, dentre outros;
XV – manifestar-se nos processos de licenciamento e autorização de atividades e empreendimentos, efetivamente ou potencialmente poluidores, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, nas unidades de conservação estaduais e/ou suas zonas de amortecimento;
XVI – coordenar os trabalhos de avaliação, cadastramento e supervisão do aproveitamento múltiplo e integrado dos recursos naturais das unidades de conservação;
XVII – promover a execução das atividades de manutenção e vigilância das instalações das unidades de conservação;
XVIII – despachar com o Superintendente Executivo de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XIX – submeter à consideração do Superintendente Executivo de Meio Ambiente e Recursos Hídricos os assuntos que excedam a sua competência;
XX – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XXI – outras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Superintendente Executivo de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Seção III
Do Superintendente de Licenciamento e Qualidade Ambiental
Art. 38. São atribuições do Superintendente de Licenciamento e Qualidade Ambiental:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – planejar e coordenar a análise ambiental, a avaliação de impactos ambientais, bem como as atividades relativas ao controle da poluição e degradação ambiental, à fauna e à flora e ao uso do solo, no âmbito do Estado de Goiás;
III – instruir e articular os processos de licenciamento de atividades e empreendimentos, consideradas efetiva e potencialmente, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, conforme as leis ambientais;
IV – manifestar-se nos processos de licenciamento e autorização de atividades e empreendimentos, efetivamente ou potencialmente poluidores, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
V – definir a agenda e demais aspectos relacionados com as audiências públicas relativas ao licenciamento dos empreendimentos e atividades para osquais foram exigidos a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental – EIA –, respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA e Estudo Integrado de Bacias Hidrográficas – EIBH;
VI – garantir a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras dos recursos naturais do Estado de Goiás;
VII – coordenar ações que objetivem a elaboração e a execução do Plano Anual de Fiscalização, bem como, no âmbito de sua competência, ações que estimulem a utilização racional dos recursos ambientais do Estado;
VIII – coordenar ações que objetivem a fiscalização quanto à inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais;
IX – coordenar as ações de fiscalização e auditoria ambientais;
X – promover a coordenação e supervisão das atividades de preservação, conservação, pesquisa e uso sustentável da biodiversidade no Estado de Goiás;
XI – responsabilizar-se pelas ações de proteção da fauna e da flora no Estado de Goiás;
XII – promover a execução das atividades de prevenção e controle de incêndios florestais, exceto nas unidades de conservação administradas pelo Estado de Goiás;
XIII – coordenar a execução de ações de emergência e segurança ambiental;
XIV – promover a execução das atividades de manutenção e vigilância dos postos de fiscalização da Pasta;
XV – promover o monitoramento da qualidade da água, do ar e dos demais recursos ambientais do Estado de Goiás;
XVI – coordenar as atividades técnicas relativas ao controle da poluição, avaliação de impactos ambientais e ao controle e análise dos resíduos sólidos e líquidos;
XVII – coordenar a implantação e manutenção da Bolsa de Resíduos Industriais e de sistemas de certificação ambiental;
XVIII – elaborar, participar da elaboração e propor políticas relativas ao controle da poluição, à avaliação de impactos ambientais e ao controle e análise dos resíduos sólidos e líquidos;
XIX – despachar com o Superintendente Executivo de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XX – submeter à consideração do Superintendente Executivo de Meio Ambiente e Recursos Hídricos os assuntos que excedam a sua competência;
XXI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XXII – outras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Superintendente Executivo de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
CAPÍTULO XIII
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE CIDADES
Art. 39. São atribuições do Superintendente Executivo de Cidades:
I – exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência Executiva de Cidades, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;
III – coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;
IV – despachar com o Secretário;
V – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
VII – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.
Seção I
Do Superintendente de Desenvolvimento Urbano, Políticas Habitacionais e de Saneamento
Art. 40. São atribuições do Superintendente de Desenvolvimento Urbano, Políticas Habitacionais e de Saneamento:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – organizar, coordenar, supervisionar e integrar as ações e atividades das áreas de habitação, regularização fundiária, saneamento básico, mobilidade urbana e acessibilidade, em conformidade com as políticas públicas definidas no Plano de Governo;
III – exercer a supervisão, controle e a orientação dos procedimentos técnicos desenvolvidos pelas áreas de habitação, regularização fundiária, saneamento básico, mobilidade urbana e acessibilidade, voltadas ao cumprimento das Políticas públicas;
IV – supervisionar e acompanhar o cumprimento das metas previstas nos convênios de repasses de recursos, cooperação técnica e contratos de gestão de cooperação técnica, subscritos com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas e jurisdicionadas;
V – despachar com o Superintendente Executivo de Cidades;
VI – submeter à consideração do Superintendente Executivo de Cidades os assuntos que excedam a sua competência;
VII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Cidades;
VIII – outras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Superintendente Executivo de Cidades.
CAPÍTULO XIV
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE ASSUNTOS METROPOLITANOS
Art. 41. São atribuições do Superintendente Executivo de Assuntos Metropolitanos:
I – exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência Executiva de Assuntos Metropolitanos, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;
III – coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;
IV – despachar com o Secretário;
V – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
VII – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Seção I
Do Superintendente para Assuntos Metropolitanos e Projetos Estratégicos
Art. 42. São atribuições do Superintendente para Assuntos Metropolitanos e Projetos Estratégicos:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – implementar a política estadual de desenvolvimento de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, direta ou indiretamente, no que diz respeito à prestação e execução dos serviços relacionados às funções públicas de interesse comum, inclusive acompanhamento, controle e fiscalização de sua qualidade;
III – viabilizar a celebração de acordos, convênios, consórcios e outros ajustes com órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem como com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, visando um intercâmbio permanente de informações e experiências no campo científico, técnico e administrativo de interesse público e institucional;
IV – elaborar estudos e propor políticas públicas, programas, ações e atividades referentes à política estadual de desenvolvimento de região metropolitana e aglomerações urbanas, em consonância com as deliberações e diretrizes estabelecidas pelos conselhos e órgãos de orientação e controle;
V – viabilizar a estruturação de uma rede de instituições não governamentais, entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa, que atuem no apoio técnico à gestão urbana dos municípios que formam a região metropolitana e aglomerações urbanas;
VI – buscar a integração de diversas organizações para o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum dos municípios integrantes de região metropolitana e aglomerações urbanas;
VII – apoiar a elaboração de projetos de sistemas integrados de transporte intermunicipal no âmbito de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
VIII – elaborar, atualizar e/ou revisar o Plano de Desenvolvimento Integrado Metropolitano acompanhando e apoiando sua implantação;
IX – propor a celebração de ajustes entre os entes públicos e prestadores de serviços, visando o monitoramento dos serviços e as peculiaridades regionais, de acordo com as políticas e diretrizes da política estadual de desenvolvimento de região metropolitana e aglomerações urbanas;
X – elaborar projetos, visando a captação de recursos e outros mecanismos de financiamento para a implementação dos programas inerentes à região metropolitana e aglomerações urbanas;
XI – propor parcerias com instituições federais, estaduais e municipais, visando a elaboração de projetos e planos, com a participação da sociedade, conforme as diretrizes estaduais para o desenvolvimento sustentável de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
XII – prestar assistência aos municípios integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, às instituições públicas e entidades da sociedade civil organizada, orientando-os no planejamento urbano sustentável;
XIII – realizar estudos técnicos e emitir pareceres inerentes às funções públicas de interesse comum, para subsidiar as decisões do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;
XIV – despachar com o Superintendente Executivo de Assuntos Metropolitanos;
XV – submeter à consideração do Superintendente Executivo de Assuntos Metropolitanos os assuntos que excedam a sua competência;
XVI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Assuntos Metropolitanos;
XVII – outras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Superintendente Executivo de Assuntos Metropolitanos.
CAPÍTULO XV
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE INFRAESTRUTURA
Art. 43. São atribuições do Superintendente Executivo de Infraestrutura:
I – exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência Executiva de Infraestrutura, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;
III – coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;
IV – despachar com o Secretário;
V – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
VII – outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Seção I
Do Superintendente de Energia, Telecomunicações e Infraestrutura
Art. 44. São atribuições do Superintendente de Energia, Telecomunicações e Infraestrutura:
I – exercer a administração geral das unidades complementares e descentralizadas vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – propor as diretrizes para a Política Estadual de Energia, Telecomunicações, Transportes e Obras;
III – promover a elaboração de planos, projetos e estudos do setor energético, de telecomunicações, de transportes e de obras;
IV – promover o acompanhamento e a fiscalização da execução dos programas de construção, ampliação, recuperação, melhoramento e conservação da infraestrutura energética, de telecomunicações, de transportes e de obras do Estado, em consonância com as políticas do Governo;
V – aprovar e apresentar o balanço energético e o levantamento do potencial hidrelétrico do Estado;
VI – assessorar o Superintendente Executivo de Infraestrutura;
VII – propor ao Superintendente Executivo de Infraestrutura a celebração de acordos, convênios e outros ajustes;
VIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Infraestrutura;
IX – subsidiar a elaboração do Orçamento Anual (LOA) e do Plano Plurianual (PPA), no âmbito de sua atuação;
X – participar, junto com as demais Superintendências, da elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;
XI – articular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
XII – planejar e coordenar as atividades técnicas de sua área, bem como avaliar projetos, relatórios e programas de interesse da Secretaria;
XIII – despachar com o Superintendente Executivo de Infraestrutura;
XIV – submeter à consideração do Superintendente Executivo de Infraestrutura os assuntos que excedam a sua competência;
XV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Infraestrutura;
XVI – outras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Superintendente Executivo de Infraestrutura.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 45. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental seguindo os princípios da gestão por resultados.
Art. 46. A gestão deverá pautar-se pela inovação, dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.
Art. 47. As ações decorrentes das atividades da Secretaria, deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de valor.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 48. Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos,as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com alterações posteriores.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
01-03-2016.
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