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Dispõe sobre a aposentadoria por idade do pessoal que
especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o
que consta do Processo no 201500009000331,
DECRETA:
Art.
1o No âmbito da administração direta do Poder
Executivo, a aposentadoria por idade a que se refere o
art. 51 da Lei federal no 8.213, de 24 de julho de 1991,
só poderá ser requerida, na forma e nas condições ali
previstas e em relação aos empregados celetistas
remanescentes de paraestatais societárias, antes dotadas
de autonomia financeira e posteriormente submetidas a
processo de liquidação, mediante prévia e expressa
autorização do Governador do Estado, inaplicáveis que
são a eles as normas constitucionais relativas à
aposentadoria compulsória, às quais se submetem apenas
os ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo ou
vitalício, tendo em vista o disposto no inciso II do §
1o do art. 40 da Carta Magna, quer na redação promanada
da Emenda Constitucional no 20/98, quer na da Emenda
Constitucional no 88/15, ressalvados o direito adquirido
e a coisa julgada.
Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, exceto
para fins financeiros, a 1o de janeiro de 2015, ficando,
portanto, o pessoal desde então afastado
compulsoriamente em desacordo com as disposições do seu
art. 1o, autorizado a se apresentar imediatamente ao
órgão de lotação respectivo para reassumir as funções
inerentes ao seu emprego.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se
aplicam aos casos em que o afastamento compulsório haja
implicado pagamento de indenização trabalhista ou multa
fundiária ao empregado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de
abril de 2016, 128o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
(D.O. de 6-4-2016)
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Este texto não substitui o publicado no D.O. de
6-4-2016.
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