GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO No 8.621, DE 4 DE ABRIL DE 2016.
- Revogado pelo Decreto no 9.489, de 6-8-2019, art. 1o.
 

 

Dispõe sobre a aposentadoria por idade do pessoal que especifica.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201500009000331,

DECRETA:

Art. 1o No âmbito da administração direta do Poder Executivo, a aposentadoria por idade a que se refere o art. 51 da Lei federal no 8.213, de 24 de julho de 1991, só poderá ser requerida, na forma e nas condições ali previstas e em relação aos empregados celetistas remanescentes de paraestatais societárias, antes dotadas de autonomia financeira e posteriormente submetidas a processo de liquidação, mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado, inaplicáveis que são a eles as normas constitucionais relativas à aposentadoria compulsória, às quais se submetem apenas os ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo ou vitalício, tendo em vista o disposto no inciso II do § 1o do art. 40 da Carta Magna, quer na redação promanada da Emenda Constitucional no 20/98, quer na da Emenda Constitucional no 88/15, ressalvados o direito adquirido e a coisa julgada.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, exceto para fins financeiros, a 1o de janeiro de 2015, ficando, portanto, o pessoal desde então afastado compulsoriamente em desacordo com as disposições do seu art. 1o, autorizado a se apresentar imediatamente ao órgão de lotação respectivo para reassumir as funções inerentes ao seu emprego.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam aos casos em que o afastamento compulsório haja implicado pagamento de indenização trabalhista ou multa fundiária ao empregado.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de abril de 2016, 128o da República.


MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


(D.O. de 6-4-2016)

 

- Este texto não substitui o publicado no D.O. de 6-4-2016.