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Fixa o valor da Unidade de Honorários Dativos - UHD
-, a que se refere o inciso I do art. 4º da
Lei nº
9.785, de 07 de outubro de 1985,
na redação dada pela de
nº 19.264, de 26 de abril de
2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no art. 4º, inciso
I, da Lei nº
9.785, de 07 de outubro de 1985, na
redação dada pela de nº
19.264, de 26 de abril de 2016, bem como no art.
3º, inciso I, deste último Diploma Legal, e tendo em
vista o que consta do Processo nº 201600042000235,
D E C R E T A:
Art. 1o O
valor da Unidade de Honorários Dativos - UHD - é
fixado em R$ 165,25 (cento e sessenta e cinco reais
e vinte e cinco centavos).
Parágrafo único. A
Secretaria de Estado do Governo, em até 30 (trinta)
dias da publicação deste Decreto, baixará tabela
contendo os valores máximo e mínimo em UHD para cada
espécie de feito, bem como adotará as medidas
administrativas necessárias aos correspondentes
pagamentos, que deverão ser realizados com base no
valor da UHD fixado no caput deste artigo apenas com
relação aos serviços de assistência judiciária e
defensoria dativa prestados após sua vigência.
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de maio de 2016, 128o
da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 25-05-2016)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
25-05-2016.
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