Aprova o Estatuto Social
da
Fundação de Previdência Complementar do Brasil Central
(PREVCOM-BrC)
Fundação de Previdência Complementar do Estado de
Goiás – PREVCOM-GO
- e dá outras providências.
-
Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, nos termos da Lei no 19.179, de
29 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que
consta do Processo no 201600013001220,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado,
na forma do Anexo Único deste Decreto, o Estatuto
Social da
Fundação de Previdência Complementar do Brasil Central
(PREVCOM-BrC)
Fundação de Previdência Complementar do Estado de
Goiás – PREVCOM-GO,
entidade fechada de previdência complementar,
instituída na forma autorizada pela Lei nº 19.179,
de 29 de dezembro de 2015, jurisdicionada à
Secretaria da Fazenda.
-
Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.
Art. 2º As despesas de
implantação da
Fundação de Previdência Complementar do Brasil Central
(PREVCOM-BrC)
Fundação de Previdência Complementar do Estado de
Goiás – PREVCOM-GO
– correrão à conta de créditos especiais ou por meio
de antecipação de contribuição patronal, até que a
taxa de administração fixada nos regulamentos ou
respectivos planos de custeio dos benefícios
previdenciários seja suficiente ao seu suprimento,
conforme disposições da Lei nº 19.179, de 29 de
dezembro de 2015.
-
Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.
Parágrafo único. Para o
funcionamento imediato da
Fundação de Previdência Complementar do Brasil Central
(PREVCOM-BrC)
Fundação de Previdência Complementar do Estado de
Goiás – PREVCOM-GO
–, o Estado de Goiás disponibilizará créditos
especiais no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais), devendo, até o 3º quadrimestre de 2016, a
Diretoria Executiva solicitar o valor do crédito
para o ano posterior.
-
Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.
Art. 3º Fica a
Secretaria da Fazenda autorizada a realizar cessão
não onerosa de espaço físico para a
PREVCOM-BrC
PREVCOM-GO
estruturar sua administração.
-
Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.
Art. 4º É conferida à
Secretaria da Fazenda autorização para representar o
Poder Executivo do Estado de Goiás, incluindo suas
autarquias e fundações, na celebração de convênio de
adesão com a
Fundação de Previdência Complementar do Brasil Central
(PREVCOM-BrC)
Fundação de Previdência Complementar do Estado de
Goiás – PREVCOM-GO.
-
Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.
Art. 5º Os órgãos e as
entidades do Poder Executivo do Estado de Goiás
deverão fornecer à
PREVCOM-BrC
PREVCOM-GO
todas as informações necessárias para o fiel
cumprimento de suas atribuições e constituição de
sua base de dados.
-
Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.
Art. 6º A Secretaria da
Fazenda exercerá as funções de órgão responsável:
I – pelo aporte de
recursos adicionais à
PREVCOM-BrC
PREVCOM-GO,
para sua organização e seu funcionamento;
-
Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.
II – pela supervisão e
fiscalização sistemática das atividades da
PREVCOM-BrC
PREVCOM-GO,
em nome dos órgãos e das entidades do Poder
Executivo.
-
Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.
Art. 7º O Conselho
Deliberativo da
PREVCOM-BrC
PREVCOM-GO,
em sua primeira composição, terá como membros
titulares, para mandato de 24 (vinte e quatro)
meses, representantes assim indicados:
-
Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.
I – 02 (dois) pela
Secretaria da Fazenda, dos quais 01 (um) presidirá o
Conselho;
II – 01 (um) pela
Secretaria de Gestão e Planejamento;
III – 01 (um) pela
Secretaria da Casa Civil;
IV – 01 (um) pelo Poder
Legislativo, indicado por seu Presidente;
V – 01 (um) pelo Poder
Judiciário, indicado por seu Presidente.
Parágrafo único. Os
membros suplentes serão indicados na mesma proporção
definida no caput para os órgãos e Poderes ali
referidos.
Art. 8º O Conselho
Fiscal da
PREVCOM-BrC
PREVCOM-GO,
em sua primeira composição, terá como membros
titulares, para mandato de 24 (vinte e quatro)
meses, representantes indicados pelos seguintes
órgãos:
-
Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.
I – 01 (um) pela
Secretaria da Fazenda;
II – 01 (um) pela
Controladoria-Geral do Estado;
III – 01 (um) pela
Secretaria de Gestão e Planejamento;
IV – 01 (um) pela
Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. Os
membros suplentes serão indicados na mesma proporção
definida no "caput" para os referidos órgãos.
Art. 9º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de julho de 2016,
128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
(D.O. de 27-07-2016)
ANEXO ÚNICO
- Revogado pelo Decreto nº 8.974, de 12-06-2017, art 2º.
ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DO ESTADO DE GOIÁS-PREVCOM-GO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art.
1º A Fundação de Previdência Complementar do Estado de
Goiás – PREVCOM-GO –, instituída pelo Estado de Goiás,
na forma autorizada pela Lei no 19.179, de 29 de
dezembro de 2015, é entidade fechada de previdência
complementar, de natureza pública de direito privado,
sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa,
financeira, gerencial e patrimonial, que exercerá o seu
poder de tutela administrativa por intermédio da
Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. A PREVCOM-GO reger-se-á pelas normas e
pelos princípios estabelecidos neste Estatuto, nos
regulamentos específicos de cada plano de benefícios e
nas instruções formuladas pelos órgãos governamentais
competentes, com observância à legislação aplicável ao
Regime de Previdência Complementar, em especial às Leis
Complementares federais nos 108 e 109, ambas de 29 de
maio de 2001, à Lei nº 19.179, de 29 de dezembro de
2015, ou normatividade que as substituir.
Art.
2º A PREVCOM-GO tem sede e foro na cidade de Goiânia,
Estado de Goiás.
Art.
3º O prazo de duração da PREVCOM-GO é indeterminado.
Parágrafo único. A PREVCOM-GO não poderá solicitar
recuperação judicial, nem estará sujeita a falência, mas
somente ao regime de intervenção e liquidação
extrajudicial previsto na legislação específica do
Regime de Previdência Complementar, em especial na Seção
II do Capítulo VI da Lei Complementar federal no 109, de
29 de maio de 2001.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art.
4º A PREVCOM-GO tem por objetivo instituir, administrar
e executar planos de benefícios de natureza
previdenciária complementar, após autorização de
funcionamento e aprovação dos regulamentos dos planos de
benefícios, de acordo com o art. 6º da Lei Complementar
federal no 108 de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único. Os planos de benefícios serão
estabelecidos na modalidade contribuição definida, nos
termos dos §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal
e das Leis Complementares federais nos 108 e 109, ambas
de 29 de maio de 2001.
Art.
5º Os planos de benefícios instituídos pelos respectivos
patrocinadores deverão ter regulamentos específicos e
ser aprovados por deliberação da maioria simples dos
integrantes do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Os regulamentos dos planos de
benefícios, após aprovação do Conselho Deliberativo,
serão encaminhados para autorização dos órgãos
governamentais competentes.
CAPÍTULO III
DOS PATROCINADORES, PARTICIPANTES,
BENEFICIÁRIOS E ASSISTIDOS
Seção I
Dos Patrocinadores
Art.
6º O Estado de Goiás, por meio dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, os Tribunais de Contas do
Estado e dos Municípios, o Ministério Público e a
Defensoria Pública, bem como as autarquias e fundações
públicas estaduais, são patrocinadores da Fundação de
Previdência Complementar do Estado de Goiás – PREVCOM-GO
–, em decorrência da instituição, pela Lei no 19.179, de
29 de dezembro de 2015, do Regime de Previdência
Complementar a que se referem os §§ 14 e 15 do art. 40
da Constituição Federal.
Art.
7º O convênio de adesão a cada plano de benefícios
deverá estabelecer as condições para o encaminhamento do
pedido de retirada de patrocínio, que deverá ser
justificada, e observar a legislação e a regulamentação
do órgão regulador das atividades das entidades fechadas
de previdência complementar vigentes à época.
Art.
8º A responsabilidade dos patrocinadores operar-se-á na
forma definida na Constituição Federal, nas Leis
Complementares federais nos 108 e 109, ambas de 29 de
maio de 2001, na normatização do órgão regulador, nos
respectivos Regulamentos dos Planos de Benefícios que
patrocina e no seu convênio de adesão.
§ 1º
No caso de liquidação extrajudicial da PREVCOM-GO
motivada pela falta de aporte de contribuições de
patrocinadores ou pelo não-recolhimento de contribuições
de participantes, os Poderes, órgãos ou as entidades que
tenham faltado com os aportes também serão
responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados,
inclusive por meio da responsabilização pessoal dos
agentes, quando admitida na legislação.
§ 2º
Os patrocinadores, bem como os participantes, assistidos
e beneficiários não respondem, subsidiária ou
solidariamente, pelas obrigações não previdenciárias
contraídas pela PREVCOM-GO.
§ 3º
É vedado o estabelecimento, em convênio de adesão ou em
qualquer outro documento, de responsabilidade solidária
ou subsidiária entre os patrocinadores da PREVCOM-GO.
Seção II
Dos Participantes, Beneficiários e
Assistidos
Art.
9º É participante a pessoa física, definida na forma do
art. 1o da Lei no 19.179, de 29 de dezembro de 2015, que
vier a ingressar no serviço público estadual a partir da
vigência do regime de previdência complementar de que
trata este Decreto, operando-se automaticamente sua
adesão ao plano de benefícios, de natureza
previdenciária complementar, administrado e executado
pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de
Goiás – PREVCOM-GO.
§ 1º
Permanecerá como participante da PREVCOM-GO a pessoa que
se mantiver vinculada ao plano no qual se inscreveu, na
hipótese prevista no regulamento do respectivo plano de
benefícios.
§ 2º
O servidor público poderá optar por não aderir ao plano
de benefícios da PREVCOM-GO, dentro do prazo de 90
(noventa) dias corridos do seu ingresso no serviço
público estadual.
§ 3º
Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a
qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos
termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 4º
Na hipótese de o cancelamento ser requerido nos termos
do § 2o deste artigo, fica assegurado o direito à
restituição integral ao participante das contribuições
por ele vertidas e, ao patrocinador, das respectivas
contribuições patronais.
Art.
10. O participante, ao tempo de sua inscrição, tem
direito ao recebimento de cópia atualizada do Estatuto
Social, do Regulamento de seu Plano de Benefícios e de
material explicativo que descreva, em linguagem clara,
simples e objetiva, as características da Fundação de
Previdência Complementar do Estado de Goiás – PREVCOM-GO
– e do plano a que está aderindo.
Art.
11. O participante, no ato de sua inscrição, assinará
declaração atestando que tem ciência e aceita
integralmente os preceitos contidos neste Estatuto
Social e no respectivo Regulamento do Plano de
Benefícios.
Art.
12. Os participantes e os assistidos participam no
custeio administrativo da Fundação de Previdência
Complementar do Estado de Goiás – PREVCOM-GO –, na forma
determinada pelo Regulamento do Plano de Benefícios e
conforme definido no respectivo Plano de Custeio.
Art.
13. Será considerado assistido o participante ou o seu
beneficiário em gozo de benefício de prestação
continuada.
Art.
14. São consideradas beneficiárias as pessoas físicas
inscritas pelo participante ou pelo assistido nos termos
do respectivo Regulamento do Plano de Benefícios.
§ 1º
Os beneficiários somente poderão exercer as
prerrogativas deferidas aos assistidos, para integrar o
Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal da PREVCOM-GO,
enquanto estiverem usufruindo um benefício de prestação
continuada.
§ 2º
O cancelamento da inscrição de beneficiário do
participante no plano de benefícios dar-se-á na forma
estabelecida pelo respectivo regulamento.
§ 3º
Os benefícios de prestação continuada são caracterizados
por pagamentos mensais contínuos.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO DOS PLANOS E DE SUA APLICAÇÃO
Art.
15. Os planos de benefícios administrados pela Fundação
de Previdência Complementar do Estado de Goiás –
PREVCOM-GO – terão patrimônios autônomos, independentes
e desvinculados entre si e em relação ao patrimônio dos
patrocinadores e serão acumulados a partir, dentre
outras, das seguintes fontes:
I –
contribuições dos patrocinadores e dos participantes;
II –
recursos financeiros e patrimoniais, de qualquer
natureza e origem, que forem destinados ao plano de
benefícios ou que, por direito, lhes pertencerem;
III
– receitas patrimoniais e financeiras;
IV –
receitas decorrentes de suas atividades;
V –
doações, legados e auxílios;
VI –
frutos civis e outras aquisições de disponibilidades
econômicas de qualquer natureza.
Art.
16. As reservas previdenciárias são constituídas por
contribuições dos patrocinadores, dos participantes e
assistidos, previstas nos respectivos Regulamentos dos
Planos, bem como pelas rendas financeiras decorrentes de
suas aplicações, visando à prestação de benefícios de
natureza previdenciária.
Parágrafo único. Para cobertura dos benefícios
decorrentes dos eventos de invalidez ou morte, os
Regulamentos dos Planos de Benefícios poderão prever que
parcela da contribuição dos patrocinadores e dos
participantes e assistidos será destinada à composição
do Fundo de Cobertura dos Benefícios não-Programados
e/ou contratação externa destes benefícios.
Art.
17. A PREVCOM-GO aplicará o patrimônio dos Planos de
Benefícios por ela administrados de acordo com os
interesses previdenciários dos participantes e dos
assistidos, em conformidade com normas do Conselho
Monetário Nacional e a Política de Investimentos fixada
pelo Conselho Deliberativo em consonância com os Comitês
Gestores dos Planos.
§ 1º
As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo
deverão visar à otimização dos investimentos, buscando
atingir simultânea e adequadamente os seguintes
objetivos:
I –
segurança dos investimentos;
II –
rentabilidade líquida, efetiva e real, compatível com a
intensidade de geração de capital requerida pela taxa de
juros atuarial do respectivo plano de benefícios;
III
– solvência dos investimentos, assegurando que os mesmos
respondam pelos benefícios contratados à medida que
forem requeridos;
IV –
liquidez das aplicações para assegurar a permanente
negociação dos ativos para atender às necessidades de
prover as obrigações previdenciárias;
V –
transparência, prestando aos órgãos de controle,
participantes, assistidos, beneficiários e
patrocinadores as informações necessárias sobre todos os
investimentos do plano de benefícios.
§ 2º
A gestão das aplicações dos recursos da PREVCOM-GO
poderá ser própria, por entidade autorizada e
credenciada ou mista.
CAPÍTULO V
DO REGIME CONTÁBIL – FINANCEIRO E DA
PUBLICIDADE DOS ATOS
Art.
18. A natureza pública da Fundação de Previdência
Complementar do Estado de Goiás – PREVCOM-GO –, a que se
refere o § 15 do art. 40 da Constituição
Federal,consistirá na:
I –
submissão à legislação federal sobre licitação e
contratos administrativos;
II –
contratação de pessoal por meio de concurso público de
provas ou de provas e títulos, na forma do art. 37, II,
da Constituição da República, à exceção dos cargos
considerados de livre nomeação;
III
– criação de empregos e fixação dos quantitativos e dos
salários a serem definidos em ato do Poder Executivo;
IV –
publicação anual, no Diário Oficial do Estado e em sítio
oficial da administração pública, dos seus
demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de
benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações
aos participantes e assistidos do Plano de Benefícios
Previdenciários Complementares, ao órgão regulador e
fiscalizador das entidades fechadas de previdência
complementar, na forma das Leis Complementares federais
nos 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, e à
Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, aos Tribunais
de Contas do Estado e dos Municípios e ao Ministério
Público;
V –
fiscalização da PREVCOM-GO pela Assembleia Legislativa,
Tribunal de Contas e Ministério Público.
Art.
19. As atividades da PREVCOM-GO serão fiscalizadas, não
só pelas instituições previstas no inciso V do art. 18,
como também pelo órgão de controle das entidades
fechadas de previdência complementar, na forma dos arts.
41, 42 e 43 da Lei Complementar federal nº 109, de 29 de
maio de 2001, pelo Conselho Fiscal da entidade, nos
termos deste Estatuto e das Leis Complementares federais
nos 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, e pelos
patrocinadores, nos termos do art. 25 da Lei
Complementar federal no 108, de 29 de maio de 2001, e
contarão, obrigatoriamente, com auditoria independente
de natureza contábil, atuarial e de benefícios, nos
termos da regulamentação aplicável.
Art.
20. O exercício financeiro da PREVCOM-GO coincidirá com
o ano civil.
Art.
21. Até 30 de novembro de cada ano, será apresentado ao
Conselho Deliberativo o orçamento para o ano seguinte.
Parágrafo único. O orçamento deverá contemplar o custeio
administrativo segregado por plano de benefícios da
PREVCOM-GO.
Art.
22. Ao fim de cada exercício financeiro, a Diretoria
Executiva fará elaborar:
I –
demonstrações contábeis, atuariais, financeiras e de
benefícios, sem prejuízo de outras informações aos
participantes e assistidos do plano de benefícios e ao
órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de
previdência complementar, em conformidade com as
disposições das Leis Complementares federais nos 108 e
09, ambas de 29 de maio de 2001, que deverão exprimir
com clareza a situação do patrimônio dos planos de
benefícios e as mutações ocorridas no exercício;
II –
balanço patrimonial;
III
– demonstração da Mutação do Ativo Líquido;
IV –
demonstração do fluxo financeiro;
V –
demonstração analítica dos investimentos;
VI –
balanço orçamentário;
VII
– avaliações atuariais de cada plano de benefícios, por
pessoa jurídica ou profissional legalmente habilitado;
VIII
– demonstração do Plano de Gestão Administrativa.
§ 1º
As demonstrações contábeis devem ser complementadas por
notas explicativas e outros quadros demonstrativos,
necessários ao minucioso esclarecimento da situação
patrimonial e dos resultados do exercício, e divulgadas
na forma do inciso IV do art. 18 deste Estatuto.
§ 2º
A PREVCOM-GO deverá disponibilizar aos participantes e
assistidos acesso individual ao saldo da respectiva
conta de acumulação, conforme estabelecido no
regulamento do respectivo plano de benefícios ao qual
estiverem vinculados, observada a regulamentação
aplicável.
Art.
23. As informações contidas na Política de Investimentos
da entidade, aprovada pelo Conselho Deliberativo, serão
disponibilizadas aos participantes ativos, aos
participantes assistidos e aos beneficiários assistidos,
na forma e nos prazos previstos na legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
24. São órgãos de administração da PREVCOM-GO:
I –
o Conselho Deliberativo;
II –
o Conselho Fiscal;
III
– a Diretoria Executiva.
§ 1º
Por ato da Diretoria Executiva, mediante determinação do
Conselho Deliberativo, deverão ser criadas as seguintes
estruturas auxiliares:
I –
01 (um) Comitê Gestor para cada plano de benefícios;
II –
01 (um) Comitê de Investimentos.
§ 2º
A assessoria jurídica da PREVCOM-GO será exercida,
preferencialmente, por Procurador Autárquico ou
Procurador do Estado de Goiás.
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Subseção I
Da Definição
Art.
25. O Conselho Deliberativo é o órgão máximo da
estrutura organizacional da PREVCOM-GO, responsável pela
definição da política geral de administração da entidade
e dos seus planos de benefícios, e exercerá suas
atribuições nos termos deste Estatuto.
Subseção II
Da Composição
Art.
26. O Conselho Deliberativo é composto por 06 (seis)
membros titulares e 06 (seis) suplentes, sendo 03 (três)
membros titulares e respectivos suplentes indicados pelo
Governador do Estado, representando todos os
patrocinadores, e 03 (três) membros titulares e
respectivos suplentes eleitos diretamente pelos
participantes e assistidos.
§ 1º
A presidência do Conselho Deliberativo será exercida por
um dos membros representantes do patrocinador, mediante
indicação do Governador do Estado.
§ 2º
Os 03 (três) membros do Conselho Deliberativo e
respectivos suplentes, representantes dos participantes
e assistidos, serão escolhidos por meio de eleição
direta entre seus pares, da seguinte forma:
I –
01 (um) membro e seu suplente serão participantes
eleitos pelo voto direto e secreto dos participantes;
II –
01 (um) membro e seu suplente serão assistidos eleitos
pelo voto direto e secreto dos assistidos, observado o
disposto no § 4o deste artigo;
III
– 01 (um) membro e seu suplente serão participantes ou
assistidos eleitos pelo voto direto e secreto do
segmento dos participantes ou dos assistidos, que reunir
maior número de integrantes.
§ 3º
Não havendo assistidos, as vagas referidas nos incisos
II e III do § 2o deste artigo serão preenchidas pelos
participantes.
§ 4o
Os membros titulares e suplentes do Conselho
Deliberativo deverão atender aos requisitos previstos na
legislação pertinente e no art. 69 deste Estatuto.
Subseção III
Dos Mandatos
Art.
27. Os membros do Conselho Deliberativo exercerão
mandatos de 04 (quatro) anos, com garantia de
estabilidade, podendo ser reconduzidos apenas para 01
(um) mandato consecutivo ou outros mandatos
não-consecutivos.
§ 1º
O membro do Conselho Deliberativo somente perderá o
mandato em virtude de:
I –
renúncia;
II –
condenação criminal transitada em julgado;
III
– decisão proferida em processo administrativo
disciplinar;
IV –
03 (três) ausências consecutivas ou 05 (cinco)
alternadas nas reuniões do Conselho, que não forem
justificadas.
§ 2º
A instauração de processo administrativo disciplinar,
para apuração de irregularidades no âmbito de atuação do
Conselho Deliberativo poderá determinar o afastamento do
conselheiro até sua conclusão.
§ 3º
O afastamento de que trata o § 2o não implicará
prorrogação ou permanência no cargo além da data
inicialmente prevista para o término do mandato.
§ 4º
O cancelamento da inscrição em plano de benefícios pelo
Conselheiro Deliberativo eleito implicará renúncia ao
cargo.
§ 5º
Os membros do Conselho Deliberativo não poderão ocupar,
cumulativamente, cargos no Conselho Fiscal ou na
Diretoria Executiva, nem ser cônjuges, companheiros ou
parentes até segundo grau, entre si, ou de integrantes
desses colegiados.
§ 6º
A ausência sem justificativa a 03 (três) reuniões
consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no período de 01
(um) ano acarretará a instauração de processo
administrativo em decorrência do qual poderá ocorrer a
perda do mandato de Conselheiro.
Art.
28. Nas ausências ou nos impedimentos temporários do
Conselheiro Deliberativo titular, esse será substituído
pelo respectivo suplente, conforme definição no momento
da indicação ou eleição.
§ 1º
Estando impedido ou impossibilitado de comparecer o
respectivo suplente, ou no caso de sua inexistência, a
substituição será feita por um dos suplentes de outro
titular, respeitado o princípio paritário do art. 26
deste Estatuto.
§ 2º
A forma de escolha entre os suplentes mencionados no §
1o será definida no Regimento Interno do Colegiado.
§ 3º
A convocação do suplente poderá ser feita com
antecedência pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou
poderá ocorrer no início da reunião em que for
verificada a falta do titular.
Art.
29. Ocorrendo vacância de membro titular no Conselho
Deliberativo, o mesmo será substituído na forma do art.
28, respeitada a origem de representação.
§ 1º
Não existindo suplentes em condições de suprir vaga de
membro titular, proceder-se-á da seguinte forma:
I –
se a vaga for da representação do patrocinador, o
Presidente do Conselho Deliberativo consultará o
Governador do Estado para suprir a vaga de titular e
todas as suplências, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias;
II –
se a vaga for da representação dos participantes e
assistidos, observar-se-ão as seguintes disposições:
a)
caso a vacância ocorra até 12 (doze) meses antes do
término do mandato, o Presidente do Conselho
Deliberativo promoverá eleição para suprir a vaga de
titular e de todas as suplências, entre 45 (quarenta e
cinco) e 60 (sessenta) dias;
b)
caso a vacância ocorra nos últimos 12 (doze) meses do
mandato, a substituição será feita pelos outros
suplentes de mandato não coincidente, com preferência
para o mais idoso.
§ 2º
Em qualquer das situações previstas neste artigo, o novo
conselheiro titular completará o mandato do seu
antecessor, retornando à sua condição de suplente, se
for o caso, respeitada a data de término do seu mandato
original.
Subseção IV
Das Competências
Art.
30. Compete ao Conselho Deliberativo:
I –
deliberar sobre as propostas de planos anuais e
plurianuais de atividades e acompanhar a execução dos
mesmos;
II –
convocar membros da Diretoria Executiva e convidar os do
Conselho Fiscal para as reuniões do Conselho
Deliberativo;
III
– deliberar sobre propostas de diretrizes e de política
de investimentos para aplicação dos recursos
garantidores das reservas previdenciárias de cada plano
e acompanhar sua execução;
IV –
aprovar critérios e parâmetros para habilitação de
instituições financeiras que poderão operar com a
PREVCOM-GO;
V –
autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou
superiores a 05% (cinco por cento) dos recursos
garantidores;
VI –
deliberar sobre a política geral de administração da
PREVCOM-GO, aprovando o orçamento anual de despesas
administrativas, bem como o Regimento Interno e suas
alterações;
VII
– deliberar sobre alteração dos regulamentos dos planos
de benefícios e sua instituição ou extinção;
VIII
– nomear os membros da Diretoria Executiva, mediante
indicação do Governador, e exonerá-los em decisão
fundamentada;
IX –
deliberar sobre remuneração e vantagens de qualquer
natureza recebidas pelos membros da Diretoria Executiva,
obedecidas as normas sobre remuneração constantes das
Constituições e das leis aplicáveis;
X –
nomear e exonerar, conforme indicação e determinação dos
respectivos patrocinadores, os membros dos Comitês
Gestores de Plano;
XI –
aprovar o Plano de Custeio;
XII
– deliberar sobre alteração do Estatuto da PREVCOM-GO,
inclusive sobre incorporação de alterações decorrentes
de lei;
XIII
– deliberar sobre admissão ou retirada de patrocinador
de plano de benefícios e as condições a serem
estabelecidas em convênio de adesão;
XIV
– aceitar doações, com ou sem encargos;
XV –
examinar e aprovar as Demonstrações Contábeis;
XVI
– examinar e aprovar o Relatório Anual de Atividades;
XVII
– deliberar sobre o regulamento do processo eleitoral e
de consultas dos representantes dos participantes e
assistidos para os órgãos de administração e
fiscalização da PREVCOM-GO e de outros processos de
votação que venham a ocorrer;
XVIII – aprovar contratação de auditoria externa
independente, atuário e avaliador de gestão, observadas
as disposições regulamentares aplicáveis;
XIX
– examinar recursos interpostos por Diretor em face de
decisões colegiadas da Diretoria Executiva;
XX –
deliberar, atendidos os objetivos precípuos da
PREVCOM-GO, os casos em que sejam omissos o presente
Estatuto, os Regulamentos dos Planos de Benefícios, ou
as políticas de competência do Conselho Deliberativo;
XXI
– aprovar o Código de Ética da PREVCOM-GO , assim como
suas eventuais alterações;
XXII
– solicitar estudos e pareceres sobre determinados
assuntos técnicos necessários ao bom desempenho da sua
missão institucional;
XXIII – estabelecer limites e critérios para o custeio
de despesas de representação institucional realizadas
pelos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da
Diretoria Executiva.
§ 1º
A aprovação das matérias previstas nos incisos VII, XIII
e XIV dependerá de manifestação favorável dos
patrocinadores, podendo ser prévia ou posterior à
apreciação da matéria pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º
Qualquer dos membros do Conselho Deliberativo poderá
submeter ao Colegiado proposta de alteração deste
Estatuto.
Art.
31. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I –
dirigir e coordenar as atividades do Conselho
Deliberativo;
II –
dar posse aos membros da Diretoria Executiva e dos
Conselhos Deliberativo e Fiscal;
III
– convocar as reuniões do Conselho Deliberativo,
estabelecendo a pauta a ser deliberada, a qual será
distribuída aos demais membros com, no mínimo, 05
(cinco) dias de antecedência da data marcada para a
reunião;
IV –
decidir assuntos urgentes "ad referendum" do plenário.
Subseção V
Do Funcionamento
Art.
32. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário, por motivo de urgência ou relevância da
matéria.
§ 1º
Para instalação das reuniões é necessária, em primeira
convocação, a presença da maioria absoluta dos membros
do Conselho e, em segunda convocação, que deverá ocorrer
01 (uma) hora após a primeira, com metade de seus
membros.
§ 2º
As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo
Presidente do Conselho Deliberativo, pela maioria
absoluta de seus membros ou pelo Diretor-Presidente da
PREVCOM-GO, com, no mínimo, 01 (um) dia de antecedência.
§ 3º
A convocação extraordinária deverá ser comunicada aos
Conselheiros com informação expressa das razões de
urgência que a motivaram.
§ 4º
É facultado ao Conselho Deliberativo, por intermédio de
seu Presidente, convocar os Diretores da PREVCOM-GO,
inclusive o Diretor-Presidente, para participar das
reuniões, podendo este, para tanto, delegar poderes a
outro Diretor, ou fazer-se acompanhar por quem entender
necessário, a título de assessoramento.
Art.
33. O Presidente do Conselho Deliberativo participará
das votações, prevalecendo o seu voto em caso de empate.
Parágrafo único. As matérias constantes do art. 30 deste
Estatuto somente poderão ser deliberadas em reunião que
contar com a presença do Presidente do Conselho
Deliberativo.
Subseção VI
Da Remuneração
Art.
34. A remuneração mensal dos membros do Conselho
Deliberativo corresponderá a 20% (vinte por cento) do
valor da remuneração mensal do Diretor-Presidente da
Fundação de Previdência Complementar do Estado de Goiás
– PREVCOM-GO –, condicionada à participação em, no
mínimo, 01 (uma) reunião mensal.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Subseção I
Da Definição
Art.
35. A Diretoria Executiva é o órgão de administração
geral da PREVCOM-GO, ao qual compete propor e executar
as diretrizes e políticas aprovadas pelo Conselho
Deliberativo, além dos demais atos necessários à gestão,
nos termos deste Estatuto.
Subseção II
Da Composição
Art.
36. A Diretoria Executiva é órgão colegiado, composto de
até 04 (quatro) membros efetivos, indicados pelo
Governador do Estado e nomeados pelo Conselho
Deliberativo, dividido nas seguintes funções:
I –
01 (um) Diretor-Presidente;
II
– 01 (um) Diretor de Administração;
III
– 01 (um) Diretor de Seguridade;
VI
– 01 (um) Diretor de Investimentos.
§ 1º
Os membros da Diretoria Executiva deverão atender, além
das disposições legais, aos requisitos previstos no art.
69 deste Estatuto.
§ 2º
Sem prejuízo de outras atribuições fixadas pela
legislação da previdência complementar, pelo Estatuto,
pelo Regimento Interno, pelos regulamentos dos planos e
pelas deliberações do Conselho Deliberativo e da
Diretoria Executiva, são atribuições de cada diretoria,
observadas as alçadas estabelecidas:
I –
o Diretor-Presidente é responsável pela coordenação
geral dos trabalhos da Diretoria, pelo relacionamento
com os demais órgãos de administração e fiscalização,
pela representação da PREVCOM-GO, coordenação do
planejamento estratégico, comunicação institucional e
política de controles, observadas as disposições legais
e regulamentares, bem como as diretrizes e normas
baixadas pelo Conselho Deliberativo;
II –
a Diretoria de Administração é responsável pela gestão
das áreas de suporte administrativo, pessoal, suporte
tecnológico, bem como do programa administrativo, de
contabilidade, orçamento, organização e métodos e
controladoria;
III
– a Diretoria de Investimentos é responsável pela gestão
do Programa de Investimentos, coordenação do comitê de
investimentos, avaliação e negociação dos ativos que
compõem os recursos garantidores, observados os
princípios da segurança, rentabilidade, solvência,
liquidez, transparência dos investimentos e outras
reservas sob gestão da PREVCOM-GO;
IV –
a Diretoria de Seguridade é responsável pela
implementação dos regulamentos dos Planos de Benefícios
e sua manutenção, especialmente os estudos atuariais, a
manutenção dos cadastros de participantes, beneficiários
e assistidos, a concessão e o pagamento de benefícios, a
arrecadação de contribuições, além da coordenação das
operações com participantes.
Subseção III
Dos Mandatos
Art. 37. O mandato da Diretoria Executiva será de 04
(quatro) anos, com possibilidade de recondução.
§
1º O membro da Diretoria Executiva somente perderá o seu
mandato em virtude de:
I –
renúncia;
II
– condenação criminal transitada em julgado;
III
– decisão proferida em processo administrativo
disciplinar;
IV
– decisão fundamentada do Conselho Deliberativo.
§
2º Os Diretores poderão acumular funções de outra
diretoria até que um titular seja indicado e, nessa
situação, não haverá acúmulo de remunerações, nem de
votos nas reuniões da Diretoria Executiva.
Art. 38. Aos membros da Diretoria Executiva é vedado:
I –
exercer simultaneamente atividade no patrocinador;
II
– integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou
Fiscal da PREVCOM-GO, mesmo depois do término do seu
mandato na Diretoria Executiva, enquanto não tiverem
suas contas aprovadas pelo Conselho Deliberativo e
Fiscal;
III
– ao longo do exercício do mandato, prestar serviços a
instituições integrantes do sistema financeiro,
observadas, ainda, as disposições do art. 46 deste
Estatuto.
Art. 39. O Diretor-Presidente será substituído, nos
impedimentos de até 30 (trinta) dias, pelo
Diretor-Administrativo, ou, na impossibilidade dessa
designação ou nos casos de impedimento temporário de
maior duração, por quem for para isso indicado pelo
Governador do Estado.
Art. 40. Os demais Diretores serão substituídos, nos
seus impedimentos de até 90 (noventa) dias, pelo Diretor
que for designado pelo Diretor-Presidente.
Parágrafo único. Nos afastamentos superiores a 90
(noventa) dias, o Diretor-Presidente indicará um técnico
dos Quadros da PREVCOM-GO para a substituição,
submetendo a indicação à aprovação do Conselho
Deliberativo.
Art. 41. Em caso de vacância de cargo da Diretoria
Executiva, o Conselho Deliberativo deverá dirigir ao
Governador do Estado requerimento solicitando a
indicação de novo Diretor.
Subseção IV
Das Competências
Art. 42. Compete à Diretoria Executiva, observadas as
alçadas estabelecidas:
I –
cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento
Interno, os regulamentos e as deliberações do Conselho
Deliberativo;
II
– submeter ao Conselho Deliberativo as propostas de
diretrizes e política de investimentos para aplicação
dos recursos garantidores das reservas técnicas da
PREVCOM-GO;
III
– decidir sobre as propostas de investimentos dos
recursos administrados pela PREVCOM-GO, observado o
disposto no art. 30, inciso V, deste Estatuto;
IV
– submeter ao Conselho Deliberativo os critérios e
parâmetros para habilitação de instituições financeiras
que poderão operar com a PREVCOM-GO;
V –
aprovar o credenciamento de instituições financeiras que
poderão operar com a PREVCOM-GO, obedecidos aos
critérios e parâmetros estabelecidos pelo Conselho
Deliberativo;
VI
– estabelecer as normas e praticar os atos necessários à
organização, ao funcionamento e à política de recursos
humanos da PREVCOM-GO;
VII
– submeter ao Conselho Deliberativo a instituição e as
alterações dos Regimentos Internos dos Colegiados,
Código de Ética e dos Regulamentos dos Planos de
Benefícios;
VIII – submeter ao Conselho Deliberativo propostas de
planos anuais e plurianuais de atividades;
IX
– submeter ao Conselho Deliberativo propostas de
modificação de alteração do Estatuto, inclusive
incorporação ao texto estatutário de alterações
decorrentes de lei;
X –
submeter ao Conselho Deliberativo as Demonstrações
Contábeis,
acompanhadas dos pareceres atuarial, do Auditor
Independente e do Conselho Fiscal;
XI
– submeter ao Conselho Deliberativo o Relatório Anual de
Atividades da PREVCOM-GO;
XII
– submeter ao Conselho Deliberativo proposta de admissão
e retirada de patrocinador e as condições a serem
estabelecidas em convênio de adesão;
XIII – submeter ao Conselho Deliberativo proposta de
regulamento de processo eleitoral dos representantes dos
participantes e assistidos para os órgãos de
administração e fiscalização da PREVCOM-GO e de outros
processos de votação que venham a ocorrer;
XIV
– submeter ao Conselho Deliberativo os casos em que
sejam omissos o presente Estatuto, os Regulamentos dos
Planos de Benefícios e as demais políticas de
competência do Conselho Deliberativo, obedecendo aos
objetivos precípuos da PREVCOM-GO;
XV
– instituir um Comitê Gestor para cada Plano de
Benefícios Previdenciários Complementares, conforme
determinação do Conselho Deliberativo;
XVI
– instituir o Comitê de Investimentos, aprovando o seu
Regimento Interno;
XVII – nomear e exonerar os membros do Comitê de
Investimentos.
Subseção V
Do Funcionamento
Art. 43. A Diretoria Executiva reunir-se-á,
ordinariamente, a cada quinzena e, extraordinariamente,
quando o Presidente ou a maioria dos seus membros a
convocar.
§
1º A Diretoria Executiva funcionará como órgão colegiado
e suas decisões serão tomadas por maioria simples.
§
2º É facultado ao Diretor-Presidente convocar técnicos
da PREVCOM-GO, para participar das reuniões, a título de
assessoramento.
§
3º O Diretor-Presidente terá, além do voto ordinário, o
de qualidade.
Art. 44. As reuniões da Diretoria Executiva serão
instaladas, em primeira convocação, com a presença da
maioria absoluta de seus membros e, em segunda
convocação, com a presença de qualquer número de
Diretores.
Art. 45. Os diretores praticarão os atos necessários à
gestão da PREVCOM-GO, de forma individual ou coletiva,
observando as atribuições definidas neste Estatuto e no
Regimento Interno e as alçadas que venham a ser
definidas.
Subseção VI
Da Quarentena
Art. 46. Nos 12 (doze) meses seguintes ao término do
exercício da função, o ex-diretor estará impedido de
prestar, direta ou indiretamente, independentemente da
forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço
às empresas do sistema financeiro que implique a
utilização das informações a que teve acesso em
decorrência da função exercida, sob pena de
responsabilidade civil e penal.
§
1º Durante o impedimento, ao ex-diretor que não tiver
sido destituído ou que pedir afastamento será assegurada
a possibilidade de prestar serviços a entidade ou
qualquer órgão da administração pública, desde que não
tenha acesso a informações privilegiadas, garantindo-lhe
remuneração equivalente à função de direção que exerceu.
§
2º Entende-se por informação privilegiada aquela que,
uma vez utilizada, possa comprometer a segurança
econômico-financeira, a rentabilidade, a solvência ou a
liquidez do Plano de Benefícios administrado pela
entidade.
§
3º Incorre na prática de advocacia administrativa,
sujeitando-se às penas da lei, o ex-diretor que violar o
impedimento previsto neste artigo, exceto se retornar ao
exercício de cargo ou emprego que ocupava junto ao
patrocinador, anteriormente à indicação para a
respectiva diretoria executiva, ou se for nomeado para
exercício em qualquer órgão da Administração Pública.
Seção III
Do Comitê Gestor do Plano
Art. 47. Cada Plano de Benefícios poderá ter um Comitê
Gestor, que será responsável pela definição da
estratégia das aplicações financeiras e pelo
acompanhamento do respectivo Plano de Benefícios,
observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho
Deliberativo e Comitê de Investimentos.
Art. 48. Caberá aos patrocinadores indicar os membros
para integrarem os Comitês dos Planos por eles
eventualmente instituídos.
§
1º Havendo plano que abranja mais de um Poder, órgão ou
entidade, o Comitê Gestor será composto por
representantes indicados por cada um deles, podendo
ultrapassar o número previsto no art. 49 deste Estatuto.
§
2º Cabe ao respectivo patrocinador, ou ao Poder ou órgão
no caso do § 1o, determinar a exoneração do membro do
Comitê Gestor.
Art. 49. O Comitê Gestor será composto por 03 (três)
membros, um dos quais necessariamente participante ou
assistido do respectivo Plano de Benefícios, nomeados
pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Deliberativo,
do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva é vedado
integrar Comitê Gestor de Plano.
Art. 50. As atribuições do Comitê Gestor de Plano serão
estabelecidas no Regulamento do Plano, cabendo-lhe,
entre outros assuntos relacionados à área de atuação:
I –
solicitar a contratação de atuário e auditores
independentes para assessoramento;
II
– elaborar a Política de Investimentos que se revele
mais adequada ao perfil da sua massa de participantes,
obedecendo às diretrizes fixadas pelo Conselho
Deliberativo e Comitê de Investimentos;
III
– propor ao Conselho Deliberativo alterações no
Regulamento dos Planos de Benefícios.
Parágrafo único. As decisões do Comitê Gestor deverão
ser submetidas ao Conselho Deliberativo ou à Diretoria
Executiva, quando vinculadas às competências desses
órgãos.
Art. 51. O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente ao
menos uma vez por mês, conforme definido em Regimento
Interno.
Art. 52. A remuneração mensal dos membros do Comitê
Gestor corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da
remuneração mensal do Diretor-Presidente da Fundação de
Previdência Complementar do Estado de Goiás – PREVCOM-GO
–, condicionada à participação em, no mínimo, 01 (uma)
reunião mensal.
Seção IV
Do Comitê de Investimentos
Art. 53. O Comitê de Investimentos será composto por 05
(cinco) membros, indicados pela Diretoria Executiva,
tendo como atribuições:
I –
assessorar a Diretoria Executiva na gestão
econômico-financeira dos recursos administrados pela
PREVCOM-GO;
II
– elaborar previsões de cenários macroeconômicos, bem
como diretrizes de investimento para o Comitê Gestor;
III
– aplicar as políticas de investimentos da entidade,
observada a legislação pertinente, assim como este
Estatuto.
Parágrafo único. Os membros do Comitê de Investimentos
deverão ser empregados da PREVCOM-GO.
Art. 54. O Comitê de Investimento reunir-se-á,
ordinariamente, ao menos uma vez por semana.
Parágrafo único. A atuação no Comitê de Investimentos
não será remunerada.
Seção V
Do Conselho Fiscal
Subseção I
Da Definição
Art. 55. O Conselho Fiscal é o órgão de controle
interno da PREVCOM-GO, responsável pela fiscalização da
gestão administrativa e econômico- financeira, e
exercerá suas funções nos termos deste Estatuto e do
Regimento Interno do Conselho Fiscal.
Subseção II
Da Composição
Art. 56. O Conselho Fiscal é composto de 04 (quatro)
membros titulares e 04 (quatro) suplentes, sendo 02
(dois) deles e respectivos suplentes eleitos pelos
participantes e assistidos e 02 (dois) titulares e
respectivos suplentes indicados pelo Governador do
Estado.
Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes do
Conselho Fiscal deverão atender, além das disposições
legais, aos requisitos previstos no art. 69 deste
Estatuto.
Subseção III
Dos Mandatos
Art. 57. Os mandatos dos Conselheiros Fiscais terão a
duração de 04 (quatro) anos, vedada a recondução.
§
1º O membro do Conselho Fiscal somente perderá o seu
mandato em virtude de:
I –
renúncia;
II
– condenação criminal transitada em julgado;
III
– decisão proferida em processo administrativo
disciplinar.
§
2º O cancelamento da inscrição no Plano de Benefícios
pelo Conselheiro Fiscal eleito implica renúncia do
cargo.
Art. 58. A cada 02 (dois) anos deverá ocorrer a
renovação do mandato de 02 (dois) dos membros do
Conselho Fiscal, da seguinte forma:
I –
os participantes e assistidos com direito a voto,
mediante eleição direta e secreta, elegerão 01 (um)
membro titular e respectivo suplente;
II
– o Governador do Estado indicará 01 (um) membro titular
e respectivo suplente.
Art. 59. Nas ausências ou nos impedimentos temporários
do Conselheiro Fiscal titular, esse será substituído
pelo respectivo suplente, conforme definição no momento
da indicação ou eleição.
§
1º Estando impedido ou impossibilitado de comparecer o
respectivo suplente, ou no caso de sua inexistência, a
substituição será feita por um dos suplentes de outro
titular, respeitado o princípio paritário do art. 56
deste Estatuto;
§
2º A forma de escolha entre os suplentes mencionados no
§ 1o será definida no Regimento Interno do Colegiado;
§
3º A convocação do suplente poderá ser feita com
antecedência pelo Presidente do Conselho Fiscal ou
ocorrer no início da reunião em que for verificada a
ausência do titular.
Art. 60. Ocorrendo vacância de membro titular no
Conselho Fiscal, o mesmo será substituído na forma do
art. 59, respeitada a origem de representação.
§
1º Não existindo suplentes em condições de suprir vaga
de membro titular, proceder-se-á da seguinte forma:
I –
se a vaga for da representação do patrocinador, o
Presidente do Conselho Fiscal comunicará o fato ao
Presidente do Conselho Deliberativo, que consultará o
Governador do Estado, respeitada a origem de
representação, para suprir a vaga de titular e todas as
suplências, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II
– se a vaga for da representação dos participantes e
assistidos, observar-se-ão as seguintes disposições:
a)
caso a vacância ocorra até 12 (doze) meses antes do
término do mandato, o Presidente do Conselho Fiscal
comunicará o fato ao Presidente do Conselho
Deliberativo, que promoverá eleição para suprir a vaga
de titular e todas as suplências, entre 45 (quarenta e
cinco) e 60 (sessenta) dias;
b)
caso a vacância ocorra nos últimos 12 (doze) meses do
mandato, a substituição será feita pelo outro suplente
de mandato não-coincidente.
§
2º Em qualquer das situações previstas neste artigo, o
novo conselheiro titular completará o mandato do seu
antecessor, retornando à sua condição de suplente, se
for o caso, e respeitada a data de término do seu
mandato original.
Subseção IV
Das Competências
Art. 61. Compete ao Conselho Fiscal, além de outras
atribuições que lhe sejam conferidas pela lei ou normas
em vigor:
I –
examinar os balancetes mensais;
II
– emitir parecer sobre as Demonstrações Contábeis e de
Resultado de cada exercício;
III
– examinar os livros e documentos da PREVCOM-GO;
IV
– fiscalizar quaisquer operações, atos e resoluções
praticados pelos órgãos administrativos ou colegiados da
PREVCOM-GO, verificando o cumprimento de seus deveres
legais e regulamentares;
V –
apontar eventuais irregularidades, sugerindo medidas
saneadoras;
VI
– fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas em
vigor;
VII
– acompanhar, periodicamente, o Programa de
Investimentos da PREVCOM-GO, observando sua aderência à
Política de Investimentos e a outros parâmetros legais
ou normativos existentes;
VIII – emitir, periodicamente, relatórios sobre
controles internos.
§
1º Os membros do Conselho Fiscal poderão requisitar a
apresentação dos livros e de todo e qualquer documento
da PREVCOM-GO, bem como informações aos membros do
Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, não
dependendo tais requisições de deliberação ou aprovação
dos demais membros.
§
2º As requisições de que trata o § 1o serão encaminhadas
pelo Presidente do Conselho Fiscal, que delas dará
ciência aos demais membros e, salvo deliberação em
contrário do referido Conselho, fixará prazo para seu
atendimento, nunca inferior a 10 (dez) dias.
Art. 62. O Conselho Fiscal poderá exigir a contratação
de empresa de auditoria contábil, atuarial ou financeira
para realização de trabalhos específicos.
Subseção V
Do Funcionamento
Art. 63. O Conselho Fiscal realizará reuniões
ordinárias mensalmente e extraordinárias sempre que
convocadas pelo seu Presidente ou pela maioria de seus
membros.
Parágrafo único. A ausência sem justificativa a 03
(três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas
no período de 01 (um) ano acarretará a instauração de
processo administrativo, em decorrência do qual poderá
ocorrer a perda do mandato de Conselheiro.
Art. 64. O Conselho Fiscal terá 01 (um) Presidente,
designado pelos membros eleitos pelos participantes e
assistidos.
Parágrafo único. Em caso de empate indicativo,
prevalecerá o voto do conselheiro eleito com mandato
atual mais antigo.
Art. 65. O quórum para as reuniões do Conselho Fiscal
será de 03 (três) membros, titulares ou suplentes, em
exercício de titularidade.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Fiscal exigem
maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente,
além do respectivo voto, o de qualidade em caso de
empate.
Subseção VI
Da Remuneração
Art. 66. A remuneração mensal dos membros do Conselho
Fiscal corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor
da remuneração mensal do Diretor-Presidente da Fundação
de Previdência Complementar do Estado de Goiás –
PREVCOM-GO –, condicionada à participação em, no mínimo,
01 (uma) reunião mensal.
Seção VI
Dos Recursos das Decisões Administrativas
Art. 67. Das decisões da Diretoria Executiva da
PREVCOM-GO cabem recursos ao Conselho Deliberativo.
§
1º Os recursos poderão ser interpostos por qualquer
diretor no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência da decisão recorrida.
§
2º Os recursos serão recebidos apenas no efeito
devolutivo, salvo se o Presidente do Conselho
Deliberativo lhes der também efeito suspensivo, hipótese
em que devem estar presentes os pressupostos de urgência
e relevância da matéria, ou de risco irreparável e
iminente para os legítimos interesses da parte que se
julgar prejudicada.
Art. 68. Dos atos dos prepostos ou empregados da
Fundação de Previdência Complementar do Estado de Goiás
– PREVCOM-GO – cabem recursos ao Diretor Competente,
conforme prazos e ritos estabelecidos no Regimento
Interno da Fundação.
Seção VII
Dos Requisitos e das Vedações dos Membros
do Conselho Deliberativo
da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal
Art. 69. Cada membro do Conselho Deliberativo e Fiscal
e da Diretoria Executiva, no ato da posse, deverá
atender aos seguintes requisitos mínimos:
I –
comprovada experiência no exercício de atividade nas
áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de
fiscalização, atuarial ou de auditoria;
II
– não ter sofrido condenação criminal transitada em
julgado;
III
– não ter sofrido penalidade administrativa por infração
da legislação da seguridade social, inclusive da
Previdência Complementar, ou como servidor público;
IV
– não guardar, entre si, simultaneamente, relação
conjugal ou decorrente de união estável, de parentesco
consanguíneo ou afim até o 2o (segundo) grau, inclusive;
V –
contar com a qualificação técnica exigida pelo órgão
regulador e fiscalizador das entidades fechadas de
previdência complementar, conforme legislação aplicável;
VI
– formação de nível superior.
Art. 70. A membro da Diretoria Executiva é vedado:
I –
exercer simultaneamente atividade nos patrocinadores;
II
– integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou
Fiscal da PREVCOM-GO e, mesmo depois do término do seu
mandato na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas
contas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
III
– ao longo do exercício do mandato, prestar serviços a
instituições integrantes do sistema financeiro.
Seção VIII
Do Processo Administrativo Disciplinar e
das Responsabilidades
Art. 71. O processo administrativo disciplinar previsto
neste Estatuto destina-se à apuração de irregularidade
no âmbito de atuação do Conselho Deliberativo, da
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e sua
instauração, instrução e seu julgamento seguirão a forma
disciplinada pelo Código de Ética da PREVCOM-GO, em
conformidade com a legislação vigente.
Art. 72. Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho
Deliberativo e Fiscal não são pessoalmente responsáveis
pelas obrigações da PREVCOM-GO que tenham autorizado ou
firmado em virtude de ato regular de gestão ou
fiscalização.
§
1º Respondem, porém, pelos danos ou prejuízos que tenham
causado à entidade, aos participantes e assistidos, ou a
terceiros, quando, mesmo no exercício de suas funções,
tenham procedido com culpa ou dolo, com violação da lei,
do estatuto, do regimento interno, dos regulamentos ou
do código de ética.
§
2º A responsabilidade de que trata o § 1o será imputada
solidariamente, com e perante a entidade, pelos atos
para os quais tenham concorrido por ação ou omissão.
Art. 73. Havendo fato determinante ou denúncia
fundamentada de prejuízos causados à PREVCOM-GO ou aos
patrocinadores, participantes e assistidos, resultantes
de conduta prevista nos §§ 1º e 2º do art. 72, a
responsabilidade será apurada mediante processo
administrativo disciplinar instaurado pelo Conselho
Deliberativo, que designará a comissão para dar curso ao
processo.
Art. 74. A instauração de processo administrativo
disciplinar ou de processo judicial para apuração de
irregularidades no âmbito de atuação dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal poderá determinar o afastamento do
Conselheiro até a sua conclusão, sendo este substituído
pelo seu suplente.
§
1º As decisões de instauração de processo administrativo
disciplinar e de suspensão temporária do exercício de
mandato caberão ao Conselho Deliberativo, por maioria de
votos dos seus membros, excluído o do investigado.
§
2º O afastamento de que trata o "caput" deste artigo não
implica prorrogação ou permanência no cargo além da data
inicialmente prevista para o término do mandato.
Art. 75. O Conselho Deliberativo baixará norma geral
estabelecendo o procedimento a ser adotado no processo
para apuração de responsabilidade, a qual deverá ser
aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO
Art. 76. O processo de reforma do Estatuto será
proposto pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria
Executiva ou pelo Patrocinador, por meio do Chefe do
Executivo.
§
1º A aprovação de alteração do Estatuto deverá ser
precedida de manifestação positiva do patrocinador
Estado de Goiás, por meio do Chefe do Poder Executivo.
§
2º A alteração ao Estatuto deverá ser aprovada em
decreto do Governador do Estado e submetida à autoridade
fiscalizadora nacional.
§
3º A vigência das reformas ou alterações introduzidas
terão início com a publicação do despacho autorizativo
do órgão regulador federal no Diário Oficial da União.
Art. 77. As alterações deste Estatuto não poderão
contrariar os objetivos da Fundação de Previdência
Complementar do Estado de Goiás – PREVCOM-GO –, salvo
expressa e inequívoca determinação legal.
CAPÍTULO VIII
DAS ELEIÇÕES
Art. 78. As eleições para os membros representantes dos
participantes e dos assistidos nos Conselhos
Deliberativo e Fiscal serão determinadas por edital a
ser publicado com antecedência mínima de 50 (cinquenta)
dias da data de início das eleições, sendo divulgadas
por meio dos instrumentos que se fizerem necessários
para garantir a publicidade e a transparência do
processo eleitoral.
§
1º Os candidatos concorrentes às eleições deverão ser
registrados na PREVCOM-GO até 30 (trinta) dias antes do
início delas.
§
2º Será instituída uma Comissão Eleitoral, formada por
02 (dois) membros indicados pela Diretoria Executiva e
01 (um) pelos participantes e assistidos, vedada a
participação de conselheiros e dirigentes da PREVCOM-GO
para tratar da organização e realização das eleições.
§
3º O Diretor-Presidente indicará o Presidente da
Comissão Eleitoral, que determinará as atribuições dos
demais membros da Comissão.
§
4º A Comissão Eleitoral regulamentará todo o processo e
designará uma Comissão de Apuração, bem como seu
Presidente, a ser instalada na sede da PREVCOM-GO e cada
candidato poderá credenciar junto à Comissão Eleitoral
02 (dois) fiscais para acompanhar o processo.
§
5º Não havendo candidatos aos cargos designados aos
assistidos, poderão a eles se candidatar participantes.
§
6º A PREVCOM-GO contará com o apoio material e
institucional do patrocinador Estado de Goiás necessário
à realização de suas eleições, conforme estabelecido em
edital.
§
7º O período para realização das eleições será de 02
(dois) dias úteis consecutivos, definidos em edital.
§
8º A apuração dos votos dar-se-á na mesma sede em que se
deu a eleição e será acompanhada por representantes dos
participantes e dos assistidos credenciados pelo
Presidente da respectiva Comissão de Apuração.
§
9º O resultado das eleições será levado ao conhecimento
dos Participantes, dos Assistidos e do Patrocinador
através dos meios de divulgação que melhor convenham à
realidade da PREVCOM-GO.
§
10 O Conselho Deliberativo é a instância final para
dirimir quaisquer questões relativas às eleições de que
trata este artigo.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. A extinção voluntária da Fundação de
Previdência Complementar do Estado de Goiás – PREVCOM-GO
– decorrerá de decisão do Conselho Deliberativo, em sua
maioria absoluta, condicionada, entretanto, à prévia
aprovação do patrocinador, à publicação de decreto do
Governador do Estado e à aprovação pelo órgão regulador
e fiscalizador das entidades fechadas de previdência
complementar.
Art. 80. O Conselho Deliberativo aprovará a instituição
de código de ética e conduta, que conterá, dentre
outras, regras para prevenir conflito de interesses,
proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas
e terá ampla divulgação, especialmente entre os
participantes e assistidos.
Art. 81. A Fundação de Previdência Complementar do
Estado de Goiás – PREVCOM-GO – assegurará aos membros da
Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, por
meio de seu departamento jurídico ou de profissional
contratado, ou, ainda, mediante a contratação de seguro
de responsabilidades, a defesa técnica em processos
judiciais e administrativos propostos durante ou após os
respectivos mandatos, por atos relacionados com o
regular exercício de suas funções.
Art. 82. O regime jurídico de pessoal da Fundação de
Previdência Complementar do Estado de Goiás – PREVCOM-GO
– é o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT.
Art. 83. A PREVCOM-GO observará os princípios
norteadores da administração pública, em especial os da
eficiência e da economicidade, bem como adotará
mecanismos de gestão operacional que maximizem a
utilização de recursos.
§
1º As despesas administrativas terão sua fonte de
custeio definida no Regulamento do Plano de Gestão
Administrativa, observado o disposto no "caput" do art.
7o da Lei Complementar federal no 108, de 29 de maio de
2001, e o orçamento anual da PREVCOM-GO.
§
2º O montante de recursos destinados à cobertura das
despesas administrativas será revisado ao final de cada
ano para o atendimento do disposto no "caput" deste
artigo.
Art. 84. A PREVCOM-GO será mantida integralmente por
suas receitas, oriundas das contribuições dos
participantes, assistidos e patrocinadores, dos
resultados financeiros de suas aplicações e de doações e
legados de qualquer natureza.
§
1º A contribuição normal do patrocinador para o plano de
benefícios previdenciários complementares em hipótese
alguma excederá a contribuição individual dos
participantes.
§
2º Cada entidade, órgão ou Poder do patrocinador ou
municípios do Estado de Goiás será responsável pelo
recolhimento de suas contribuições e repasse à
PREVCOM-GO das contribuições descontadas dos seus
participantes, neste Estatuto e no respectivo
regulamento do plano de benefícios previdenciários
complementares.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 85. O Governador do Estado designará os membros
que deverão compor provisoriamente o Conselho
Deliberativo e o Conselho Fiscal da Fundação de
Previdência Complementar do Estado de Goiás –
PREVCOM-GO.
Art. 86. Caso não haja participantes ou assistidos
representantes dos respectivos planos de benefícios, o
Conselho Deliberativo poderá designar provisoriamente,
por período de até 24 (vinte e quatro) meses, todos os
membros que deverão compor o Comitê Gestor.
Art. 87. O mandato provisório dos conselheiros,
representantes dos participantes e assistidos, do
Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será de até
24 (vinte e quatro) meses, durante os quais se realizará
eleição direta para que os participantes e assistidos
elejam os seus representantes, conforme
representatividade dos arts. 26 e 56 deste Estatuto.
CAPÍTULO XI
Disposições Finais
Art. 88. Os administradores da Fundação de Previdência
Complementar do Estado de Goiás – PREVCOM-GO –, os
procuradores com poderes de gestão, os membros de
conselhos estatutários, o interventor e o liquidante
responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que
causarem, por ação ou omissão, à Fundação.
Parágrafo único. São também responsáveis, na forma do
"caput" deste artigo, os administradores dos
patrocinadores, os atuários, os auditores independentes,
os avaliadores de gestão e outros profissionais que
prestem serviços técnicos à PREVCOM-GO, diretamente ou
por intermédio de pessoa jurídica contratada.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de julho de 2016,
128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
(D.O. de 27-07-2016)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
27-07-2016.