GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 8.728, DE 16 DE AGOSTO DE 2016.
Revogado pelo Decreto nº 9.063, de 04-10-2017.
 

 

Disciplina a realização de inventário dos bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio público e a respectiva avaliação, no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013002510,   

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto disciplina a realização do inventário e a avaliação dos bens tangíveis – móveis e imóveis – integrantes do patrimônio público estadual, relativamente aos órgãos e às entidades do Poder Executivo.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes conceituações:

I – avaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo;

II – bens imóveis: os que não se podem transportar sem que se altere a sua essência;

III – bens móveis: os suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou destinação econômico-social;

IV – bens tangíveis: aqueles dotados de corpo físico, tais como terrenos, obras civis, máquinas, veículos etc.;

V – bens de infraestrutura: ativos imóveis que podem ser conservados por um número significativamente maior de anos relativamente à maioria dos bens de capital, tais como redes rodoviárias, sistemas de esgoto, abastecimento de água e energia, redes de comunicação, pontes, dentre outros;

VI – bens inservíveis: os que não encontram aplicação ou que estejam em desuso, obsoletos ou irrecuperáveis para o serviço público estadual;

VII – mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo, decorrente da aplicação de procedimentos técnicos baseados em análises quantitativas e qualitativas;

VIII – semoventes: os animais de rebanho, tais como bovinos, equinos, ovinos, suínos, caprinos etc., e que constituem patrimônio;

IX – valor de aquisição: soma do preço de compra do bem, com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condições de uso;

X – valor de mercado: aquele que o bem atinge no mercado, baseando-se na concorrência e lei de oferta e procura.

Art. 3º Os órgãos e as entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo deverão inventariar todos os bens de seu ativo tangível, com vistas ao registro subsequente no Sistema de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário (SPMI) e de Contabilidade Geral.

§ 1º O inventário consiste no levantamento físico dos bens tangíveis (móveis e imóveis) que compõem o acervo patrimonial e dos que não foram ainda reconhecidos ou registrados no SPMI dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, com o objetivo de verificar a sua qualidade, o seu valor e estado de conservação, a sua necessidade e localização física.

§ 2º Compete a cada órgão ou entidade da Administração direta e indireta, inclusive fundos especiais, constituir, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste Decreto, comissão encarregada de realizar o inventário dos bens imóveis que ocupam, sejam eles de sua propriedade ou do Estado de Goiás, dos bens móveis sob a sua posse e o seu controle e dos bens de uso comum sob sua responsabilidade.

§ 3º A Comissão de que trata o § 2º deste artigo será designada pelo titular do órgão ou da entidade, com publicação do respectivo ato na imprensa oficial, devendo ser composta por, no mínimo, 3 (três) servidores, dos quais pelo menos 2/3 (dois terços) deverão ser ocupantes de cargo de provimento efetivo.

§ 4º Para a conclusão do inventário, são fixados os seguintes termos finais:
-
Redação dada pelo Decreto nº 8.850, de 16-12-2016.

I - bens tangíveis móveis, até 31 de dezembro de 2016;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.850, de 16-12-2016.

II - bens tangíveis imóveis, até 31 de dezembro de 2018;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.850, de 16-12-2016.

III - bens de infraestrutura, até 31 de dezembro de 2021.
-
Acrescido pelo Decreto nº 8.850, de 16-12-2016.

§ 4º O inventário dos bens tangíveis deverá ser concluído até 31 de dezembro de 2016.

Art. 4º Os bens tangíveis móveis identificados no inventário físico deverão ser mensurados com base na sua data de aquisição ou incorporação ao patrimônio do Estado ou das entidades do Poder Executivo, com avaliação pelo valor de mercado na data do inventário, inclusive daqueles que tiveram o seu uso cedido ou permitido a terceiros.

Parágrafo único. Os bens inservíveis não serão mensurados, devendo-se promover a sua regular baixa no Sistema de Patrimônio, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º No inventário dos bens tangíveis imóveis, os órgãos e as entidades deverão identificar os imóveis pertencentes ao Estado e os que são de sua propriedade, inclusive os que tiveram o seu uso cedido ou permitido a terceiros.

Art. 6º Na mensuração de bem tangível imóvel identificado no inventário do órgão ou da entidade, deverá ser registrado o seu valor de mercado, apurado conforme avaliação técnica do bem.

§ 1º Caberá à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento (SEGPLAN) a responsabilidade pela mensuração dos bens imóveis dominicais.

§ 2º A mensuração dos bens de infraestrutura pertencentes ao Estado será realizada pela Agência Goiana de Transportes e Obras Públicas (AGETOP).

Art. 7º As informações obrigatórias a serem apresentadas no inventário deverão ser importadas eletronicamente pelo SPMI, considerando-se os sistemas de patrimônio já existentes, em formato a ser disponibilizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento (SEGPLAN), conforme a seguinte estrutura:

I – para os bens móveis:

a)    órgão/entidade;

b)    unidade;

c)    ordenador de despesa;

d)    item;

e)    código do grupo;

f)     código da classe;

g)    código da espécie;

h)   descrição;

i)   data da aquisição ou incorporação, com mês e ano ou, na impossibilidade disso, a data de realização do inventário;

j)   valor de aquisição, em não sendo possível constatar o valor de mercado;

k)   valor após reavaliação, que deverá ser necessariamente o de mercado;

l)    estado de conservação do bem;

II – para os bens imóveis:

a)     órgão/entidade

b)     unidade;

c)     ordenador de despesa;

d)     item;

e)     código do grupo;

f)      código da classe;

g)     descrição;

h)     município;

i)       endereço completo;

j)       escritura (livro e data);

k)     certidão de registro (número e circunscrição);

l)       forma de aquisição;

m)    data de aquisição ou incorporação, com mês e ano e, na impossibilidade disso, a data de realização da avaliação do imóvel;  

n)     valor de aquisição ou, na impossibilidade, o valor venal;

o)     dados da avaliação técnica, como a data de vistoria e o responsável pela avaliação;

p)     valor de reavaliação, quando for o caso.

§ 1º A avaliação do estado de conservação do bem, nos termos da alínea “l” do inciso I deste artigo, dar-se-á segundo a classificação constante do Anexo I deste Decreto.

§ 2º Aplicam-se aos semoventes, no que couber, o disposto no inciso I deste artigo.

Art. 8º Após a conclusão do inventário, os órgãos e as entidades disponibilizarão ao Setor de Contabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), em meio eletrônico, o seu resultado, de forma sintética, segundo o plano de contas constante dos Anexos II e III deste Decreto, para os devidos registros contábeis.

§ 1º Os quantitativos e valores dos bens a serem disponibilizados para contabilização devem, necessariamente, evidenciar com exatidão e fidedignidade o inventário físico levado a termo pelos órgãos e pelas entidades.

§ 2º O prazo para a disponibilização mencionada no caput deste artigo encerrar-se-á no dia 10 de janeiro de 2017.

Art. 9º As Secretarias de Estado da Fazenda e de Gestão e Planejamento, por iniciativa do Grupo Técnico de Procedimentos Contábeis do Estado de Goiás (GTCON-GO), poderão editar normas complementares e orientações técnicas acerca do procedimento de inventário e de avaliação dos ativos de que trata este Decreto.

Art. 10. O descumprimento injustificado das normas e dos prazos estabelecidos neste Decreto será considerado irregularidade a ser consignada nas respectivas contas anuais do titular do órgão ou da entidade faltante, com notícia ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de agosto de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 16-08-2016) - Suplemento

ANEXO I

ESTADO DE CONSERVAÇÃO

%

Ótimo

100%

Bom

90%

Regular

70%

Ruim

30%

Péssimo

20%

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 16-08-2016.