|
|
DECRETO Nº 8.767, DE 03 DE OUTUBRO DE 2016.
|
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013002432, D E C R E T A: Art. 1º O Decreto nº 7.141, de 06 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o inciso IV do art. 2º fica assim redigido: “Art. 2º ............................................................ ........................................................................ IV - a diária deverá ser solicitada, sempre que possível, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de início da viagem; ................................................................" (NR) II - o parágrafo único do art. 2º fica renumerado para § 1º, e acrescidos os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação: "Art. 2º .............................................................. .......................................................................... § 1º .................................................................... .......................................................................... § 2º Todos os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo deverão, até 31 de outubro de 2016, aderir ao Sistema de Solicitação de Diárias -SSD-, disponibilizado no portal Intragoiás. § 3º Todos os documentos, fluxos e transações relativos à concessão e prestação de contas de diárias de viagem serão preenchidos e executados por meio eletrônico, diretamente na ferramenta de solicitação de diária." (NR) III - os incisos II e III do art. 5º ficam assim redigidos: "Art. 5º ................................................................ ............................................................................ II - nos processos eletrônicos de pagamento de diárias devem constar os documentos relativos à execução orçamentária e financeira e a solicitação/concessão de diárias, devendo esta conter: ............................................................................ III - até o 5º (quinto) dia útil, contado da data de retorno à sede, o servidor deverá preencher no Sistema de Solicitação de Diárias -SSD- relatório resumido das atividades desenvolvidas durante o deslocamento, o qual conterá, no mínimo, o seguinte: ....................................................................." (NR) II - ainda no art. 5º são alterados o § 2º, caput, e inciso II, bem como acrescidos o inciso V do § 2º, e os §§ 6º, 7º E 8º, com a seguinte redação: "Art. 5º ................................................................ ............................................................................ § 2º Ao relatório devem ser anexados os documentos obrigatórios e complementares que comprovem a realização das despesas com alimentação e hospedagem, esta quando não fornecida pela Administração, e o efetivo deslocamento ao local de destino, na(s) data(s) de sua ocorrência: ............................................................................ II - notas fiscais, faturas ou cupons fiscais, emitidos em nome e CPF do servidor, por empresa localizada no(s) destino(s) ou no(s) trajeto(s); ............................................................................ V - relatório de monitoramento eletrônico de veículos. ............................................................................ § 6º Os documentos do inciso II são de apresentação obrigatória para a prestação de contas. § 7º A documentação relativa à prestação de contas de diárias deverá ser digitalizada e inserta no Sistema de Solicitação de Diárias -SSD- disponível no portal Intragoiás. § 8º As assinaturas de documentos e demais atos no Sistema de Solicitação de Diárias, pelo solicitante, chefia imediata, titular do órgão ou da entidade ou seu substituto legal, serão apostas eletronicamente no referido sistema, por meio de senha pessoal, com validade para todos os efeitos, nos termos da Lei nº 17.039/2010." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de outubro de 2016, 128º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 07-10-2016) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-10-2016.
|