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Dispõe sobre dispensa de
audiência e outorga da Procuradoria-Geral, pelos
Procuradores-Chefes das Advocacias Setoriais da
Administração Direta nos ajustes que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, tendo em vista
o que consta do Processo n° 201600013003649 e nos
termos do art. 47, § 1º, da Lei Complementar nº 58,
de 04 de julho de 2006, combinado com o art. 24,
incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1oFicam
dispensadas a audiência e a outorga da
Procuradoria-Geral do Estado, por seus
Procuradores-Chefes das Advocacias Setoriais, quando
da celebração, pelos órgãos da administração direta,
de ajustes concernentes às licitações dispensadas em
razão do valor, nos termos do art. 24, incisos I e
II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE
GOIÁS, em Goiânia, 18 de novembro
de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
(D.O. de 22-11-2016)
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de
22-11-2016
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