GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 8.807, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016.
 

 

Dispõe sobre o encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro de 2016 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, considerando as disposições da Lei Complementar federal n° 101, de 04 de maio de 2000, inerentes ao equilíbrio financeiro nas contas públicas e à responsabilidade na gestão fiscal, o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, bem como as preceituações das normas para encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil de exercício financeiro e tendo em vista o que consta do Processo n.  201600005008024,

D E C R E TA:

Art. 1º O encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro de 2016 deverá observar os preceitos constantes deste Decreto, sem prejuízo do princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do regime de competência determinado pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º Os órgãos e as entidades somente poderão empenhar e liquidar suas despesas correntes e de capital à conta do vigente orçamento até a data limite de 22 de novembro de 2016.

§ 1º Os órgãos e as entidades deverão comunicar aos seus credores que, após a data a que se refere o caput deste artigo, os produtos ou serviços adquiridos  que não foram liquidados e não se constituam essenciais às suas atividades deverão ter suspenso o seu fornecimento.  

§ 2º Para o procedimento de empenho das despesas utilizar-se-ão os recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que serão realizadas integralmente dentro do exercício.

§ 3º As parcelas que serão realizadas nos exercícios futuros correrão à conta dos orçamentos então vigentes. 

§ 4º Os saldos dos empenhos não liquidados na forma do caput deverão ser anulados em 23 de novembro de 2016, sob pena de o responsável incorrer em responsabilidade administrativa, permanecendo empenhados apenas os valores legalmente liquidados. 

§ 5º Excluem-se do prazo estabelecido no caput e no § 4º as seguintes despesas:

I - de pessoal e encargos sociais;

II - cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou através de lei especifica, tais como: saúde, educação, ciência e tecnologia e cultura, observados os limites mínimos;

III - decorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas públicas, devidamente exigidas;

IV - custeadas com recursos efetivamente recebidos de convênios, acordos e ajustes e das respectivas contrapartidas;

V - custeadas com recursos de operações de créditos;

VI - devidamente justificadas e previamente autorizadas pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JUPOF. 

Art. 3º A Controladoria-Geral do Estado -CGE- procederá à fiscalização dos processos de despesas, em que for utilizada para as liquidações de despesas a modalidade “9 - outros” no Sistema Informatizado de Execução Orçamentária e Financeira - SIOFI-NET-, recomendando aos órgãos e às entidades a apuração de responsabilidade.

Art. 4º As Secretarias de Estado de Gestão e Planejamento e da Fazenda, no âmbito de suas competências, implementarão as medidas de natureza contábil, orçamentária e financeira necessárias à execução deste Decreto.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento -SEGPLAN- realizará as devidas alterações no Sistema Informatizado de Execução Orçamentária e Financeira -SIOFI-NET-, Sistema de Administração Financeira -AFT-, para o encerramento do exercício.

Art. 6º A Junta de Programação Orçamentária e Financeira -JUPOF- poderá emitir atos complementares disciplinando os casos omissos neste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 2016, 128o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 21-11-2016) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 21-11-2016.