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DECRETO Nº 8.885 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017.
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Altera o Decreto nº 7.141, de 06 de agosto de 2010, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013004584, DECRETA: Art. 1º Os dispositivos adiante especificados do Decreto nº 7.141, de 06 de agosto de 2010, que dispõe sobre a concessão de diária e de indenização de transporte no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências, passam a vigorar com os acréscimos e as alterações seguintes: "Art. 3º Os valores a serem pagos a título de diária são aqueles já fixados na Tabela do Anexo I deste Decreto, observado o seguinte: ........................................................................................... IV - para a Região Metropolitana de Goiânia, conforme relação de municípios constantes do Anexo II deste Decreto, aos servidores com lotação ou exercício na Capital, o valor da diária será reduzido em 75% (setenta e cinco por cento) daquele da Tabela do Anexo I, não se aplicando o disposto no inciso III. § 1º Na hipótese de o servidor público prestar colaboração de caráter eventual, em entidade ou órgão diverso do de sua lotação, compete ao titular da entidade ou do órgão o pagamento de diária, quando ocorrer o deslocamento temporário de que trata este Decreto. § 2º Tratando-se de concessão de diária a servidor lotado na Secretaria de Estado da Casa Militar, a redução referida no inciso III do caput deste artigo será de 50% (cinquenta por cento). § 3º Excepcionalmente, considerando a necessidade e desde que formalmente justificada pela chefia imediata, será concedida diária de viagem equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor pago para a Região Metropolitana de Goiânia ao servidor que se deslocar à zona rural do município em que se localizar a sua sede habitual de trabalho. ........................................................................................................................... Art. 5º ................................................................................................................ ............................................................................................................................ § 2º Ao relatório devem ser anexados, digitalmente, documentos que comprovem o efetivo deslocamento ao local de destino, na (s) data (s) de sua ocorrência, tais como: ............................................................................................ § 6º Os documentos descritos no inciso II deste artigo são de apresentação facultativa para a prestação de contas. .................................................................................." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os efeitos da nova redação imprimida ao § 6º do art. 5º do Decreto nº 7.141, de 06 de agosto de 2010, a 03 de outubro de 2016. Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do § 2º do art. 3º do Decreto nº 7.141, de 06 de agosto de 2010. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de fevereiro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 15-02-2017)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-02-2017 .
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