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DECRETO Nº 8.895, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017
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Altera a denominação do Programa Goiás Mais Competitivo e institui medidas de priorização dos processos a ele relacionados. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n° 201600005008848 e considerando a necessidade de: otimizar o escopo da agenda estratégica de governo; estabelecer prioridade para a execução das ações constantes do Programa criado pelo Decreto nº 8.731, de 23 de agosto de 2016; programar e destinar os recursos orçamentários e financeiros conforme as prioridades estabelecidas pelo referido Programa; normatizar, priorizar e agilizar, no âmbito de cada unidade orçamentária, em especial dos órgãos de controle, a análise e outorga de processos, os procedimentos de execução de despesas, incluindo-se licitações, contratos, controle, execução, acompanhamento, fiscalização, empenho, liquidação, pagamento, prestação de contas e demais atividades relacionadas, em todas as suas fases, com vista à maior celeridade no alcance dos resultados esperados, DECRETA: Art. 1o O Programa Goiás Mais Competitivo, criado pelo Decreto nº 8.731, de 23 de agosto de 2016, passa a denominar-se Programa Goiás Mais Competitivo e Inovador. Art. 2º Ficam criados, no Programa Goiás Mais Competitivo e Inovador, o Selo de Prioridade, nas modalidades virtual e física, bem como a logomarca do Programa, especificados no Anexo Único deste Decreto, sendo ele concedido aos processos relativos às ações do Plano Plurianual 2016-2019, relacionadas aos desafios estratégicos do Estado de Goiás, para o aumento de sua competitividade, que passam a ter prioridade na execução. § 1º A precedência na execução das ações com Selo de Prioridade compreende a disponibilização prioritária de recursos orçamentários e financeiros, os procedimentos licitatórios, os trâmites dos sistemas de execução, incluídas as liberações de Programação de Desembolso Financeiro – PDFs –, bem como a apreciação no Sistema ComprasNet, a análise legal, o registro, a outorga, o licenciamento ambiental e sanitário e outros procedimentos legais no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, Procuradoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado da Casa Civil e demais Secretarias de Estado. § 2º Na análise e liberação de despesas solicitadas, incluindo suplementações, créditos adicionais e especiais, a Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JUPOF – deverá priorizar os recursos disponíveis e direcioná-los às ações com Selo de Prioridade, que terão as respectivas Programações de Desembolso Financeiro – PDF – automaticamente liberadas no SIOFNET, bem como no Sistema de Administração Financeira do Tesouro – AFT. § 3º Os titulares de órgãos e entidades, responsáveis pela tramitação dos processos de despesas, em quaisquer de suas fases, adotarão, no âmbito de suas competências, as providências necessárias para conferir celeridade à execução das ações com Selo de Prioridade, devendo apresentar as justificativas de eventuais atrasos à governança do Programa Goiás Mais Competitivo e Inovador. § 4º Os processos relativos ao Programa Goiás Mais Competitivo e Inovador não serão submetidos à ordem de chegada ordinária dos demais processos do órgão ou da entidade, cabendo às unidades administrativas suspender as análises ordinárias em andamento, conferindo primazia à daqueles processos. Art. 3º A Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, por meio da Central de Resultados, instituída pelo Decreto nº 8.731, de 23 de agosto de 2016, é responsável por indicar os processos relativos aos projetos do Programa Goiás Mais Competitivo e Inovador, em cujas capas será aposto o Selo de Prioridade, na forma física, e eletrônica nos sistemas corporativos, bem como propor normas, procedimentos, fluxos e atribuições necessários ao alcance dos resultados propostos e esperados. Parágrafo único. A Central de Resultados, por meio dos executivos públicos, deverá atuar em conjunto com os órgãos e as entidades responsáveis pela execução dos programas, com vista a conferir celeridade à tramitação de processos e remoção de obstáculos que possam comprometer os resultados, submetendo, por ocasião das reuniões de governança, ao Governador do Estado, para deliberação, os possíveis entraves. Art. 4º Os eventos, as publicações, os documentos normativos, processuais e informativos, bem como qualquer produto ou material de divulgação e marketing, referentes aos programas com Selo de Prioridade deverão obrigatoriamente fazer referência ao Programa Goiás Mais Competitivo e Inovador, adotando, para tanto, a logomarca do Programa constante do item III do Anexo Único deste Decreto. Art. 5º Os sistemas informatizados do Poder Executivo deverão, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação deste Decreto, ser adequados para reconhecer e permitir o trâmite e a execução dos processos com Selo de Prioridade de forma célere e compatível com seus termos. Art. 6º A Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento proporá a adequação das normas legais e regulamentares necessárias à execução deste Decreto, inclusive quanto à destinação de recursos de unidades orçamentárias para o Programa Goiás Mais Competitivo e Inovador. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de fevereiro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-02-2017 .
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