GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

 

DECRETO Nº 8.948, DE 05 DE MAIO DE 2017.

- Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

 

 

Institui o Conselho Consultivo de Competitividade e Inovação e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no  201700013000130,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica instituído, junto ao Gabinete do Governador, o Conselho Consultivo de Competitividade e Inovação do Estado de Goiás, órgão integrante do Programa Goiás Mais Competitivo e Inovador.

§ 1o Integram o Conselho Consultivo de Competitividade e Inovação do Estado de Goiás as Câmaras Temáticas de Inovação e de Competitividade.

§ 2o A Câmara Temática de Inovação é o fórum de representação do Governo, das universidades e demais instituições de ciência e tecnologia, bem como do setor produtivo, destinado à discussão e orientação das ações estratégicas voltadas ao aprimoramento das políticas públicas de apoio à inovação.

§ 3o A Câmara Temática de Competitividade é o fórum de representação do Governo, de lideranças de notório saber e reconhecimento nacional no meio empresarial e da gestão pública, estabelecido para viabilizar a adequada implementação da Agenda Estratégica do Governo para atuação governamental de curto e longo prazo, com foco no aprimoramento das políticas públicas voltadas para a ampliação da competitividade.

Art. 2o O Conselho Consultivo de Competitividade e Inovação do Estado de Goiás será composto por membros de notório saber e reconhecimento da comunidade científica, dos diferentes setores da gestão pública e dos segmentos produtivos e empresariais, convidados pelo Governador do Estado.

§ 1o A Câmara Temática de Inovação será composta por até 06 (seis) membros de notório saber e reconhecimento da comunidade científica, de diferentes setores da gestão pública e dos segmentos produtivos.

§ 2o A Câmara Temática de Competitividade será composta por até 06 (seis) lideranças de notório saber e reconhecimento regional e nacional no meio empresarial e da gestão pública.

Art. 3o Incumbe ao Conselho Consultivo de Competitividade e Inovação:

I – propor atuações conjuntas dos órgãos e das entidades governamentais para que sejam coerentes e convergentes com a estratégia governamental;

II – acompanhar o andamento das ações governamentais, com foco na competitividade e inovação;

III – acompanhar o desempenho das ações do Programa Goiás Mais Competitivo e Inovador e propor reorientação delas, se for o caso;

IV – articular parcerias com o meio empresarial e a comunidade científica;

V – propor a realização de estudos, diagnósticos, dentre outros, para subsidiar suas discussões.

Art. 4o O Conselho Consultivo de Competitividade e Inovação do Estado de Goiás será presidido pelo Titular da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento e a Vice-Presidência ficará a cargo do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, que substituirá o Presidente em caso de impedimento ou ausência.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho ficará a cargo da Superintedência de Desenvolvimento Tecnológico, Inovação e Fomento à Tecnologia da Informação, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, e da Superintendência Executiva de Planejamento, da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.

Art. 5o O referido Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada quadrimestre e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.

§ 1o O Presidente do Conselho presidirá as reuniões.

§ 2o Substituirão o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho os seus substitutos legais.

§ 3o As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho, ou a partir de requerimento de, no mínimo, mais da metade de seus membros.

§ 4o As sessões do Conselho serão secretariadas por servidor da Secretaria de Gestão e Planejamento, designado pelo Secretário.

§ 5o As Câmaras Temáticas poderão reunir-se separadamente para discussão e execução de planos e ações a serem aprovados pelo Conselho.

§ 6o As Câmaras Temáticas serão coordenadas por servidores indicados e aprovados em plenária do Conselho.

Art. 6º Os conselheiros não serão remunerados pelas atividades desenvolvidas junto ao Conselho Consultivo de Competitividade e Inovação do Estado de Goiás.

Art. 7o A juízo do Presidente ou dos membros do Conselho, poderão ser convidadas pessoas para, durante as reuniões, prestar esclarecimento sobre ações estratégicas do Governo, especialmente as relacionadas à competitividade e inovação.

Art. 8o A convocação para as sessões ordinárias e extraordinárias será feita com, no mínimo, 04 (quatro) dias de antecedência.

§ 1o Em caso de urgência, o prazo previsto neste artigo poderá ser reduzido, a critério do Presidente.

§ 2o A matéria constante da pauta da reunião será distribuída aos Conselheiros juntamente com a convocação.

§ 3o As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou mediante requerimento de, no mínimo, metade mais um de seus membros.

Art. 9o O secretário da sessão lavrará a ata, fazendo dela constar:

I – natureza da sessão, dia, hora, local de sua realização e nome de quem a presidiu e secretariou;

II – nomes dos Conselheiros presentes e dos ausentes, bem como as justificativas das ausências;

III – discussão, porventura havida, a respeito da ata da sessão anterior, votação desta e, eventualmente, retificações encaminhadas por escrito;

IV – fatos ocorridos no expediente;

V – síntese dos debates, transcrição ou resumo de documentos discutidos e as propostas apresentadas;

VI – outras ocorrências cujo registro seja considerado indispensável.

Art. 10. Os membros, com exceção de seu Presidente e Vice-Presidente, são de livre escolha do Governador, para mandato de 03 (três) anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS , em Goiânia, 05 de maio de 2017, 129 o da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


(D.O. de 09-05-2017)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-05-2017 .