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DECRETO Nº 8.968 DE 09 DE JUNHO DE 2017
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Dispõe sobre contingenciamento do Orçamento- Geral do Estado para o exercício de 2017 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n° 201700013001993 e considerando a necessidade de se manter o equilíbrio orçamentário e financeiro nas contas públicas, bem como a responsabilidade na gestão fiscal, especificamente quanto ao cumprimento das metas de resultado primário previstas no Anexo de Metas Fiscais, nos termos do art. 9º e seus §§ da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal; considerando o disposto no art. 55 e seus §§ da Lei nº 19.424, de 26 de julho de 2016,Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2017 –, que estabelece os critérios de limitação de empenho e movimentação financeira com vista ao cumprimento das metas de resultado primário, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal; considerando o controle, acompanhamento e a transparência das contas públicas estaduais, nos termos da legislação vigente; considerando a frustração da receita arrecadada da ordem de R$ 1.113.269.720,97 (um bilhão, cento e treze milhões, duzentos e sessenta e nove mil, setecentos e vinte reais e noventa e sete centavos), em relação ao estimado no Orçamento- Geral do Estado, para o corrente exercício de 2017, e na Lei nº 19.588, de 12 de janeiro de 2017, Lei Orçamentária Anual – LOA 2017 – conforme consta do demonstrativo contábil “Anexo 10” dos meses de janeiro a abril de 2017, D E C R E T A: Art. 1o Ficam contingenciadas em R$ 1.023.824.063,88 (um bilhão, vinte e três milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), para fins de limitação de empenho e movimentação financeira, as dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual – LOA – para o exercício de 2017. Parágrafo único. Excetuam-se do contingenciamento estabelecido por este artigo as dotações I – que envolvam: a) despesa com pessoal e encargos sociais; b) aplicação de repasses constitucionais ou de lei específica, tais como saúde, educação, ciência e tecnologia e cultura, observados os limites mínimos; c) pagamento de juros, encargos e amortização de dívidas públicas; II – custeadas com recursos efetivamente recebidos de convênios, acordos e ajustes e das respectivas contrapartidas. Art. 2º O contingenciamento estabelecido por este Decreto aplica-se aos órgãos da administração direta, às autarquias, fundações e aos fundos especiais do Poder Executivo. Art. 3º A Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JUPOF – disciplinará, em ato complementar, as cotas de contingenciamento das unidades orçamentárias. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
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