GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

 

DECRETO Nº 9.060, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.
-
Revogado pelo Decreto nº 9.406, de 18-02-2019.

 

 

Institui a Identificação Preventiva de Riscos em Procedimentos - IPR - no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás, define sua metodologia e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201711867000048 ,  

DECRETA: 

TÍTULO I

DA IDENTIFICAÇÃO PREVENTIVA DE RISCOS EM PROCEDIMENTOS – IPR

 

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º É adotada a aplicação continuada de Identificação Preventiva de Riscos em Procedimentos - IPR - nos processos de trabalho dos órgãos da administração direta, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Goiás no âmbito do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os Conselhos de Administração, no âmbito das empresas estatais, deverão determinar a aplicação deste Decreto nas respectivas entidades.

Art. 2º Compete à Controladoria-Geral do Estado – CGE - a implementação da Identificação Preventiva de Riscos em Procedimentos – IPR - no âmbito do Poder Executivo.

Parágrafo único. Para a implementação da Identificação Preventiva de Riscos em Procedimentos - IPR -, a Controladoria-Geral do Estado poderá:

I – firmar parceria com a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento com vistas a aproveitar as ações desenvolvidas por esta no que se refere ao mapeamento dos processos de trabalho dos órgãos/entidades descritos no art. 1º deste Decreto;

II – empreender visitas técnicas aos órgãos e às entidades do Poder Executivo especificamente para acompanhar a implementação da IPR;

III – promover, na Superintendência da Escola de Governo da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, capacitações dos servidores/empregados incumbidos de realizar a Identificação Preventiva de Riscos em Procedimentos - IPR;

IV – encaminhar, semestralmente, relatório analítico e sintético ao Chefe do Poder Executivo, com informações sobre o andamento da aplicação da IPR nos processos de trabalho dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;

V – promover anualmente reuniões junto aos órgãos/entidades que já tenham mapeado todos os processos de trabalho com vistas a retornar às atividades de mapeamento, no caso de verificação de novos processos de trabalho ou de alteração do fluxograma daqueles mapeados anteriormente.

Art. 3° Compete aos órgãos e às entidades do Poder Executivo:

I – adotar método de gestão que permita aos agentes públicos mapear e avaliar os processos de trabalho, de forma a identificar fragilidades que possibilitem a ocorrência de desvios de conduta e/ou procedimento;

II – estruturar um Colegiado Setorial para gerenciar as atividades destinadas à Identificação Preventiva de Riscos em Procedimentos – IPR -, formado por dirigentes do órgão ou da entidade e servidores responsáveis pela aplicação da metodologia em cada um de seus processos;

III – mapear, no mínimo, 5 (cinco) processos de trabalho a cada semestre;

IV – promover o lançamento das informações obtidas pela Identificação Preventiva de Riscos em Procedimentos - IPR - no Sistema de Identificação Preventiva de Riscos em Procedimentos - SIPRI - desenvolvido pela Controladoria-Geral do Estado;

V – lançar no Sistema de Identificação Preventiva de Riscos em Procedimentos – SIPRI -, no semestre corrente, os Planos de Melhoria decorrentes das recomendações registradas nesse sistema, relativas aos processos concluídos no semestre anterior, conforme quantitativo fixado no inciso III deste artigo;

VI – implementar medidas preventivas que reduzam as vulnerabilidades e os riscos capazes de fragilizar seus processos e lançá-las no Sistema de Identificação Preventiva de Riscos em Procedimentos – SIPRI;

VII – publicar em sua página de Acesso à Informação, ao final de cada semestre, o ranking da Identificação Preventiva de Riscos em Procedimentos - IPR - dos órgãos/entidades, elaborado pela Controladoria-Geral do Estado.

 

TÍTULO II

DA METODOLOGIA

 

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS

Art. 4º Para os fins da Identificação Preventiva de Riscos em Procedimentos – IPR -, definem-se os seguintes conceitos:

I – identificação Preventiva de Riscos em Procedimentos – IPR: ferramenta de gestão que permite aos agentes públicos mapearem os processos de trabalho no âmbito dos órgãos e das entidades que dirigem, de forma a identificar fragilidades que possibilitem a ocorrência de desvios de conduta e/ou procedimento;

II – agente público: todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo, fundação pública, entidade paraestatal, empresa pública, sociedade de economia mista ou a qualquer setor no qual prevaleça o interesse do Estado de Goiás;

III – processo de trabalho: conjunto de atividades que transformam insumos em serviços ou produtos, não se confundindo com processos administrativos (processos físicos, autuados nos protocolos setoriais e/ou equivalentes);

IV – insumos: elementos que iniciam um processo de trabalho, tais como: ofícios, processos administrativos, requerimentos etc;

V – passo decisório: decisão tomada por um agente público no processo de trabalho, ou seja, etapa inserida no processo de trabalho, que envolve decisão e pode apresentar distintas possibilidades de resultados;

VI – desvios de conduta e/ou procedimento: ações que contrariam as condutas e/ou procedimentos esperados no contexto em que se inserem e/ou fixados na legislação vigente;

VII - Sistema de Identificação Preventiva de Riscos em Procedimentos – SIPRI: sistema informatizado de gestão de informações, desenvolvido e mantido pela Controladoria-Geral do Estado, habilitado para o recebimento das informações obtidas em virtude da realização da Identificação Preventiva de Riscos em Procedimentos – IPR;

VIII – Indicador de Riscos (IR): fórmula matemática utilizada para aferir o risco de cada passo decisório, quando da realização do “Questionário do Indicador de Riscos”, cujo valor pode variar entre 0 (zero) e 1(um), sendo que, quanto mais próximo de 1(um), maior o risco, representada da seguinte forma:

IR = 1 - { qs / ( 15 - qx ) }

Onde:

qs – quantidade de respostas Sim.

qx – quantidade de respostas Não se aplica.

IX – plano de melhoria: instrumento de gestão constituído por possíveis soluções (ações/metas), responsáveis e prazos de execução a serem estabelecidos a partir dos resultados obtidos das informações lançadas no SIPRI, cuja aprovação se dará pelo Colegiado Setorial do órgão/entidade, mediante assinatura de seus componentes;

X – interlocutor da CGE: servidor em efetivo exercício na Controladoria-Geral do Estado e responsável pela coordenação das atividades de Identificação Preventiva de Riscos em Procedimentos – IPR - no órgão/entidade;

XI – equipe técnica: conjunto de agentes públicos do órgão/entidade listado na Portaria de estruturação do Colegiado Setorial previsto no art. 3º, inciso II, responsável por colher as informações no órgão/entidade de exercício, lançá-las no SIPRI, prestar as orientações junto aos agentes públicos responsáveis pelos processos de trabalho (donos do processo) e realizar as demais funções necessárias para a identificação preventiva de riscos, conduta e/ou procedimentais em sua pasta;

XII – donos do processo: agentes públicos responsáveis pelos processos de trabalho, no âmbito de suas competências.

 

CAPÍTULO II

DA IMPLEMENTAÇÃO E GERENCIAMENTO DA IPR

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 5º A implementação e o gerenciamento da Identificação Preventiva de Riscos em Procedimentos - IPR - serão realizados por meio das seguintes fases:

I – estruturação do Colegiado Setorial;

II – capacitação da equipe técnica;

III – inserção/lançamento no Sistema de Identificação Preventiva de Riscos em Procedimentos – SIPRI - das informações obtidas com o mapeamento dos processos de trabalho;

IV – validação;

V – detalhamento dos passos decisórios;

VI – preenchimento do questionário do Indicador de Riscos;

VII – elaboração do plano de melhoria;

VIII – melhorias implementadas;

IX – conformidade.

 

SEÇÃO II

Estruturação do Colegiado Setorial

Art. 6º O Colegiado Setorial, responsável pela aplicação da metodologia, será estruturado por meio da edição de Portaria e/ou equivalente subscrita pelo titular do órgão/entidade, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto e constituído por dirigentes e equipe técnica.

 

SEÇÃO III

Capacitação da equipe técnica

Art. 7º A capacitação da equipe técnica consiste na realização, na Superintendência da Escola de Governo da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, de aulas presenciais aos servidores/empregados incumbidos de realizar a Identificação Preventiva de Riscos em Procedimentos – IPR - e será promovida pelos servidores da Superintendência Central de Transparência Pública da Controladoria-Geral do Estado.

 

SEÇÃO IV

Inserção/lançamento no SIPRI das informações obtidas com o mapeamento dos processos de trabalho

Art. 8º A inserção/lançamento no Sistema de Identificação Preventiva de Riscos em Procedimentos – SIPRI - das informações obtidas com o mapeamento dos processos de trabalho dar-se-á mediante:

I – cadastramento / modificação / exclusão de unidades administrativas: a equipe técnica do órgão/entidade deverá verificar regularmente se as unidades administrativas que compõem seu órgão/entidade estão devidamente cadastradas no SIPRI, incluindo ou excluindo-as, conforme alterações legais e/ou organograma definido;

II - identificação, cadastro e edição de processos: a equipe técnica do órgão/entidade deverá identificar seus processos de trabalho, lançando-os no SIPRI;

III – ambiente do processo: a equipe técnica do órgão/entidade deverá:

a) inserir no SIPRI os insumos do processo de trabalho;

b) descrever o processo de trabalho, anexando o fluxograma elaborado pela equipe técnica do órgão/entidade;

c) inserir os resultados finais do processo mapeado;

d) levantar os principais instrumentos legais utilizados, bem como informar a necessidade de normas e legislações para apoiar a decisão;

e) inserir as informações pertinentes às medidas de desempenho e as vinculações entre processos.

§ 1º O objetivo da ação constante do inciso II deste artigo é identificar os processos que terão prioridade no mapeamento, sendo, para tanto, analisados os seguintes critérios:

I – recursos financeiros (RF): consistem na presença direta, indireta ou a possibilidade de recursos financeiros envolvendo pagamentos, recebimentos, entregas de valores, produtos ou serviços no processo de trabalho mapeado;

II – atribuição de direitos (AD): é a possibilidade de atribuição, no processo mapeado, de direitos ou benefícios ao público interno ou externo à instituição;

III – transferência de recursos (TR): é a possibilidade, no processo mapeado, de transferência de recursos financeiros entre órgãos/entidades da administração pública ou entre a administração pública e entes privados;

IV – cumprimento de obrigações e/ou aplicação de penalidades (COAP): consiste na exigência do cumprimento de obrigações e/ou aplicação de penalidades no processo mapeado;

V – avaliação dos recursos (AR): consiste em informar o montante financeiro anual que envolve o processo mapeado, competindo à equipe técnica do órgão/entidade selecionar uma das seguintes opções: “até R$ 80.000,00”, quando envolver valores anuais de 0 (zero) a R$ 80.000,00; “entre R$ 80.000,01 e R$ 650.000,00”, quando envolver valores anuais acima de R$ 80.000,00 e até R$ 650.000,00 ou “acima de R$ 650.000,00”, quando envolver valores anuais além de R$ 650.000,00.

§ 2º Da análise de cada um dos critérios elencados nos incisos I a IV, o agente público deverá selecionar no SIPRI as opções “Sim” ou “Não”, sendo que, para resposta “Sim”, o SIPRI conferirá a pontuação 1(um) e, para resposta “Não”, pontuar-se-á 0 (zero).

§ 3º Da análise do critério elencado no inciso V, o SIPRI conferirá a seguinte pontuação: para a opção “até R$ 80.000,00”, o valor atribuído será 1 (um); para a opção “entre R$ 80.000,01 e R$ 650.000,00”, o valor atribuído será 3 (três); e, em se tratando da opção “acima R$ 650.000,00”, o valor atribuído será 5 (cinco).

§ 4º A prioridade de que trata o § 1º deste artigo se dará pela “Avaliação Final para Seleção – AFS-”, calculada automaticamente pelo SIPRI, a partir da seguinte fórmula:

AFS = (Critério RF + Critério AD + Critério TR + Critério COAP) x Critério AR

Onde:

Critério RF – Critério Recursos Financeiros.

Critério AD – Critério Atribuição de Direitos.

Critério TR - Critério Transferência de Recursos.

Critério COAP - Critério Cumprimento de Obrigações e/ou Aplicação de Penalidades.

Critério AR - Critério Avaliação dos Recursos.

§ 5º O resultado da Avaliação Final para Seleção – AFS poderá variar entre zero e vinte, sendo que os processos cuja pontuação se encontre mais próximo do número vinte deverão ser analisados prioritariamente em relação àqueles de menor valor.

§ 6º Na ação constante do inciso III do caput deste artigo, competirá, ainda, à equipe técnica do órgão:

I – classificar a origem do insumo como “exógena” (se gerado fora da instituição) ou “endógena” (se gerado dentro da instituição);

II – classificar os instrumentos legais como “aplicáveis” (se atualizados e compreendendo todos os aspectos trabalhados); “aplicáveis com ressalvas” (se compreendem parcialmente os aspectos trabalhados); ou “não- aplicáveis” (quando não compreendem todos os aspectos trabalhados).

 

SEÇÃO V

Validação

Art. 9º A validação será a etapa na qual se realiza uma reunião presencial com o(s) interlocutor(es) da CGE, os servidores responsáveis pelo mapeamento e aqueles envolvidos no processo (chamados donos do processo), cujo objetivo é verificar a coerência entre a descrição do processo de trabalho e seu fluxograma.

 

SEÇÃO VI

Detalhamento dos passos decisórios

Art. 10. Os passos decisórios, identificados no mapeamento, deverão ser pormenorizados por meio de descrição, identificação de seu responsável (cargo e/ou função) e levantamento das informações acerca de suas alternativas de resultados.

 

SEÇÃO VII

Preenchimento do questionário do Indicador de Riscos

Art. 11. O responsável pelo processo de trabalho (dono do processo), juntamente com a equipe técnica do órgão/entidade, deverá responder no SIPRI às perguntas do “Questionário do Indicador de Riscos”, as quais serão detalhadas pela Controladoria-Geral do Estado.

 

SEÇÃO VIII

Elaboração do Plano de Melhoria

Art. 12. A elaboração do Plano de Melhoria consiste no lançamento, por parte do responsável pelo processo de trabalho (dono do processo), juntamente com a equipe técnica do órgão/entidade, no SIPRI das informações relativas:

I – às possíveis soluções para os problemas levantados pelo referido sistema;

II – aos responsáveis por suas implementações;

III – ao prazo de execução de todos os apontamentos do processo de trabalho.

Parágrafo único. Sem prejuízo da ação de que trata o caput deste artigo, o Plano de Melhoria deverá ser impresso, assinado pelo colegiado setorial, escaneado e, ao final, a equipe técnica do órgão/entidade deverá realizar o upload do referido plano no SIPRI.

 

SEÇÃO IX

Melhorias implementadas

Art. 13. Os donos do processo, juntamente com a equipe técnica do órgão/entidade, deverão lançar no SIPRI as melhorias constantes do Plano de Melhoria e foram, de fato, implementadas, lançando, ainda, os elementos probatórios que fundamentem tal informação.

 

SEÇÃO X

Conformidade

Art. 14. A conformidade será a etapa na qual o(s) interlocutor(es) da Controladoria-Geral do Estado, em conjunto com o agente público responsável pelo processo mapeado e a equipe técnica do órgão/entidade, verificará(ão) a sintonia entre a fragilidade do processo de trabalho mapeado, seu plano de melhoria e a melhoria implementada.

Parágrafo único. A ata da reunião destinada à aferição da conformidade deverá ser lançada pela equipe da CGE no SIPRI.

 

SEÇÃO XI

Encerramento provisório da Identificação Preventiva de Riscos em Procedimentos

Art. 15. A Superintendência Central de Transparência Pública da Controladoria-Geral do Estado promoverá uma reunião de encerramento provisório da Identificação Preventiva de Riscos em Procedimentos naqueles órgãos/entidades em que todos os processos de trabalho tenham sido mapeados.

§ 1º Na ata da reunião de que trata o caput deste artigo será consignada a obrigação do órgão/entidade de informar anualmente à Superintendência Central de Transparência Pública da Controladoria-Geral do Estado o surgimento de novos processos de trabalho e/ou alteração nos fluxogramas daqueles que por ventura já tenham sido mapeados, para reinício das atividades.

§ 2º A reunião a que se refere o caput deste artigo contará, necessariamente, com a presença do Colegiado Setorial do órgão/entidade responsável pelo mapeamento, o(s) interlocutor(es) da CGE, o gerente da CGE responsável pela Identificação Preventiva de Riscos em Procedimentos e seu Superintendente.

 

TITULO III

DAS PENALIDADES

Art. 16. O descumprimento injustificado deste Decreto ensejará o registro da ocorrência no Relatório de Prestação de Contas Anual do órgão/entidade como descumprimento de norma regulamentar.

§ 1º O órgão/entidade terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados a partir do encerramento do semestre, para apresentar eventual justificativa à Superintendência Central de Transparência Pública da Controladoria-Geral do Estado.

§ 2º A Superintendência Central de Transparência Pública da Controladoria-Geral do Estado terá 10 (dez) dias úteis para analisar e manifestar-se acerca da justificativa.

§ 3º No caso de indeferimento da justificativa, caberá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da ciência do indeferimento, recurso ao titular da Controladoria-Geral do Estado, que terá 15 (quinze) dias úteis para analisar e manifestar-se conclusivamente acerca da justificativa.

 

TITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A responsabilidade pela veracidade/autenticidade do conteúdo das informações a serem lançadas no SIPRI, bem como pela execução dos planos de melhoria resultantes da identificação preventiva de riscos de desvios de conduta e/ou procedimentais é do responsável pelo processo de trabalho (dono do processo) para com a equipe técnica do órgão/entidade, sendo desta última a competência pelo lançamento no SIPRI.

Art. 18. A Controladoria-Geral do Estado poderá expedir regras complementares necessárias à implementação da Identificação Preventiva de Riscos em Procedimentos pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo, competindo-lhe adotar as medidas necessárias à capacitação das equipes técnicas dos referidos órgãos/entidades.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogado o Decreto nº. 7.905, de 11 de junho de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de setembro de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
 


 


(D.O. de 02-10-2017)

 

 

Anexo Único

  Modelo de Portaria

 

 

Portaria nº          /20__ .

 

O SECRETÁRIO (ou PRESIDENTE) DE(A) ________________________________________________________________________________________________________________, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Art. 6º do Decreto nº ________, de ___ de ______ de 20__, que i nstitui a Identificação Preventiva de Riscos em Procedimentos - IPR - no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás, define sua metodologia e dá outras providências, R E S O L V E constituir Colegiado Setorial para aplicação da metodologia de Identificação Preventiva de Riscos em Procedimentos – IPR-, integrado pelos servidores: _________________________________(Presidente), _________________________ _______________________(Membros) e __________________________________ ____________________________(Equipe Técnica), com as seguintes atribuições:

1 - divulgação dos conceitos/ações referentes à Identificação Preventiva de Riscos em Procedimentos – IPR- e preparação do ambiente interno da instituição, para garantir a implantação das atividades decorrentes;

2 - promoção da aplicação da Identificação Preventiva de Riscos em Procedimentos;

3 - lançamento, por meio de sua equipe técnica, das informações obtidas com a Identificação Preventiva de Riscos em Procedimentos no Sistema de Identificação Preventiva de Riscos em Procedimentos – SIPRI;

4 - elaboração de plano de melhoria decorrente das recomendações registradas no Sistema de Identificação Preventiva de Riscos em Procedimentos – SIPRI-, relativas aos processos concluídos; e

5 - lançamento no SIPRI das melhorias implementadas pela Administração Pública.

Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE ..................., em Goiânia, aos     dias do mês de fev  ereiro de 20____ .

_________________________________

NOME

CARGO

 

   Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-10-2017 .