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Regulamenta o serviço de contabilidade pública nos
órgãos e nas entidades do Estado de Goiás.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, nos termos da Lei no
19.550, de 15 de dezembro de 2016, e
considerando o que consta no Processo n. 201711867000425,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o
Este Decreto regulamenta a contabilidade aplicada ao
setor público que será efetuada seguindo as normas
editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade e
observará as diretrizes definidas ao setor público
quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e
divulgação das demonstrações contábeis.
Parágrafo único. Caberá ao órgão central de contabilidade do
Poder Executivo Estadual editar normas específicas,
compatíveis e complementares com as normas gerais editadas
pela Secretaria do Tesouro Nacional -STN-, nos termos do
art. 4o da Lei no
19.550, de 15 de dezembro de 2016, especialmente no que se
refere:
I – à aplicação dos
procedimentos contábeis patrimoniais;
II – às demonstrações
contábeis complementares às definidas no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público -MCASP-;
III – ao plano de contas
padronizado para o Estado de Goiás;
IV – ao registro e à
evidenciação de fatos contábeis específicos relacionados
a situações que exijam tratamento diferenciado devido a
sua complexidade ou as suas peculiaridades em
decorrência da legislação aplicável;
V – aos registros
contábeis referentes à execução orçamentária, em
conjunto com o órgão central de orçamento do Poder
Executivo estadual, observadas as demais disposições
legais.
Art. 2
o
O serviço de contabilidade pública a ser mantido pelos
órgãos da administração direta e pelas entidades autárquicas
e fundacionais do Poder Executivo, instituído no art. 1o da
Lei no
19.550, de 15 de dezembro de 2016, tem por objeto o
patrimônio da Administração pública do Estado de Goiás, em
relação aos quais deverá:
I – evidenciar a
composição patrimonial e a situação
econômico-financeira;
II – demonstrar a execução
orçamentária;
III – demonstrar os resultados patrimoniais;
IV – fornecer elementos
para a prestação de contas dos gestores públicos;
V – apurar os custos do
setor público, como aqueles inerentes aos serviços
públicos, das estruturas organizacionais e dos programas
das unidades da administração pública, disponibilizando
mediante relatórios padronizados e ferramentas de
tecnologia da informação, aos gestores públicos para a
tomada de decisão e à sociedade para fins de controle
social;
VI – auxiliar o exercício
dos controles interno, externo e social;
VII – desenvolver e manter
ferramentas de extração de dados e geração de relatórios
automatizados de natureza orçamentária, financeira,
patrimonial, física e de sustentabilidade fiscal e
financeira;
VIII – utilizar dados
públicos disponíveis, tais como indicadores de
sustentabilidade nas dimensões institucional, social
econômica e ambiental, para a produção de indicadores
gerenciais de monitoramento da gestão estratégica das
finanças públicas e de avaliação da sustentabilidade
financeira das ações de governo.
Parágrafo único. O registro dos atos e fatos
contábeis observará os aspectos jurídicos e econômicos
contidos na documentação comprobatória da operação,
prevalecendo, em caso de conflito, a essência sobre a
forma.
Art. 3
o
No cumprimento de suas finalidades institucionais, a
contabilidade aplicada ao setor público abrangerá as
seguintes técnicas:
I – a escrituração, por
meio sistematizado e eletrônico, que consiste em
registrar nos livros próprios (diário, razão, caixa,
etc.), e em livros auxiliares todos os fatos
orçamentários, financeiros e patrimoniais que ocorrerem
nos órgãos e nas entidades da administração pública ;
II – as demonstrações contábeis, relatórios dos
fatos ocorridos num determinado período, com dados
extraídos da escrituração contábil do exercício
financeiro;
III – a análise de
balanço, que consiste no exame e na interpretação dos
dados contidos nas demonstrações financeiras com o fim
de avaliar a situação econômica, orçamentária, fiscal,
financeira e patrimonial do ente público;
IV – a auditoria, que consiste na verificação da
exatidão dos dados contidos nas demonstrações
financeiras, por meio do exame detalhado da escrituração
contábil confrontando-a com o suporte documental que a
originou, a ser realizada pelos órgãos de controle
externo e pelo sistema de controle interno de cada
Poder.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 4
o
Integram o Sistema de Contabilidade Estadual:
I – a Superintendência da
Contabilidade-Geral -SCG- da SEFAZ, como órgão central
de contabilidade do Poder Executivo Estadual, nos termos
da Lei no 19.550, de 15 de dezembro de 2016;
II – o serviço de
contabilidade dos órgãos da administração direta, das
entidades autárquicas e fundacionais e dos fundos
especiais do Poder Executivo, bem como outros que vierem
a utilizar o SCG, na forma do § 2o do art. 7o, como
órgãos setoriais.
§ 1
o
Cada órgão e entidade manterá em seu quadro próprio de
pessoal servidor público ocupante de cargo efetivo
legalmente habilitado para o exercício da profissão
contábil, para atuar no serviço de contabilidade, nos termos
da
Lei no
19.550/2016
.
§ 2
o
O serviço de contabilidade setorial fica sujeito à
orientação normativa e à supervisão técnica do órgão
central de contabilidade, sem prejuízo da subordinação
ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem
integrados.
Art. 5
o
Compete ao órgão central do Sistema de Contabilidade
Estadual:
I – coordenar a execução
das atividades de registro, de tratamento e de controle
das operações contábeis advindas de fatos geradores
provocados pela execução orçamentária, financeira,
patrimonial e de controle dos órgãos e das entidades
autárquicas e fundacionais e fundos especiais do Poder
Executivo;
II – evidenciar perante a
Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer
modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem
ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;
III – editar normas e
procedimentos contábeis específicos a serem aplicados
pelos órgãos setoriais, visando implementar e executar
as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao
Setor Público -NBCASP- e demais normas editadas pelo
órgão de Contabilidade Federal, promovendo a
sistematização e a padronização da escrituração contábil
do Estado de Goiás;
IV – manter e aprimorar o
plano de contas, respeitado o nível de padronização para
a Federação e ainda criar o manual de procedimentos
contábeis do Estado de Goiás;
V – consolidar as
demonstrações contábeis de todas as unidades
orçamentárias constantes no Orçamento-Geral do Estado,
elaborando o Balanço Geral do Estado -BGE-, bem como
gerar os relatórios destinados a compor a prestação de
contas anual do Governador do Estado junto ao TCE-GO;
VI – prestar todas as
informações de natureza contábil, em particular, os atos
relativos à contabilidade aplicada ao setor público, aos
órgãos de controle, bem como à Secretaria do Tesouro
Nacional -STN-;
VII - instituir, manter e
aprimorar sistemas de informação que permitam realizar a
contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial do Governo Estadual, e gerar
informações gerenciais que subsidiem o processo de
tomada de decisão;
VIII – elaborar e
disponibilizar o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária do Governo estadual e do Relatório de
Gestão Fiscal do Poder Executivo estadual, nos termos da
Lei Complementar federal no 101, de 4 de maio de 2000;
IX – apoiar a capacitação
e o treinamento dos contadores dos órgãos e das
entidades da administração direta e indireta do Poder
Executivo, visando, assim, contribuir na correta
contabilização dos atos e fatos contábeis;
X – disponibilizar as
informações de natureza contábil a serem publicadas no
sítio de transparência governamental relativo aos dados
da execução orçamentária, financeira, patrimonial e
fiscal, bem como da informação de custos do setor
público;
XI – evidenciar a renúncia
de receitas de órgãos e entidades estaduais;
XII - com base em
apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou
irregulares, efetuar os registros pertinentes e
recomendar as providências necessárias à
responsabilização do agente, comunicando o fato à
autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao
órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno;
XIII - promover a
integração com os demais Poderes e esferas de governo em
assuntos de contabilidade;
XIV – gerir o Sistema de
Contabilidade Geral do Estado de Goiás -SCG-,
competindo-lhe todas as providências relativas à
administração, alteração, inclusão, exclusão e a outras
modificações necessárias ao pleno funcionamento do
sistema, bem como a programação da execução contábil;
XV – promover a integração
do SCG com todos os sistemas corporativos do Estado de
Goiás que afetam o patrimônio público estadual;
XVI – manter e aprimorar
as tabelas corporativas da natureza das receitas,
fonte/destinação de recursos, Disponibilidade de
Destinação de Recursos e códigos patrimoniais, provendo
sua integração com os demais sistemas corporativos;
XVII – registrar e
evidenciar as disponibilidades financeiras do Sistema de
Conta Única do Tesouro Estadual, nos termos da Lei
Complementar no 121, de 21 de dezembro de 2015;
XVIII – outras competências designadas pela legislação
específica do ente.
Art. 6
o
Compete aos órgãos setoriais de contabilidade:
I – adotar as
normatizações e procedimentos contábeis emanados pelo
órgão central de contabilidade do Estado;
II – prestar assistência,
orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e
responsáveis por bens, direitos e obrigações do ente ou
pelos quais responda;
III – realizar a
conformidade contábil dos atos e fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial praticados nos
órgãos e entidades em ordem cronológica e sistematizada,
IV- subsidiar a elaboração
da prestação de contas do órgão/entidade;
V – manter arquivos de
toda documentação contábil apresentada ao órgão central
de contabilidade e ao Tribunal de Contas do Estado de
Goiás, referente aos 5 (cinco) últimos exercícios, para
dirimir possíveis dúvidas e/ou confrontações;
VI – outras competências
designadas pela legislação específica do ente.
Parágrafo único. A guarda da documentação objeto de
arquivamento será de inteira responsabilidade do
contabilista legalmente credenciado, estando sujeito, a
qualquer tempo, a obrigatoriedade de prestar as
informações que porventura forem solicitadas pelo órgão
central de contabilidade e/ou órgãos de controle interno
e externo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO CONTÁBIL
Art. 7
o
O reconhecimento, a mensuração, o registro, a apuração,
a avaliação e o controle do patrimônio das entidades do
setor público devem obedecer aos critérios definidos nas
normas referidas no art. 1o.
§ 1o Para fins de
consolidação das informações contábeis do Estado de
Goiás, os órgãos da administração direta e as entidades
autárquicas, fundacionais e fundos especiais do Poder
Executivo deverão promover a regular conciliação de
todos os registros de natureza contábil no Sistema de
Contabilidade Geral do Estado de Goiás – SCG.
§ 2o Os Poderes
Legislativo, incluídos os Tribunais de Contas do Estado
e dos Municípios, Judiciário e a Defensoria Publica e o
Ministério Público poderão utilizar o SCG ou promover a
integração com seu sistema contábil para fins de
consolidação do Balanço Geral do Estado de Goiás, em
conformidade com as normas vigentes e aplicadas pelo
setor central de contabilidade.
§ 3o Todos os registros e
conciliações contábeis deverão ser realizados, pelos
órgãos e pelas entidades usuárias do SCG,
impreterivelmente até o 5o (quinto) dia útil do mês
subsequente para fins de fechamento contábil mensal.
Art. 8
o
O sistema de custos referido no art. 50, § 3o, da Lei
Complementar federal no 101, de 2000, produzirá
periodicamente informações de custos, de forma a
evidenciar o desempenho da gestão e possibilitar que os
órgãos e as entidades da administração pública avaliem
essas gestões, observando as orientações e os
procedimentos emitidos pelo órgão central de
contabilidade do Estado.
§ 1o A informação de
custos no setor público tem por objetivos:
I – mensurar, controlar e
avaliar os custos dos serviços públicos, dos programas e
das unidades da administração pública;
II – permitir a
comparabilidade entre os custos de órgãos e entidades
públicas afins, apoiando a avaliação de resultados e
desempenhos;
III – acompanhar a
evolução dos custos, referenciada em base histórica;
IV – apoiar as gestões
orçamentária, financeira e patrimonial, dando suporte ao
processo de tomada de decisão;
V – orientar o controle de
custos e a melhoria da qualidade do gasto público;
VI – subsidiar a avaliação das políticas
públicas.
§ 2o No cumprimento do disposto no caput, os
órgãos setoriais de contabilidade do Poder Executivo
observarão padrão mínimo a ser estabelecido pelo órgão
central de contabilidade, de forma a viabilizar a
comparabilidade de custos entre os diversos órgãos e
entidades.
Art. 9° A contabilidade
gerencial subsidiará a tomada de decisão governamental,
sendo um importante instrumento para acompanhar o
equilíbrio fiscal das finanças públicas, além de
propiciar a melhoria contínua da qualidade do gasto
público a partir da geração de relatórios gerenciais, da
análise de custos e da análise das demonstrações
contábeis.
Parágrafo único. A contabilidade gerencial utilizará
para a produção de análises e indicadores os dados
físicos, financeiros, fiscais e indicadores de
sustentabilidade nas dimensões institucional, social
econômica e ambiental disponíveis sobre a entidade
pública.
Art. 10. A contabilidade
estratégica subsidiará a tomada de decisão governamental
a partir da geração de relatórios e indicadores que
permitam monitorar e avaliar comparativamente a gestão
das finanças públicas entre órgãos e entidades
governamentais.
CAPÍTULO IV
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E TRANSPARÊNCIA DA
GESTÃO
Art. 11. Com fundamento na
escrituração efetuada durante o exercício financeiro, os
órgãos e as entidades do setor público elaborarão as
demonstrações contábeis exigidas pelas normas gerais e
específicas de contabilidade aplicadas ao setor público,
em conformidade com o disposto no art. 1o.
§ 1o As demonstrações contábeis deverão conter
notas explicativas que apresentem informações acerca de
sua base de elaboração e dos procedimentos contábeis
utilizados, além de informações adicionais relevantes
para a sua compreensão e outros elementos necessários
para evidenciar a evolução patrimonial da entidade do
setor público e sua execução orçamentária.
Art. 12. A administração pública organizará a
informação contábil com base em plano de contas
padronizado para a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
§ 1o A estrutura do plano de contas deve
permitir a sua utilização por todos os órgãos e
entidades, a elaboração das demonstrações contábeis e
dos relatórios e demonstrativos fiscais, bem como a
geração de base de dados para a consolidação das contas
públicas.
Art. 13. Os relatórios e
demonstrativos fiscais previstos no art. 165, § 3o, da
Constituição Federal e no art. 54 da Lei Complementar
federal no 101, de 2000, devem ser elaborados com base
na escrituração contábil efetuada conforme as normas
específicas editadas pelo órgão central de contabilidade
do Poder Executivo estadual.
Art. 14. Compete ao órgão
central do sistema de contabilidade disponibilizar os
dados da execução orçamentária, financeira, patrimonial,
fiscal, de custos do setor público e de outros dados da
administração pública que sejam importantes para a
promoção da transparência e do controle social.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O não-cumprimento
do disposto neste Decreto ensejará responsabilização do
agente que deu causa, bem como o bloqueio do Sistema de
Contabilidade Geral do Estado de Goiás -SCG-, e da
emissão de documentos no Sistema de Programação e
Execução Orçamentária e Financeira -SIOFI-, sem prejuízo
de outras sanções aplicáveis nos termos da lei.
Art. 16. O profissional
contábil responsável pelo serviço de contabilidade do
órgão/entidade responderá, junto ao Tribunal de Contas
do Estado de Goiás -TCE-, pela consistência do registro
dos fatos contábeis efetuados, devendo o órgão central
de contabilidade notificar o Tribunal de Contas do
Estado - TCE e o Conselho Regional de Contabilidade
-CRC- de eventuais transgressões profissionais.
Art. 17. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Fica revogado o
Decreto no
4.515
, de 09 de agosto
de 1995.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, aos 10 de outubro de 2017, 129o
da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 11-10-2017)
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 11-10-2017.
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