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DECRETO N° 9.266, DE 12 DE JULHO DE 2018
- Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.
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D E C R E T A:
Parágrafo único. A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável é instância colegiada paritária, de natureza consultiva, integrante da estrutura da Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos (SECIMA), destinada à articulação, mobilização e ao diálogo com os municípios goianos e a sociedade civil. Art. 2º À Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável compete: I – elaborar plano de ação para a implementação da Agenda 2030; II – propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS); III – acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos ODS e elaborar relatórios periódicos; IV – elaborar subsídios para discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns estaduais, nacionais e internacionais; V – identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS; VI – promover articulação com os órgãos e as entidades públicas dos municípios para disseminação e execução dos ODS nos níveis estadual e municipal. Art. 3º A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será integrada por: I – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de cada um dos seguintes órgãos: a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos; b) Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento; c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação; d) Secretaria de Estado da Casa Civil; e) Secretaria de Estado da Segurança Pública; f) Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos. II – 2 (dois) representantes, titulares e suplentes, dos níveis de governo municipal, a serem indicados pela Associação Goiana de Municípios (AGM) e Federação Goiana de Municípios (FGM); III – 8 (oito) representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil. § 1º A presidência da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos (SECIMA). § 2º Os representantes, titular e suplente, de que trata o inciso I do caput deste artigo serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias. § 3º Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso III do caput deste artigo serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela SECIMA. § 4º Os representantes, titulares e suplentes, serão designados em ato do Secretário da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos (SECIMA), para mandato de 2 (dois) anos contados da publicação do ato de designação. Art. 4º A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente. Art. 5º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos exercerá as funções inerentes às da Secretaria-Executiva da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Art. 6º O Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (IMB) prestará assessoramento permanente à Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Art. 7º A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos, da sociedade civil e do setor privado para colaborar com as suas atividades. Art. 8º A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá criar câmaras temáticas destinadas ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas à implementação dos ODS. Art. 9º A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação deste Decreto, elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos. Art. 10. A participação na Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. A participação dos representantes na Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será custeada pelo órgão, pela entidade ou instituição responsável pela indicação. Art. 12. A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será extinta após a conclusão dos trabalhos previstos pela Agenda 2030, devendo apresentar relatório circunstanciado, que abranja as atividades realizadas, conclusões e recomendações. Parágrafo único. O acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá ser encaminhado ao Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (IMB), com disponibilização de seu conteúdo no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento e Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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