Dispõe sobre as Ouvidorias no âmbito
do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no
uso de suas atribuições constitucionais e
legais e tendo em vista o que consta do
Processo nº 201811867001401,
Considerando a necessidade de
regulamentação do funcionamento das unidades
de Ouvidoria nos órgãos e nas entidades do
Poder Executivo estadual;
Considerando a importância da
articulação entre essas unidades;
Considerando a primordialidade do
fortalecimento das instâncias de
participação e dos mecanismos de controle
social;
Considerando, enfim, o dever de
assegurar aos usuários dos serviços públicos
o direito de apresentar manifestações
perante a Administração Pública, bem como a
existência de mecanismos efetivos e ágeis de
proteção e defesa dos seus direitos, nos
termos da Lei federal nº 13.460, de 26 de
junho de 2017;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as
atividades de ouvidoria no âmbito do Poder
Executivo Estadual.
§ 1º Sujeitam-se ao disposto neste
Decreto todos os órgãos da Administração
direta, autárquica e fundacional, além das
empresas públicas e sociedades de economia
mista, controladas direta ou indiretamente
pelo Estado de Goiás, e os demais entes que,
de forma direta ou indireta, sejam, no
âmbito do Executivo, prestadores de serviços
públicos.
§ 2º A Administração direta,
autárquica e fundacional deverá manter em
sua estrutura organizacional unidade
responsável pelas atividades de ouvidoria,
na forma definida neste Decreto, com
subordinação técnica à Superintendência da
Ouvidoria-Geral do Estado, órgão integrante
da Controladoria-Geral do Estado (CGE).
§ 3º As entidades de direito privado
ou particulares prestadoras de serviços
públicos, que o fazem mediante delegação ou
fomento estatal, deverão aprovar
internamente, em até 60 (sessenta) dias
contados da publicação deste Decreto,
regulamento que disponha sobre a aplicação
dos seus termos.
Art. 2º Para os efeitos deste
Decreto, considera-se:
I – ouvidoria: instância de
participação e controle social responsável
pelo tratamento das manifestações relativas
às políticas e aos serviços públicos
prestados sob qualquer forma ou regime, com
vistas à avaliação da efetividade e ao
aprimoramento da gestão pública;
II – reclamação: demonstração de
insatisfação relativamente a determinada
política ou serviço público;
III – denúncia: comunicação da
prática de ato ilícito cuja solução dependa
da atuação de órgãos apuratórios
competentes;
IV – elogio: demonstração,
reconhecimento ou satisfação referente à
execução de determinada política ou serviço
público oferecido ou atendimento recebido;
V – sugestão: proposição de ideia ou
formulação de proposta de aprimoramento de
políticas e serviços públicos;
VI – solicitação: requerimento de
adoção de providência por parte da
Administração;
VII – comunicação: fato relatado por
pessoa não identificada;
VIII – pedido de acesso à
informação: manifestação direcionada aos
órgãos e às entidades, realizada por pessoa
física ou jurídica, que, com fundamento na
Lei
estadual nº 18.025, de 22 de maio de 2013,
requer informações específicas acerca de
determinado assunto;
IX – identificação: qualquer
elemento de informação que permita a
individualização de pessoa física ou
jurídica;
X – decisão administrativa final:
ato administrativo por meio do qual o órgão
ou a entidade expressa-se sobre determinada
manifestação, oferecendo ao usuário a devida
resposta ou o pertinente esclarecimento.
XI – serviços públicos: atividades
exercidas pela Administração pública direta
ou indireta ou por particular, mediante
concessão, permissão, autorização ou
qualquer outra forma de delegação por ato
administrativo, contrato ou ajuste de
parceria;
XII – política pública: conjunto de
programas, ações e atividades desenvolvidos
pelo Estado, direta ou indiretamente, com a
participação de entes públicos ou privados,
com vistas a assegurar determinado direito
de cidadania, de forma difusa ou para
determinado segmento social, cultural,
étnico ou econômico;
XIII – Ouvidor-Geral: titular da
Superintendência da Ouvidoria-Geral, unidade
da Controladoria-Geral do Estado (CGE);
XIV – Ouvidor: titular da unidade de
ouvidoria ou simplesmente o responsável
pelas atividades de ouvidoria no âmbito do
órgão ou da entidade em que exerce as suas
funções;
XV – Ouvidor-Adjunto: agente que
auxilia o Ouvidor e o substitui nas suas
ausências ou nos seus impedimentos;
XVI – Sistema Estadual de
Ouvidorias: rede composta pela
Superintendência da Ouvidoria-Geral, como
unidade coordenadora, e pelas ouvidorias,
como instâncias responsáveis pela execução
das políticas de ouvidoria do Estado.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DAS OUVIDORIAS E
DAS ATRIBUIÇÕES DO OUVIDOR
Art. 3º À Superintendência da
Ouvidoria-Geral, além daquelas atribuições
definidas no Regulamento da
Controladoria-Geral do Estado e das
definidas no art. 4º deste Decreto, incumbe:
I – formular e expedir atos
normativos, diretrizes e orientações
relativos ao correto exercício das
competências e atribuições definidas nos
Capítulos III e IV da Lei federal nº 13.460,
de 26 de junho de 2017;
II – orientar e monitorar a atuação
das ouvidorias no tratamento das
manifestações recebidas;
III – promover políticas de
capacitação e treinamento relacionados às
atividades de ouvidoria e defesa do usuário
de serviços públicos;
IV – manter sistema informatizado,
de uso obrigatório pelos órgãos e pelas
entidades referidos no § 1º do art. 1º deste
Decreto;
V – definir formulários-padrão a
serem utilizados pelas unidades de ouvidoria
para recebimento de manifestações;
VI – manter base de dados com todas
as manifestações recebidas pelas unidades de
ouvidoria;
VII – sistematizar as informações
disponibilizadas pelas unidades de
ouvidoria, consolidar e divulgar
estatísticas, inclusive aquelas indicativas
do nível de satisfação com os serviços
públicos prestados, propondo e monitorando a
adoção de medidas para a correção e
prevenção de falhas e omissões na prestação
de serviços públicos;
VIII – contribuir para a
disseminação das formas de participação
popular no acompanhamento e na fiscalização
da prestação dos serviços públicos;
IX – identificar e sugerir padrões
de excelência das atividades de ouvidoria no
Poder Executivo estadual, certificando as
unidades que os alcançarem;
X – executar e gerir projetos e
programas junto à sociedade civil
organizada, com vistas à participação
popular no acompanhamento e na fiscalização
da prestação dos serviços públicos;
XI – recomendar, participar e
promover audiências públicas relacionadas à
prestação de serviços públicos no âmbito do
Poder Executivo estadual;
XII – realizar eventos, seminários e
fóruns afetos à respectiva área de atuação,
com vistas ao fomento da transparência e do
controle social;
XIII – exercer outras competências
correlatas.
Parágrafo único. Na realização das
atividades mencionadas neste artigo, a
Superintendência da Ouvidoria-Geral poderá
recorrer à colaboração de entidades
congêneres de direito público ou privado
nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 4º Compete às ouvidorias:
I – promover e atuar diretamente na
defesa dos direitos dos usuários de serviços
púbicos, nos termos da Lei federal nº
13.460, de 26 de junho de 2017;
II – receber, analisar e responder
todas as manifestações que lhes forem
encaminhadas;
III – receber, analisar e encaminhar
os pedidos de acesso à informação de que
trata a
Lei estadual nº 18.025, de 22 de
maio de 2013;
IV – processar informações obtidas
por meio das manifestações recebidas e das
pesquisas de satisfação realizadas com a
finalidade de subsidiar as ações de governo;
V – monitorar e avaliar
periodicamente a Carta de Serviços,
encaminhando sugestões à Secretaria de
Estado de Gestão e Planejamento (SEGPLAN);
VI – exercer articulação permanente
com outras instâncias e mecanismos de
participação e controle social;
VII – produzir e analisar dados e
informações sobre as atividades de ouvidoria
realizadas, bem como propor e monitorar a
adoção de medidas para a correção e
prevenção de falhas e omissões na prestação
de serviços públicos, caso necessário;
VIII – atuar em conjunto com os
demais canais de comunicação com o usuário
de serviços públicos, orientando os seus
agentes acerca do tratamento relacionado a
manifestações apresentadas pelos usuários;
IX – executar ações de mediação e
conciliação, bem como adotar outras medidas
para a solução pacífica de conflitos entre
servidores, cidadãos, usuários de serviços,
órgãos e entidades referidos no §1º do art.
1º deste Decreto, com a finalidade de
ampliar a resolutividade das manifestações
recebidas e melhoria da efetividade das
atividades.
Parágrafo único. Para a consecução
de seus objetivos, as ouvidorias, em caráter
preliminar, na busca de indícios de autoria
e materialidade, poderão realizar
diligências, solicitar documentos que
demonstrem a realidade dos fatos, bem como
ter acesso às ferramentas de trabalho e
bancos de dados.
Art.5º São atribuições do Ouvidor:
I – coordenar as atividades de
ouvidoria, garantindo o cumprimento do
disposto neste Decreto;
II – representar o órgão ou entidade
em que atua, interna e externamente, nos
assuntos relacionados às suas atribuições;
III – atuar de ofício;
IV – cumprir e controlar o
cumprimento dos prazos previstos neste
Decreto;
V – participar da seleção do pessoal
para a composição da equipe de ouvidoria;
VI – elaborar os relatórios da
ouvidoria.
Art. 6º O responsável pelas
atribuições de Ouvidor será
preferencialmente servidor público ocupante
de cargo de provimento efetivo ou empregado
público, ambos com escolaridade de nível
superior e qualificação na atividade de
ouvidoria.
§ 1º Caso o responsável pelas
atribuições de Ouvidor não possua
qualificação, deverá se submeter a curso
específico no prazo de até 1 (um) ano, de
acordo com as orientações emanadas pela
Superintendência da Ouvidoria-Geral.
§ 2º A unidade responsável pela
ouvidoria deverá estar diretamente
subordinada à autoridade máxima dos
respectivos órgãos e das entidades.
§ 3º A função de ouvidoria será
exercida preferencialmente em regime de
dedicação exclusiva.
§ 4º As ouvidorias encaminharão,
semestralmente, para a administração
superior relatório contendo os motivos das
manifestações, a análise dos pontos
recorrentes e as providências adotadas nas
soluções apresentadas.
§ 5º Deverá ser submetida à
Superintendência da Ouvidoria-Geral, órgão
central do sistema de ouvidorias, a
designação de servidores para atuarem como
Ouvidores e Ouvidores-Adjuntos, a fim de que
ela se manifeste quanto à capacidade técnica
do indicado.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO, DA ANÁLISE E
RESPOSTA DE MANIFESTAÇÕES
Seção I
Das Regras Gerais para Tratamento de
Manifestações
Art. 7º As ouvidorias deverão
receber, analisar e responder as
manifestações em linguagem simples, clara,
concisa e objetiva.
§ 1º Em nenhuma hipótese será
recusado o recebimento de manifestações
formuladas nos termos deste Decreto, sob
pena de responsabilidade do agente.
§ 2º A solicitação de certificação
da identidade do usuário poderá ser exigida
excepcionalmente, quando necessária ao
acesso a informação pessoal própria ou de
terceiros devidamente habilitados.
§ 3º É vedado às ouvidorias impor ao
usuário qualquer exigência relativa à
motivação da manifestação.
§ 4º É vedada a cobrança de qualquer
valor aos usuários relativamente aos
procedimentos de ouvidoria, ressalvados os
custos de reprodução de documentos, mídias
digitais, postagem e correlatos, nos termos
do Item C do Anexo III do Código Tributário
Estadual, na parte em que trata das taxas de
serviços estaduais.
Art. 8º Todas as manifestações
deverão ser registradas por meio de sistema
informatizado, sendo que, na ocorrência de
recebimento através de meio físico, as
ouvidorias deverão digitalizar a
manifestação e promover a sua imediata
inserção na respectiva plataforma
eletrônica.
§ 1º O órgão ou a entidade do Poder
Executivo estadual, desde que com a devida
autorização da Superintendência da
Ouvidoria-Geral, poderá manter sistema
próprio de recebimento e tratamento de
manifestações de forma concomitante com o
sistema informatizado, condicionado à
transferência eletrônica de dados à base
deste, conforme regramento daquela
Superintendência.
§ 2º As ouvidorias de cada órgão e
entidade assegurarão que o acesso ao sistema
informatizado de que trata o caput deste
artigo esteja disponível na página principal
de seus portais na rede mundial de
computadores.
§ 3º As ouvidorias que receberem
manifestações não constantes do âmbito de
suas atribuições deverão encaminhá-las para
a unidade competente, fundamentando esse
envio.
Art. 9º As ouvidorias, quando não
puderem responder prontamente às
manifestações recebidas, deverão elaborar e
apresentar resposta conclusiva no prazo de
até 30 (trinta) dias contados do recebimento
da manifestação.
§ 1º O prazo indicado no caput deste
artigo poderá ser reduzido em virtude de
normas regulamentadoras específicas.
§ 2º Recebida a manifestação, as
ouvidorias deverão realizar análise prévia
e, caso necessário, encaminhá-la às áreas
responsáveis para providências, possuindo
estas o prazo de até 20 (vinte) dias
contados do recebimento da manifestação para
devolvê-la com a resposta, sem prejuízo de
regra que estabeleça prazo inferior.
§ 3º Sempre que as informações
apresentadas pelo usuário forem
insuficientes para a análise da
manifestação, as ouvidorias deverão
solicitar ao usuário pedido de
complementação de informações, que deverá
ser respondido em até 20 (vinte) dias, sob
pena de arquivamento, sem produção de
resposta conclusiva.
§ 4º O pedido de complementação de
informações ao manifestante interrompe 1
(uma) única vez o prazo previsto no caput
deste artigo, que passará a contar novamente
a partir da sua resposta, sem prejuízo de
complementações supervenientes.
Art. 10. As ouvidorias, quando
solicitadas, assegurarão ao usuário a
proteção de sua identidade e demais
atributos de identificação, nos termos do
art. 31 da Lei
18.025, de 22 de maio de 2013.
§ 1º A preservação da identidade do
manifestante dar-se-á com a proteção do
nome, endereço e dos demais dados de sua
qualificação, devendo tramitar a
manifestação com a referida proteção.
§ 2º Nos casos em que seja
imprescindível a identificação do
manifestante para a elucidação da demanda, o
prosseguimento da manifestação ficará
condicionado à sua concordância.
Art. 11. O agente público que exerce
a atividade de ouvidoria deverá também
manter o sigilo do conteúdo das
manifestações em relação a pessoas estranhas
ao seu tratamento e análise, podendo ser
responsabilizado, na forma da lei, se
deliberadamente prejudicar a reputação de
outros agentes ou de cidadãos que dele
dependam.
Seção II
Do elogio, da Reclamação e da
Sugestão
Art. 12. O elogio recebido será
encaminhado ao agente que prestou o
atendimento ou ao responsável pela prestação
do serviço público, bem como às suas chefias
imediatas.
Parágrafo único. A resposta
conclusiva acerca do elogio conterá
informação sobre o encaminhamento e
cientificação ao agente que prestou o
atendimento ou ao responsável pela prestação
do serviço público, bem como às respectivas
chefias imediatas.
Art. 13. A reclamação recebida será
encaminhada à autoridade responsável pela
prestação do atendimento ou do serviço
público.
Parágrafo único. A resposta
conclusiva acerca da reclamação conterá
informação sobre a decisão administrativa
final relativamente ao caso levado ao
conhecimento da ouvidoria.
Art. 14. A sugestão recebida será
encaminhada à autoridade responsável pela
prestação do atendimento ou do serviço
público, a fim de que se manifeste acerca da
adoção ou não da medida sugerida.
§ 1º Caso a medida sugerida seja
adotada, a decisão administrativa final
informará acerca da forma e dos prazos de
sua implantação, bem como dos mecanismos
pelos quais o usuário poderá acompanhar a
sua execução.
§ 2º Na impossibilidade de ser
aceita a sugestão, a decisão administrativa
final conterá a respectiva justificativa,
devendo ser subscrita pelo titular do órgão
ou da entidade.
Art. 15. As ouvidorias poderão
receber e coletar informações junto aos
usuários de serviços públicos com a
finalidade de avaliar a prestação destes,
bem como auxiliar na detecção e correção de
irregularidades na gestão, observando as
diretrizes e orientações técnicas expedidas
pela Secretaria de Gestão e Planejamento
(SEGPLAN), órgão central responsável pela
gestão da qualidade dos serviços públicos.
Parágrafo único. As informações de
que trata este artigo não constituem
manifestações passíveis de acompanhamento
pelos usuários de serviços públicos.
Seção III
Das Denúncias
Art. 16. As denúncias recebidas
serão tratadas somente se contiverem
elementos mínimos de autoria e materialidade
acerca do assunto nelas versado.
§ 1º Não sendo possível a oferta de
resposta no prazo estabelecido no art. 9º
deste Decreto, em observância aos
dispositivos legais aplicáveis à espécie, a
manifestação poderá ser finalizada junto ao
sistema, desde que seja informado o número
do procedimento apuratório, de modo a
possibilitar o seu acompanhamento por parte
do interessado.
§ 2º As ouvidorias deverão informar
à CGE a ocorrência de resultados de
procedimentos apuratórios que confirmem a
prática de ilegalidades ou irregularidades
administrativas.
Seção IV
Da Comunicação
Art. 17. Quando a manifestação se
der de forma anônima, o manifestante que
promoveu a comunicação não receberá
protocolo e o processamento ficará
condicionado à existência de indícios
mínimos de autoria e materialidade acerca do
assunto nela versado.
Parágrafo único. Em não sendo
possível a colheita de elementos mínimos que
ensejem o processamento da comunicação
anônima, será ela arquivada.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A não observância dos
termos deste Decreto, bem como a omissão ou
negligência por parte dos responsáveis pelo
tratamento relacionado a manifestações
poderão ensejar, além da comunicação ao
Chefe do Poder Executivo, a instauração de
procedimento para, sob o crivo do devido
processo legal, apurar responsabilidades dos
agentes que lhes deram causa.
Art. 19. Caberá à
Controladoria-Geral do Estado, por meio da
Superintendência da Ouvidoria-Geral, a
elaboração e publicação de relatório anual
das atividades de ouvidoria no âmbito do
Poder Executivo Estadual.
Art. 20. A ouvidoria deve ser
instalada na sede do respectivo órgão ou
entidade, em local de fácil acesso ao
usuário e devidamente identificada, conforme
modelo definido pela Controladoria-Geral do
Estado (CGE).
Art. 21. Para estimular o controle
social e a transparência pública, é
obrigatória a divulgação dos canais de
atendimento da Ouvidoria-Geral do Estado e
da Ouvidoria do órgão ou entidade, em suas
sedes e unidades de atendimento, bem como de
suas atividades, programas e projetos.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 23. Fica revogado o
Decreto nº 7.903, de 11 de junho de
2013.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,
18 de julho de 2018.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
(D.O. de
19-07-2018)
Este texto não substitui o publicado no D.O.
de 19-07-2018
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