GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO N° 9.280, DE 30 DE JULHO DE 2018

 
 

        

Altera o Decreto nº 9.063, de 4 de outubro de 2017, que disciplina a realização de inventário dos bens tangíveis e intangíveis integrantes do patrimônio público e a respectiva avaliação, no âmbito da Administração direta, autárquica, fundacional e dos fundos especiais do Poder Executivo.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás e tendo em vista o que consta do Processo n° 201800005011654,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.063, de 4 de outubro de 2017, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:

 

"Art. 3º ......................................................

..................................................................

§ 5º Anualmente a comissão de inventário dos órgãos e das entidades deverá atualizar e conciliar os registros dos bens móveis no Sistema de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário (SPMI), comunicando o fato à Superintendência do Patrimônio da SEGPLAN, até o dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da sua conclusão, em cumprimento ao art. 96 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 6º Compete a cada órgão ou entidade da Administração direta, inclusive os seus fundos especiais, por meio da sua comissão, encaminhar à Superintendência do Patrimônio da Secretaria de

Estado de Gestão e Planejamento (SEGPLAN) o inventário anual, até o dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da sua conclusão ou quando houver alterações quanto a ocupação e mutação física dos bens imóveis utilizados, para fins de regularização dos registros cartorários, da destinação, da avaliação e dos respectivos registros no Sistema de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário (SPMI).

§ 7º Compete às entidades da Administração indireta, por meio da sua comissão, manter atualizado no Sistema de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário (SPMI) o inventário anual ou quaisquer alterações quanto a ocupação, registro cartorário e mutação física dos bens imóveis de sua propriedade, ressalvados os casos de ocupação de bens imóveis de propriedade do Estado, em que deverá ser observado o disposto no § 6º deste artigo." (NR)

"Art. 4º O Sistema de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário (SPMI) deverá ser integrado ao Sistema de Contabilidade Geral do Estado (SCG), até o dia 31 de dezembro de 2018, e manter suas bases de dados conciliadas, em cumprimento ao art. 95 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

...............................................................

§ 3º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo deverão atualizar e conciliar os registros patrimoniais de sua competência no SPMI, impreterivelmente até o dia 31 de dezembro de 2018." (NR)

Art. 6º (REVOGADO)

"Artigo 6º-A Na mensuração de bem tangível imóvel identificado no inventário do órgão ou da entidade, deverá ser registrado o seu valor venal, apurado conforme planta de valores genéricos dos respectivos municípios.

§ 1º Caberá à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento (SEGPLAN) a responsabilidade pela mensuração dos bens imóveis de propriedade do Estado.

§ 2º A mensuração dos bens de infraestrutura pertencentes ao Estado será realizada pela Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP." (NR)

Art. 2º Decreto 9.063, de 4 de outubro de 2017.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de julho de 2018, 130º da República.

 

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
  (D.O. de 31-07-2018)

 

  Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-07-2018 .