GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO N° 9.283, DE 30 DE JULHO DE 2018

 
 

        

Regulamenta a Lei nº 10.067, de 30 de junho de 1986, que institui o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado (FUNPROGE) e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700003012719,

 

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

Art. 1º O Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado (FUNPROGE), de natureza orçamentária, dotado de autonomia administrativa, contábil e financeira, rege-se pelas disposições da Lei nº 10.067, de 30 de junho de 1986, e posteriores alterações, Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, lei orçamentária anual e deste Decreto, destinando-se as suas receitas a custear as seguintes ações e serviços de interesse daquele órgão, nos termos de sua legislação de regência:

I – aquisição de obras doutrinárias, periódicos e demais publicações em meio físico ou plataforma digital;

II – publicação de livros e periódicos técnicos, bem como de manuais de autoria dos Procuradores do Estado, aplicando-se também aos demais servidores técnicos e administrativos lotados na Procuradoria-Geral do Estado, com informações jurídicas e de gestão pública que interessem à Administração Pública;

III – organização e custeio da participação de Procuradores do Estado e do pessoal técnico e administrativo lotados na Procuradoria-Geral do Estado em conferências, congressos, cursos, palestras, seminários, simpósios e outros eventos dessa natureza sobre questões administrativas e jurídicas;

IV – custeio, total ou parcial, aos Procuradores do Estado de cursos de pós-graduação jurídica lato e stricto sensu, promovidos por entidades de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação e sediadas no território nacional, desde que guardem pertinência com a atuação do Procurador do Estado;

V – aquisição, manutenção, ampliação e modernização de equipamentos, instalações, materiais permanentes, móveis e imóveis da Procuradoria-Geral do Estado ou por ela utilizados;

VI – aquisição de hardware, software e contratação de serviços especializados para desenvolvimento de manutenções corretivas, evolutivas ou novos sistemas informatizados, designadamente em matéria de inovação tecnológica;

VII – contratação de prestação de serviços de gestão documental, guarda, armazenamento, organização de acervo, higienização, digitalização, catalogação, indexação, pesquisa e localização de documentos;

VIII – construção, adaptação, reforma, restauração, manutenção, ampliação e locação de estruturas físicas;

IX – realização de concursos públicos para os quadros da Procuradoria-Geral do Estado;

X – desenvolvimento e realização de cursos, eventos, programas de qualificação e treinamento de servidores administrativos e membros da Procuradoria-Geral do Estado;

XI – estruturação e manutenção do Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR), inclusive pagamento de despesas com palestrantes, conferencistas, instrutores, relatores ou revisores de teses ou equivalentes;

XII – pagamento de retribuição aos membros designados para integrar comissões de provas ou concursos públicos para os quadros da Procuradoria-Geral do Estado;

XIII – concessão de apoio financeiro aos integrantes dos quadros da Procuradoria-Geral do Estado para elaboração e execução de projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação que possam contribuir para o desenvolvimento do Estado, aprovados segundo o disposto em regulamento;

XIV – outras despesas decorrentes do desempenho de atribuições próprias da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º Para os efeitos do disposto nos incisos III, IV e X deste artigo, entende-se por custeio:

I – o pagamento das despesas relativas a inscrição em conferências, congressos, cursos, palestras, seminários, simpósios e outros eventos dessa natureza sobre questões administrativas e jurídicas a servidores lotados na Procuradoria-Geral do Estado e Procuradores do Estado;

II – o pagamento, total ou parcial, aos Procuradores do Estado, de cursos de pós-graduação jurídica lato e stricto sensu, promovidos por entidades de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação e sediadas no território nacional, desde que guardem pertinência com a atuação do Procurador do Estado;

III – o patrocínio a entidades de ensino sediadas no território nacional e reconhecidas pelo Ministério da Educação, mediante aporte financeiro parcial ou total, para a viabilização de eventos de natureza jurídica ou de cursos de pós-graduação jurídica lato e stricto sensu que tenham pertinência com a atuação dos Procuradores do Estado, mediante ajuste de parceria;

IV – o pagamento a professores e palestrantes para a realização de eventos organizados pelo Centro de Estudos Jurídicos, traslados, alimentação, bem como hospedagem e passagens, quando forem de outra localidade;

V – o pagamento de material de divulgação e utilização nos eventos, de locação de espaço, prestação de serviços e alimentação.

§ 2º Relativamente aos cursos de pós-graduação, fica vedado em qualquer hipótese o pagamento de disciplina cursada a título de dependência ou reprovação.

§ 3º Quanto aos servidores técnicos e administrativos, o disposto no inciso III do caput deste artigo abrange, inclusive, os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 4º O custeio de despesas em programas de qualificação e/ou capacitação profissional não se aplica:

I – aos Procuradores do Estado afastados de sua função para o exercício de cargo de provimento em comissão fora da Procuradoria-Geral do Estado cujas atribuições não tenham pertinência com as atividades de Procurador do Estado;

II – aos Procuradores do Estado e servidores que estejam no gozo de licença-médica ou para interesse particular;

III – aos Procuradores do Estado e servidores que não estejam no efetivo exercício do cargo;

IV – aos Procuradores do Estado e servidores responsabilizados por infração disciplinar nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à data do requerimento.

§ 5o O financiamento de despesas com recursos do FUNPROGE para os cursos de pós-graduação jurídica lato e stricto sensu abrange somente a matrícula ou congênere e a mensalidade ou outra prestação equivalente, excluídas despesas de participação em processo seletivo e outras correlatas.

§ 6o Nos termos de ato próprio a ser editado pelo Procurador-Geral do Estado, em que fixados critérios objetivos, poderão ser custeadas passagens e diárias a Procurador do Estado por sua participação, inclusive como conferencista ou palestrante, relator ou revisor de tese ou equivalentes, em cursos ou eventos de alta relevância, demonstrada a pertinência direta com suas atividades funcionais, cabendo à chefia imediata manifestação prévia nesse sentido.

§ 7o O financiamento com os recursos do FUNPROGE para os demais cursos ou eventos abrange somente a inscrição.

 

 

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS, DO ORÇAMENTO E DO PLANO ANUAL DE DESPESAS

 

Seção I

Das Receitas e do Orçamento

 

Art. 2° As receitas do FUNPROGE são aquelas constantes da Lei nº 10.067, de 30 de junho de 1986, integrando o seu orçamento setorial o Orçamento-Geral do Estado.

 

Seção II

Do Plano Anual de Despesas

 

Art. 3º As despesas à conta do FUNPROGE serão ordenadas pelo Procurador-Geral do Estado, cabendo à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças a sua gestão financeira.

§ 1º Os recursos destinados ao FUNPROGE têm por finalidade o atendimento do disposto no art. 1º deste Decreto.

§ 2º Até o dia 31 de outubro de cada ano, os titulares das unidades da Procuradoria-Geral do Estado encaminharão ao Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR) os planos de trabalho e investimento que servirão de base para a elaboração do Plano Anual de Despesas referente ao exercício financeiro seguinte.

§ 3º Os planos de trabalho e investimento referidos no § 2º deste Decreto serão individualizados por matéria, respeitando-se as atribuições do Centro de Estudos Jurídicos e da Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças.

§ 4Até o dia 11 de novembro de cada ano, o Procurador-Chefe do Centro de Estudos Jurídicos facultará aos Procuradores do Estado a oportunidade para a oferta de manifestações e sugestões quanto à minuta do Plano Anual de Despesas referente ao exercício seguinte.

§ 5º Até o dia 11 de dezembro de cada ano, a minuta e com ela as sugestões e manifestações apresentadas, na forma do § 4º deste artigo, serão encaminhadas pelo Procurador-Chefe do CEJUR ao Procurador-Geral do Estado.

§ 6º O Procurador-Geral do Estado deve aprovar o Plano Anual de Despesas e o encaminhar à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças até o dia 31 de dezembro.

§ 7º Os investimentos não incluídos previamente no Plano Anual de Despesas poderão ser realizados mediante justificativa do solicitante e autorização fundamentada do ordenador de despesas.

§ 8º Os recursos financeiros do FUNPROGE serão movimentados, conjuntamente, pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças, em conta bancária específica, atendido o disposto no art. 76-A, inciso V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, e art. 39, § 3º, VI, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Estadual.

 

Art. 4O saldo positivo do FUNPROGE, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido como crédito do mesmo Fundo para o exercício seguinte.

Parágrafo único. Os rendimentos decorrentes da aplicação de receitas do FUNPROGE constituem fonte de receita dele e não poderão ser apropriados pelo Tesouro.

 

Art. 5º Os bens adquiridos com recursos financeiros do FUNPROGE serão incorporados ao patrimônio do Estado, sob administração da Procuradoria-Geral do Estado.

 

Art. 6º O FUNPROGE manterá contabilidade própria, com sujeição aos mecanismos de controle interno e ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 7o O exercício financeiro do FUNPROGE coincidirá com o ano civil.


 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 8o Ao ordenador de despesas do FUNPROGE compete:

I – representá-lo perante os órgãos administrativos e demais Poderes, sendo delegável tal atribuição;

II – deliberar sobre as manifestações e sugestões apresentadas pelos Procuradores do Estado, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 3º deste Decreto, quanto à minuta do seu Plano Anual de Despesas;

III – autorizar as despesas à conta do respectivo Fundo;

IV – realizar outras atividades correlatas ao FUNPROGE.

 

Art. 9º Ao Gestor Financeiro do FUNPROGE compete:

I – promover a execução orçamentária, financeira e o registro contábil das receitas e despesas;

II – encaminhar ao Centro de Estudos Jurídicos o plano de trabalho e investimento relacionado à atuação da Superintendência de Gestão Planejamento e Finanças;

III – elaborar balancetes, balanços, prestação de contas e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como dos convênios, acordos, contratos e demais ajustes;

IV – encaminhar ao Centro de Estudos Jurídicos, bimestralmente, relatório das despesas liquidadas e previamente atestadas pelo gestor dos convênios, acordos, contratos e ajustes, constantes do Plano Anual de Despesas;

V – realizar outras atividades relacionadas a assuntos de ordem financeira e orçamentária do Fundo ou correlatas às suas finalidades.

 

Art. 10. Ao Procurador-Chefe do Centro de Estudos Jurídicos, relativamente ao FUNPROGGE, compete:

I – elaborar o Plano Anual de Despesas da Procuradoria-Geral do Estado, devendo ser facultada a participação dos Procuradores do Estado, nos termos do § 4º do art. 3º deste Decreto;

II – solicitar o custeio para a participação de Procuradores e servidores lotados na Procuradoria-Geral do Estado em eventos de capacitação promovidos pelo Centro de Estudos Jurídicos ou por outros órgãos e entidades;

III – demandar a realização de despesas atinentes à administração e atualização da Biblioteca da Procuradoria-Geral do Estado;

IV – solicitar de forma justificada outras despesas que não estejam previstas no Plano Anual de Despesas;

V – deliberar sobre o processo seletivo para custeio de cursos, seminários, congressos e similares, quando a quantidade de vagas for inferior às solicitações, com observância dos critérios previstos neste Decreto;

VI – direcionar e acompanhar a contrapartida do Procurador do Estado e do servidor beneficiado com recursos do FUNPROGE, nos termos dos incisos III, IV e X do art. 1o deste Decreto;

VII – dar publicidade quanto às vagas ofertadas, ao valor do curso, evento ou programa a ser financiado e às demais informações pertinentes aos potenciais interessados;

VIII – receber as solicitações de todas as unidades da Procuradoria-Geral do Estado para elaborar o Plano Anual de Despesas previsto neste Decreto;

IX – receber as requisições de despesa e respectivos termos de referência da unidade requisitante, para deflagração do respectivo procedimento licitatório, quando o caso, a ser realizado pela Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças;

X – executar outras atividades correlatas ao FUNPROGE.


 

CAPÍTULO IV

DO FINANCIAMENTO DE CURSOS, EVENTOS E PROGRAMAS DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 11. As solicitações dos beneficiários deste Decreto para a participação em cursos, eventos e programas de aperfeiçoamento profissional serão efetivadas pelo interessado ao CEJUR, com antecedência mínima, quando o caso, de 20 (vinte) dias da realização do curso, evento ou programa pretendido.

§ 1o Ressalvam-se do prazo previsto no caput os eventos e programas de aperfeiçoamento profissional cuja participação seja gratuita, quando a entidade organizadora não disponibilizar os elementos indispensáveis à instauração do processo aquisitivo no tempo preestabelecido e nos demais casos reputados urgentes e relevantes pelo CEJUR.

§ 2º A solicitação deverá ser instruída com:

I – nome completo do interessado e respectivos números de RG, CPF e, se for o caso, OAB;

II – unidade onde o requerente exerce suas funções, telefone e e-mail de contato;

III – histórico funcional expedido pela unidade de gestão de pessoas da Procuradoria-Geral do Estado;

IV – declaração da Corregedoria-Geral atestando a inexistência de apenação do interessado em processo administrativo disciplinar nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

V – conteúdo programático do curso, data, carga-horária, local, entidade organizadora do evento com a respectiva denominação, CNPJ, endereço, telefone, e-mail e valor da inscrição;

VI – fundamentação do pedido, demonstrada a correlação do conteúdo programático do evento com as atribuições funcionais do interessado, em especial com as atinentes à atual unidade de exercício;

VII – concordância da chefia imediata, com a informação de que a participação do interessado atende às necessidades da unidade e que é possível a sua frequência ao curso, evento ou programa almejado sem prejuízo das atividades inerentes ao órgão;

VIII – nos casos de curso de pós-graduação, comprovação de ser ele ministrado por entidade de ensino sediada no território nacional reconhecida pelo Ministério da Educação e da respectiva aprovação no processo seletivo, quando o caso.

§ 3º Os titulares das unidades da Procuradoria-Geral do Estado poderão solicitar ao Centro de Estudos Jurídicos a destinação de vagas em prol de determinado grupo em cursos, eventos ou programas de capacitação e aperfeiçoamento profissional, justificando a sua escolha quanto ao tema e aos beneficiários.

 

Art. 12. Sendo a quantidade de interessados superior às vagas oferecidas pelo Centro de Estudos Jurídicos, para as hipóteses previstas no art. 1º, incisos III e X, Deste decreto, terá prioridade o beneficiário que, sucessivamente:

I – atuar em área com maior pertinência ao conteúdo programático do evento;

II – não tiver sido beneficiado com o custeio de cursos, eventos ou programas da mesma matéria pelo FUNPROGE, no exercício financeiro em vigência;

III – entre os servidores administrativos, for integrante dos quadros da Procuradoria-Geral do Estado;

IV – tiver precedência na ordem cronológica de solicitações.

 

Art. 13. Serão sumariamente indeferidos os pedidos formulados por interessados que se encontrem nas situações descritas nos incisos do § 4º do art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Em qualquer caso, da decisão de indeferimento pelo Procurador-Geral do Estado caberá recurso ao Conselho de Procuradores.

 

Art. 14. Sendo a quantidade de interessados superior às vagas oferecidas pelo Centro de Estudos Jurídicos, para o custeio de cursos de pós-graduação previstos no art. 1º, inciso IV, deste Decreto, a prioridade será conferida segundo os seguintes critérios sucessivos:

I – não ter desfrutado de custeio pelo FUNPROGE para cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu da mesma natureza nos últimos 3 (três) anos;

II – integrar área de atuação que evidencie maior pertinência com o curso;

III – apresentar a melhor proposta de contrapartida para a instituição, conforme avaliação do Procurador-Chefe do Centro de Estudos Jurídicos;

IV – ser o mais antigo na carreira;

V – possuir a idade mais elevada.

 

Art. 15. Deverá promover o ressarcimento das despesas realizadas pelo FUNPROGE, com correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) ou por outro que vier a substituí-lo, ficando impedido ainda de usufruir do custeio para a participação, pelo prazo de 1 (um) ano, em programas de capacitação e/ou aprimoramento profissional o agente, Procurador do Estado ou não, que incorrer nas seguintes situações:

I – desistência, reprovação, abandono, desligamento do curso ou evento ou não comprovação da sua conclusão, mediante apresentação do diploma ou certificado correspondente;

II – descumprimento de qualquer das obrigações descritas nos arts. 18 a 20 deste Decreto;

III – desvinculação da Procuradoria-Geral do Estado, com afastamento do exercício de seu cargo, durante a realização do curso ou evento ou, após concluído este, por período subsequente igual ao de sua duração, desde que não inferior a 1 (um) ano.

§ 1º Não será devido o ressarcimento na hipótese de desistência se, nas circunstâncias de custeio de que trata este Decreto, houver substituição no curso ou evento por outro interessado, enquanto cabível o regular aproveitamento pelo substituto.

§ 2º Excluem-se do inciso III do caput deste artigo as hipóteses de aposentadoria por invalidez, licença para tratamento de saúde por razões que inviabilizem a participação do licenciado no curso ou evento e extinção de cessão de servidor à Procuradoria-Geral do Estado por motivos alheios à sua vontade.

 

Art. 16. O beneficiado com custeio nas hipóteses dos incisos III e X do art. 1º deste Decreto deverá apresentar ao Centro de Estudos Jurídicos cópia de certificado ou diploma de conclusão do evento, curso ou equivalente, no prazo de 30 (trinta) dias após o seu término.

 

Art. 17. Na hipótese do inciso IV do artigo 1º deste Decreto, o favorecido deverá apresentar ao Centro de Estudos Jurídicos cópias da tese ou do trabalho de conclusão do curso e do diploma correspondente, cabendo-lhe justificar previamente os prazos para cumprimento dessas medidas conforme o cronograma da instituição educacional.


 

CAPÍTULO V

DA CONTRAPARTIDA DO PROCURADOR OU SERVIDOR BENEFICIADO COM RECURSOS DO FUNPROGE

 

Art. 18. Nos cursos com duração superior a 16 (dezesseis) horas, será exigida do Procurador do Estado ou do servidor a contrapartida de fornecer ao Centro de Estudos Jurídicos um resumo do conteúdo ou a versão eletrônica do trabalho de conclusão de curso, de forma a disseminar institucionalmente os conhecimentos adquiridos.

Parágrafo único. Incumbirá ao Centro de Estudos Jurídicos providenciar a divulgação do conteúdo às unidades de interesse, de acordo com a pertinência temática.

 

Art. 19. O Procurador do Estado beneficiado com custeio de curso de especialização deverá elaborar artigo para divulgação por meio da Procuradoria-Geral do Estado, conforme orientação do Centro de Estudos Jurídicos, considerada a duração do curso, sendo no mínimo 1 (um) artigo por ano.

 

Art. 20. O Procurador do Estado beneficiado com custeio de mestrado ou doutorado deverá ministrar palestras relacionadas às temáticas estudadas, as quais serão apresentadas ao longo da realização do curso e, após seu término, no prazo correspondente à sua duração, segundo propostas previamente aprovadas pelo Centro de Estudos Jurídicos.

Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, o beneficiário ficará obrigado a escrever e permitir a divulgação de pelo menos 4 (quatro) artigos sobre temas de interesse da carreira, sendo 2 (dois) por ano.


 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21. Os casos omissos neste Decreto serão apreciados e dirimidos pelo Procurador-Geral do Estado que, para tanto, expedirá os atos necessários à regulamentação.

 

Art. 22. O Decreto nº 8.320, de 12 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 5º .................................................

I – capacitação de servidores públicos, exceto quando for realizada:

.............................................................

........................................................

 c) pelo Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado” (NR).

 

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24. Fica revogado o Decreto nº 5.074, de 9 de julho de 1999.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de julho de 2018, 130º da República. 

 

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
(D.O. de 31-07-2018)

 

  Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-07-2018 .