GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO N° 9.397, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019

 

Altera o Decreto nº 8.940, de 17 de abril de 2017, que regulamenta a avaliação especial de desempenho do servidor público civil em estágio probatório na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800005002013,

 

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 8.940, de 17 de abril de 2017, que regulamenta a avaliação especial de desempenho do servidor público civil em estágio probatório na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º.....................................................

§ 1º O estágio probatório deverá ser cumprido integralmente em relação a cada cargo de provimento efetivo ocupado, independentemente de se tratar de servidor já estável em outro cargo no serviço público estadual, nos casos de acumulação legal.

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto neste Decreto, ficam definidos os seguintes termos:

I – desempenho: conjunto de fatores e características da atuação profissional do servidor;

II – avaliação de desempenho individual: ato de medição realizado pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho (CAED) com atribuição de valores aos requisitos pré-estabelecidos;

III – ciclo de avaliação: período compreendido de abril a setembro e de outubro a março para observação, acompanhamento e análise do desempenho do servidor em estágio probatório;

IV – ciclo de apreciação do desempenho: período de preenchimento dos formulários de registro de aferição do desempenho individual do servidor público no cargo para o qual foi nomeado, realizado pela chefia e por ele mesmo, até o 3º (terceiro) dia dos meses de novembro e maio, e período de avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório efetuada pela CAED, durante os 10 (dez) dias subsequentes ao período dos registros de aferição do desempenho do servidor;

V – ciclo de processamento: período de escalonamento de notas, recursos, confecção dos relatórios consolidados de desempenho e homologação, o qual se inicia no 14º (décimo quarto) dia dos meses de maio e novembro, encerrando-se em junho e dezembro, respectivamente;

VI – etapa de avaliação: período destinado à realização do processo de avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório no exercício das atribuições do cargo, compreendendo os ciclos de avaliação, apreciação e processamento, com previsão de 5 (cinco) etapas para a conclusão do processo de avaliação do estágio probatório.

Art. 2º......................................................

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§ 4º Caso o servidor esteja na fruição de algum afastamento ou licença durante o ciclo de apreciação do desempenho que não suspenda o estágio probatório, mas o impossibilite do preenchimento do formulário de aferição (Anexo II), a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho (CAED) fará sua avaliação tendo como subsídio o registro de aferição da chefia (Anexo I).

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Art. 10. A avaliação especial de desempenho ocorrerá regularmente, após completado o ciclo de avaliação, compreendido entre os meses de abril a setembro e outubro a março, até o 30º (trigésimo) mês de efetivo exercício, sendo os últimos 6 (seis) meses do período do estágio probatório destinados à conclusão do processo de avaliação.

Art. 11......................................................

Parágrafo único. Excepcionalmente, na primeira avaliação e nos casos de afastamentos que resultarem em suspensão da contagem do tempo de estágio probatório, as avaliações poderão ser realizadas com interstício menor que 6 (seis) meses, desde que observado o mínimo de 90 (noventa) dias de efetivo exercício.

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Art.17.......................................................

§ 3º O resultado da avaliação será processado a partir do 14º (décimo quarto) dia dos meses de novembro e maio no ciclo de processamento, encerrando-se em dezembro e junho, respectivamente.

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Art. 22 .....................................................

I – revogado.

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Parágrafo único. Caso sejam constatadas as hipóteses descritas no caput e § 2º do art. 4º e caput e § 1º dos arts. 6º e 35 deste Decreto, erro de cálculo na indicação e apuração das notas nos formulários e/ou no Consolidado Final e/ou qualquer outro vício insanável no procedimento de avaliação, o ato de exoneração não será editado.

Art. 23 .....................................................

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§ 1º O parecer da Comissão de Processo Administrativo de Exoneração será encaminhado pelo titular do órgão ou da entidade de exercício do servidor ao titular do órgão ou da entidade de origem, quando for o caso.

§ 2º Previamente à instauração do processo administrativo de exoneração, o titular do órgão de exercício deverá verificar as hipóteses descritas no parágrafo único do art. 22 deste Decreto.

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Art. 26 .....................................................

VIII – avaliar o servidor em estágio probatório com objetividade, por meio dos instrumentos previstos nos incisos I e II do art. 15 deste Decreto, admitida a hipótese prevista no § 4º do art. 16, limitando-se a observação e análise do seu desempenho, a fim de eliminar a influência de efeitos emocionais, parcialidade e subjetivismos;

IX - aferir o requisito previsto no inciso II do art. 8º de acordo com a escala definida no Anexo V;

X – realizar a avaliação semestral e a consolidação final das avaliações especiais de desempenho em estrita observância ao cumprimento dos prazos;

XI – dar conhecimento à chefia do servidor dos resultados por ele alcançados na avaliação especial de desempenho, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de sua realização;

XII – notificar o servidor acerca do resultado da avaliação (Anexo III) e do consolidado final (Anexo IV) da avaliação especial de desempenho, por escrito ou eletronicamente, desde que comprovado o recebimento, em 5 (cinco) dias úteis após a sua realização;

XIII – receber recurso (Anexo V) apresentado em face da avaliação especial de desempenho, para a providência de que trata o parágrafo único do art. 33 deste Decreto;

XIV – notificar o servidor, por escrito ou eletronicamente, da decisão do recurso, no prazo estabelecido pelo parágrafo único do art. 34 deste Decreto;

XV – requerer, quando necessário, à chefia e à unidade de gestão de pessoas, documentos e informações dos servidores que interpuserem recurso, a fim de elucidar fatos e questões suscitados pelo recorrente e subsidiar a decisão a ser proferida pela Comissão;

XVI – comunicar a unidade correicional do respectivo órgão ou entidade sobre a prática de possíveis ilicitudes disciplinares verificadas durante o período de avaliação;

XVII – realizar o Consolidado Final (Anexo IV) das etapas de avaliação do servidor no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após finalização dos procedimentos da 5ª (quinta) etapa de avaliação;

XVIII – elaborar o Parecer Conclusivo (Anexo VI) da avaliação especial de desempenho de cada servidor ao término da 5ª (quinta) etapa em 5 (cinco) dias úteis após a conclusão do Consolidado Final, encaminhando-o imediatamente ao titular do órgão ou da entidade, ou à unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de origem, quando se tratar de servidor cedido, para os devidos fins;

XIX – gerenciar a utilização do sistema informatizado de avaliação especial de desempenho no seu âmbito de atuação;

XX – definir a participação in loco de seus membros, quando houver necessidade, em decorrência da constatação de distorções nos registros para garantir à chefia imediata a adequada exposição dos fatos e, ao servidor em estágio probatório, a sua defesa;

XXI – manter disponível, durante o período do estágio probatório, o acesso do servidor aos documentos que compõem o seu processo de avaliação especial de desempenho;

XXII – encaminhar, após a finalização de cada etapa, do consolidado final e do parecer conclusivo, os resultados da avaliação especial de desempenho dos servidores à unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de origem e de exercício para inserção no dossiê do servidor;

XXIII – encaminhar, após a finalização do consolidado final e do parecer conclusivo, os resultados da avaliação especial de desempenho dos servidores ao titular do órgão ou da entidade para conhecimento e adoção das providências cabíveis;

XXIV – realizar outras atividades necessárias à implementação da avaliação especial de desempenho no âmbito de sua competência.

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§ 5º A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho deverá tomar conhecimento do cumprimento de pelo menos 90 (noventa) dias de efetivo exercício do servidor durante o ciclo de avaliação, a fim de comunicar aos envolvidos no processo de avaliação no âmbito do órgão ou entidade correspondente em até 10 (dez) dias após o prazo determinado no inciso III do art. 30 deste Decreto.

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§ 7º Os membros das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho que agirem com dolo ou culpa responderão solidariamente por todos os atos deliberativos e decisórios por eles praticados, exceto os que divergirem.

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Art. 27......................................................

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§ 2º Os membros das Comissões de Recursos que agirem com dolo ou culpa responderão solidariamente por todos os atos deliberativos e decisórios por eles praticados, exceto os que divergirem.

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Art. 30 .....................................................

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III – apurar até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao encerramento de cada ciclo de avaliação prevista no art. 10 deste Decreto e comunicar à CAED do respectivo órgão ou entidade de exercício do avaliando:

a) o cumprimento de pelo menos 90 (noventa) dias de efetivo exercício nas atividades atribuídas ao servidor no exercício do cargo, para fins de sua participação no ciclo de apreciação;

b) a assiduidade e a pontualidade para fins de pontuação do respectivo requisito cuja compensação deverá ocorrer até o final do ciclo de avaliação;

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Art. 33. Em face do resultado da avaliação, o servidor poderá interpor recurso devidamente fundamentado, durante o ciclo de processamento, conforme modelo disponível no Anexo V deste Decreto, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua ciência, facultada ao requerente a juntada dos documentos que julgar necessários.

.................................................................

Art. 37. Da publicação do ato de exoneração do servidor pelo Chefe do Poder Executivo cabe pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias. ”(NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso I do art. 22 do Decreto nº 8.940, de 17 de abril de 2017.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DE GOIÁS, em Goiânia,  05  de fevereiro de 2019, 131º da República.

 

 

 

RONALDO RAMOS CAIADO

 

(D.O. de 06-02-2019)

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-02-2019