GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO N° 9.425, DE 10 DE ABRIL DE 2019

 

Altera o Decreto nº 9.376, de 02 de janeiro de 2019, que estabelece medidas de contenção de gastos com pessoal e outras despesas correntes, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e empresas estatais dependentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta dos Processos nos 201911867000679 201900003001121,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 9.376, de 02 de janeiro de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3° ......................................................

..................................................................

V - concessão de licença-prêmio e licença para tratar de interesse particular, quando houver necessidade de substituição do requerente, ressalvada a concessão daquela aos servidores que já implementaram os requisitos necessários para aposentadoria ou estejam próximo ao implemento de tal benefício;

..................................................................

XIV - hospedagem e fornecimento de passagens para viagens municipais, interestaduais e internacionais.

..................................................................

Art. 5° .......................................................

..................................................................

§ 2º ...........................................................

..................................................................

II - deliberar sobre as situações excepcionais, de relevante interesse público, mediante solicitação dos dirigentes de órgãos e entidades, com a respectiva exposição de motivos.   

§ 3º Em relação às despesas referidas nos incisos VII  e XIV do art. 3º deste Decreto, as solicitações de exceção admitidas no inciso II do § 2º deste artigo serão encaminhadas primeiramente à Controladoria-Geral do Estado, que se encarregará de analisá-las.

§ 4º As solicitações formuladas com base no parágrafo anterior deverão apresentar:

I – o quantitativo estimado de hospedagem, fornecimento de passagens para viagens municipais, interestaduais e internacionais e/ou diárias para o período pretendido;

II – as atividades que demandam a concessão de hospedagem, fornecimento de passagens para viagens municipais, interestaduais e internacionais e/ou diárias, com a justificativa individualizada da sua essencialidade;

.................................................................” (NR)

Art  2º Ficam ratificadas, até a publicação deste Decreto, as deliberações do Comitê Gestor quanto ao reconhecimento de situações excepcionais de relevante interesse público, a que se refere o inciso II do § 2º do art. 5º do Decreto nº 9.376, de 02 de janeiro de 2019.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de abril de 2019, 131o da República.

 

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 11-04-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-04-2019