GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO N° 9.437, DE 30 DE ABRIL DE 2019

 

Institui e organiza a Escola Pública de Trânsito do Estado de Goiás (EPT-GO) e dá outras providências correlatas.

   

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, inciso XVIII, alínea “a”, da Constituição Estadual , e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900025003061,

Decreta:

Art. 1° Fica instituída a Escola Pública de Trânsito do Estado de Goiás- EPT-GO, no Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN, nos termos do art. 74 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, e da Resolução nº 515, de 18 de dezembro de 2014, do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO.

Parágrafo único. A unidade instituída por este artigo tem o nível hierárquico de Coordenação Técnica e integra a estrutura da Diretoria Técnica e Atendimento, subordinada à Gerência de Formação de Condutores de Veículo e Educação para o Trânsito.

Art. 2º A Escola Pública de Trânsito do Estado de Goiás - EPT-GO tem, além de outras atividades compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - promover a realização de:

a) cursos e palestras, envolvendo:

1. capacitação e aperfeiçoamento para instrutores e examinadores de trânsito;

2. capacitação de diretores-gerais e diretores de ensino para os Centros de Formação de Condutores – CFCs;

3. atualização e aperfeiçoamento de médicos e psicólogos, bem como formação de despachantes que atuam na área de trânsito;

4. formação e atualização de condutores, examinadores e instrutores;

5. reciclagem para condutores infratores;

6. atualização e aperfeiçoamento para formação de professores e instrutores de trânsito;

7. capacitação, aperfeiçoamento e atualização para servidores do DETRAN;

8. capacitação teórica da legislação de trânsito;

9. capacitação prática de trânsito por simulador;

10. informações educativas sobre trânsito;

11. noções de manutenção e mecânica;

b) cursos especializados previstos na legislação de trânsito em vigor, tais como: transporte de veículos de emergência, transporte de veículos escolares, movimentação e operação de produtos perigosos, transporte de cargas indivisíveis, formação de taxista, moto-táxi, moto-frete, transporte de emergência, segurança viária, direção defensiva, dentre outros cursos obrigatórios regulados pelo CONTRAN;

c) atividades relacionadas com a fomentação de outros cursos, eventos e programas de educação e segurança no trânsito para o público em geral;

II - gerenciar:

a) banco de dados com informações sobre:

1. cursos especializados e de capacitação previstos na legislação de trânsito em vigor e realizados no Estado de Goiás;

2. alunos concluintes;

b) banco de questões para utilização no exame teórico de habilitação;

c) as informações relacionadas com publicidade das estatísticas qualitativas e quantitativas das atividades da Escola Pública de Educação de Trânsito de Goiás– EPT-GO;

III - emitir e validar certificados e credenciais referentes aos cursos de capacitação;

IV - registrar no sistema do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH os cursos especializados;

V - estabelecer programa de avaliação:

a) de candidatos à primeira habilitação, à renovação e à alteração ou mudança de categoria;

b) da formação de condutores no Estado de Goiás;

VI - promover iniciativas com vista à melhoria da qualidade:

a) da promoção de ações, eventos e campanha da Política Nacional de Trânsito, bem como dos cursos voltados para o exercício da cidadania, mobilidade e segurança no trânsito;

b) da avaliação de candidatos para os fins previstos na alínea "a" do inciso V deste artigo;

c) dos cursos de formação de condutores;

d) da promoção e do incentivo à produção de conhecimento e de ações;

e) do desenvolvimento de atividades permanentes de estudos e pesquisas voltados para a educação de trânsito, inclusive, organizando e mantendo biblioteca especializada;

VII - propor:

a) as metas e os indicadores dos programas de trabalho anuais relativos à sua área de atuação;

b) convênios, contratos ou firmar acordos de parceria técnica com outros órgãos, entidades representativas, instituições de ensino e outros segmentos organizados da sociedade, para a execução integrada de projetos específicos de educação de trânsito;

VIII - indicar educadores de trânsito para a constituição do seu quadro técnico de acordo com os critérios estabelecidos;

Parágrafo único.  As atividades da EPT-GO poderão ser organizadas nas modalidades presencial, semipresencial e telepresencial ou a distância (EAD).

Art. 3º A função de Coordenador da Escola Pública de Trânsito do Estado de Goiás, ligada diretamente à Gerência de Educação de Trânsito e Formação de Condutores, subordinada à Diretoria Técnica, possui as seguintes competências:

I - programar, supervisionar, controlar, orientar e responder pela execução das atividades afetas à EPT-GO;

II - orientar a execução das atividades com os padrões de produtividade e custos estabelecidos;

III - propor normas procedimentais para a orientação das atividades administrativas, didáticas e disciplinares da EPT-GO;

IV - comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos serviços sob sua responsabilidade, bem como propor alternativas para solucioná-las;

V - primar pela qualidade dos serviços prestados ao cidadão;

VI - certificar o aproveitamento e atestar a participação nos cursos oferecidos pela EPT-GO;

VII- zelar:

a) pelo cumprimento das normas e dos procedimentos estabelecidos;

b) pela disciplina nos locais de trabalho;

c) pela manutenção do bom estado de conservação de prédios, equipamentos, instalações e patrimônio sob sua responsabilidade, providenciando correções ou reparos, quando necessário.

Art. 4º Será designado servidor do Departamento Estadual de Trânsito para exercer as atribuições de Coordenador da Escola Pública de Trânsito de Goiás – EPT-GO, o qual deverá possuir os seguintes requisitos mínimos para assumir a função:

I – formação superior;

II - conclusão de curso em educação de trânsito em instituição reconhecida, com experiência profissional na área;

III – aptidão para cumprir as atribuições que estão dispostas no art. 3º deste Decreto.

Art. 5º Será exigido do servidor designado para a função pública classificada nos termos do art. 4º deste Decreto o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional na área de educação de trânsito.

Art. 6º O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN definirá, mediante portaria, a estratégia de implantação gradual da EPT-GO, bem como o ressarcimento relativo às despesas com materiais didáticos dos cursos ministrados ou administrados pela Escola Pública de Trânsito a seus alunos.

Art. 7º O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN poderá instalar, mediante portaria, caso necessário, postos avançados da EPT-GO junto às Circunscrições Regionais de Trânsito- CIRETRANs no Estado de Goiás.

Parágrafo único. Os postos avançados a que se refere este artigo não se caracterizam como unidades administrativas, apenas pontos de apoio regional.

Art. 8º O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN poderá, mediante portaria, firmar convênios, contratos ou acordos de parceria com outros órgãos, entidades, instituições e segmentos organizados da sociedade, para a execução integrada de projetos específicos de educação de trânsito.

Art. 9º A Dotação Orçamentária da EPT-GO estará vinculada à Conta da Educação de Trânsito e Formação de Condutores, referente à destinação específica das multas em prol da educação, fornecendo subsídios para realização das atividades educacionais, diárias, passagens, traslados, hospedagens, contratações de professores, instrutores e palestrantes, caso necessário para a promoção adequada do funcionamento da Escola Pública de Trânsito do Estado Goiás.

Art. 10. As atribuições e competências de funcionamento previstas neste Decreto poderão ser regulamentadas por Portaria do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de abril de 2019, 131o da República.

 

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 02-05-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-05-2019