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DECRETO N° 9.441, DE 02 DE MAIO DE 2019
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Altera os Decretos nos 4.852, de 29 de dezembro de 1997, 9.334, de 9 de outubro de 2018, 8.811, de 25 de novembro de 2016, e 9.373, de 28 de dezembro de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos Ajustes SINIEF 3/17, 21/18 e 22/18 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900004024734, DECRETA: Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:3 “Art. 248-B. ............................................ ............................................................... § 4º A emissão do MDF-e é também exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, nas operações ou prestações internas. § 5º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento ‘Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico’, em momento posterior ao do início da viagem. ............................................................... Art. 248-M. ............................................ § 1º........................................................ ............................................................... V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico. ............................................................... Art. 248-N. ............................................. ............................................................... IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico. ............................................................... Art. 248-P. Na hipótese estabelecida no § 5º do art. 248-B, o emitente deve registrar o evento ‘Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico’, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima-quarta-B) .” (NR) Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 9.334, de 9 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, em substituição aos documentos citados no art. 230-B, a partir de 1º de julho de 2019 (Ajuste SINIEF 01/17, cláusula décima oitava-A). I – Revogado. II – Revogado.”(NR) Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 8.811, de 25 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 5º .................................................. ............................................................... II - inciso II, a partir de 1º de agosto de 2019.” (NR) Art. 4º O art. 2º do Decreto nº 9.373, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................................... ............................................................... VIII - os §§ 6º, 7º e 8º do art. 51; ...............................................................”(NR) Art. 5º Ficam revogados os incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 9.334, de 9 de outubro de 2018 (Ajuste SINIEF 01/17, cláusula décima oitava-A). Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de: I - 1º de dezembro de 2017, quanto ao § 4º do art. 248-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997; II - 19 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 2º e 5º deste Decreto; III - 31 de dezembro de 2018, quanto ao art. 4º deste Decreto; IV - 1º de fevereiro de 2019, quanto: a) ao § 5º do art. 248-B e aos arts. 248-M, 248-N, 248-P do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997; b) ao art. 3º deste Decreto. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de maio de 2019, 131º da República. RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 03-05-2019) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-05-2019 |
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