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DECRETO N° 9.443, DE 07 DE MAIO DE 2019
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Revogado pelo Decreto nº 9.561, de 21-11-2019
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Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos no âmbito do Poder Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201900004007681,
DECRETA:
Art. 2º A ordem cronológica de exigibilidade de créditos, para fins de pagamento das obrigações especificadas no art. 1º deste Decreto, será disposta separadamente por unidade administrativa e fonte de recurso e subdividida nos seguintes grupos de despesas: I - Grupo 03 - Outras despesas correntes; II - Grupo 04 – Investimentos. § 1º Se coincidir a data de exigibilidade de créditos classificados na ordem cronológica, observada a regra do art. 4º deste Decreto, no caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação das obrigações, incumbe ao ordenador de despesa de cada unidade administrativa, mediante ato devidamente fundamentado, o estabelecimento da ordem de prioridade dos grupos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo. § 2º A ordem cronológica de exigibilidade de créditos, para fins de pagamento das obrigações cujos valores não ultrapassem o limite estabelecido pelo inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o disposto no seu § 1º, será ordenada, separadamente, em lista classificatória especial de pequenos credores. § 3º Para fins de pagamento de obrigações com recursos vinculados à finalidade ou despesa específica, a ordem cronológica de exigibilidade de créditos será ordenada em lista própria para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, contrato de repasse, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação. Art. 3º A ordem cronológica de exigibilidade de créditos das diferenças remuneratórias reconhecidas pela via administrativa será ordenada em listas próprias, com as rubricas seguintes: I - parcelamento da Lei nº 16.036, de 27 de abril de 2007 ; II - pensões do Césio 137; III - férias indenizadas – ex-servidores; IV - licença-maternidade indenizada – ex-servidoras; V - licença-prêmio convertida em pecúnia; VI - servidores comissionados sem nomeação; VII - diversas – ativos em folha; VIII - diversas – fora da folha (ex-servidores). Parágrafo único. A classificação do crédito na ordem cronológica de exigibilidade observará a data do atesto da execução do objeto do contrato pela unidade administrativa responsável por sua gestão ou a data da decisão administrativa definitiva que reconheceu o direito do servidor à diferença remuneratória. Art. 4º O atesto da execução do objeto contratado deverá ser realizado em até 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento da nota fiscal ou fatura pela unidade administrativa responsável. § 1º O registro da despesa liquidada no sistema SiofiNet deverá ser realizado no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a partir do atesto da execução do objeto contratado. § 2º O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo deverá ser devidamente justificado pelo servidor responsável, com aprovação da chefia imediata. Art. 5º O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo contratual, limitado: I– até o quinto dia útil subsequente ao atesto da nota fiscal ou fatura para despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o disposto no seu §1º; II– a trinta dias contados do atesto da nota fiscal ou fatura, para os demais casos. § 1ºCaso os recursos financeiros disponíveis sejam insuficientes para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica. § 2º Caberá ao ordenador de despesa, por meio da respectiva cota financeira, adotar as providências para a realização do pagamento nos prazos deste artigo. § 3º A cada pagamento ao fornecedor a Administração realizará consulta ao Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado - CADFOR para verificar a manutenção das condições de habilitação. § 4º Constatada junto ao CADFOR a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deve-se providenciar a sua advertência por escrito, para, no prazo de cinco dias úteis, regularizar sua situação ou, no mesmo prazo, apresentar defesa. § 5º O prazo a que se refere o § 4º deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Administração. § 6º Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal a inadimplência do fornecedor e o pagamento a ser realizado. § 7º Persistindo a irregularidade, a Administração deverá adotar as medidas necessárias à rescisão dos contratos em execução, nos autos dos processos administrativos correspondentes, assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 8º Havendo a efetiva prestação dos serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize sua situação junto ao CADFOR. § 9º A constatação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão-de-obra não impede o ingresso do crédito na ordem cronológica de exigibilidade, podendo a unidade contratante reter parte do montante devido à contratada, limitada a retenção ao valor do débito verificado. Art. 6º A realização de pagamentos fora da ordem cronológica somente poderá ocorrer se presentes relevantes razões de interesse público ou em situações extraordinárias , mediante prévia justificativa da autoridade competente e respectiva aprovação do ordenador de despesa da unidade administrativa, fazendo-se obrigatória a publicação da mesma na imprensa oficial, nos termos do art. 8° deste Decreto. § 1º Consideram-se relevantes razões de interesse público as seguintes situações: I - risco de descontinuidade da execução contratual devidamente demonstrado no caso de insumos necessários à prestação dos serviços de saúde, educação, segurança pública, bem como as referentes aos serviços de tecnologia da informação essenciais à manutenção das atividades da Fazenda Estadual; II - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública; III - risco de descontinuidade da execução contratual devidamente demonstrado no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte; IV - falência, recuperação judicial ou dissolução da contratada; V - risco de descontinuidade da prestação de serviço público relevante ou descumprimento da missão institucional da unidade administrativa. § 2º Consideram-se extraordinárias as situações seguintes: I - suspensão de pagamentos em cumprimento de decreto legislativo, decisão judicial ou do Tribunal de Contas do Estado; II - risco de prejuízo ao erário, desde que presentes indícios de irregularidade grave na liquidação da despesa, com fundada dúvida quanto à certeza e liquidez da obrigação. § 3º No caso do § 2º deste artigo, a apuração da suposta irregularidade deverá ser concluída no prazo máximo de 30 dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado. Art. 7º Não se aplicam as disposições deste Decreto aos pagamentos decorrentes de: I - adiantamentos, fundos rotativos e Cartão de Pagamento do Governo de Goiás-CPGG, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei nº 4.320/1964;
III - serviços prestados mediante concessão, tais como energia elétrica, água tratada e esgoto, telefonia e comunicação de dados; IV - obrigações tributárias; V - serviços da dívida pública; VI - decisões judiciais. Art. 8º Com o fim de salvaguardar a transparência administrativa, nos termos da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014 , serão publicadas na seção específica de acesso à informação no sítio Transparência Goiás, na rede mundial de computadores, a ordem cronológica de seus pagamentos, atualizada em tempo real, e as justificativas para as exceções que fundamentem sua eventual inobservância, devendo conter as seguintes informações: I - fonte de recurso; II - data da exigibilidade do pagamento; III - data da liquidação no Sistema de Execução Orçamentária e Financeira; IV - CPF-MF ou CNPJ-MF do beneficiário; V - valor da despesa; VI - pagamento realizado (sim ou não) e o valor pago; VII - justificativa acerca de eventual inobservância da ordem cronológica. Art. 9º O credor poderá requerer ao ordenador de despesas ou representar à Ouvidoria-Geral do Estado, a fim de combater a omissão ou inobservância da ordem cronológica no pagamento de seu crédito. Art. 10. Com referência às despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro, que venham a ser inscritas em Restos a Pagar para efeito de cumprimento da ordem cronológica de pagamento, deverá ser observado o que se segue: I - as despesas inscritas como Restos a Pagar processados, observada a estrita ordem cronológica dos seus correspondentes atestos e na forma estabelecida pelo ordenador de despesa do respectivo órgão gestor, terão prioridade de pagamento sobre as que venham a ser liquidadas no decorrer do exercício seguinte à efetiva inscrição, ressalvado o disposto na parte final do artigo 37 da Lei Federal nº 4.320/64; e II - toda despesa registrada em Restos a Pagar não processados terá como marco inicial para observância da ordem cronológica de pagamento a sua efetiva liquidação, o que, nos termos do presente Decreto, corresponderá à data da emissão do seu atesto. § 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á aos Restos a Pagar a partir do exercício financeiro de 2019, restando ao Estado o dever de estabelecimento de lista própria de exigibilidade de créditos para as suas dívidas contraídas ao longo do exercício de 2018 e anteriores, respeitadas as regras da Lei Complementar nº 133, de 01 de novembro de 2017 . § 2º A ordem cronológica a ser observada na lista de exigibilidade de créditos a que se refere o § 1º será estabelecida considerando a data do registro da liquidação no sistema SIOFINET. Art. 11. A Secretaria de Estado da Economia e a Controladoria-Geral do Estado providenciarão a adequação do Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira/SIOFI-NET e do sítio eletrônico Transparência Goiás, respectivamente, aos termos deste Decreto, no prazo de 90 dias a contar de sua publicação. Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JUPOF. Art. 13. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-05-2019 |
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