GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO N° 9.485, DE 30 DE JULHO DE 2019

 

Regulamenta o recebimento de doação de bens móveis e serviços, sem ônus ou encargos, e o recebimento de bens em comodato pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900003000824,

DECRETA:

Art. 1º   Ficam autorizados aos órgãos integrantes da administração direta e às entidades da administração indireta do Poder Executivo Estadual, o recebimento de bens e serviços em doação ou, quando cabível, comodato, bem como o estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada, objetivando viabilizar projetos relacionados com os vários setores de suas áreas de atuação, obedecidos os parâmetros legais.

Art. 2º  Todos aqueles que pretenderem realizar doação de bens móveis e serviços, sem encargo ou ônus, para a administração pública, ou contrato de comodato, poderão fazê-lo diretamente nas Secretarias de Estado ou nos entes integrantes da administração indireta, aos quais competirão a análise jurídica da proposta e a lavratura de termo próprio.

§ 1º  Quando o bem a ser doado for móvel ou imóvel deverá ser providenciada a sua incorporação ao patrimônio público, conforme as normas e legislações específicas.

§ 2º  O Poder Público fica autorizado a inserir o nome do doador ou do comodante, pessoa física ou jurídica, no objeto doado, dado em comodato ou em material de divulgação do evento ou projeto, obedecidas as restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial no que diz respeito ao uso de bens públicos e à proteção da paisagem urbana.

Art. 3º  Os interessados em desenvolver parcerias com o Poder Público poderão encaminhar suas propostas às Secretarias de Estado ou aos órgãos de direção das entidades da administração indireta, para análise, devendo os ajustes delas decorrentes atender à legislação em vigor e à forma cabível, a qual poderá ser patrocínio, copatrocínio, convênio, cooperação, colaboração ou apoio.

Art. 4º  As propostas de parcerias aceitas serão registradas e os interessados convocados para a definição do plano de trabalho, conclusão do projeto e eventuais quotas de patrocínio ou contribuição a serem assumidas pela iniciativa privada.

Art. 5º  Os projetos oficiais serão objeto de chamamento pelas Secretarias de Estado e pelos órgãos de direção das entidades da administração indireta, visando despertar interesse de parcerias para eventos específicos, no âmbito de suas competências.

Art. 6º  As parcerias serão formalizadas por tempo determinado, em consonância com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa.

Art. 7º  As Secretarias de Estado e entidades da administração indireta deverão manter registros atualizados dos projetos oficiais e das propostas de parceria apresentadas, acessíveis ao público em geral.

Art. 8º  São vedadas as parcerias com pessoas físicas ou jurídicas em débito fiscal com as Fazendas Estadual, Municipal e Federal, bem como com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de julho de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 31-07-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-07-2019