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DECRETO Nº 9.572, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.
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Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado de Goiás - SISCOR/GO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 74 da Constituição Federal, nos arts. 29 e 37, IV da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201911867001953, DECRETA: Art. 1º Fica criado o Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado de Goiás - SISCOR/GO, conjunto de estruturas, processos, ações e sistemas informatizados para organização, coordenação e harmonização das atividades de correição no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás, com a finalidade de prevenir e apurar irregularidades por meio de controle, acompanhamento, orientação, instauração e condução de procedimentos correcionais. § 1º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se procedimentos correcionais: a) investigações preliminares para apurar indícios de irregularidades e envolvimento de agentes públicos e privados; b) sindicâncias investigativas ou de natureza disciplinar; c) processos administrativos disciplinares - PAD; d) sindicâncias patrimoniais; e) procedimentos preliminares investigativos de responsabilização de pessoas jurídicas - PPI; f) processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica - PAR, instaurado com base na Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014; g) processos administrativos de responsabilização de fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas - PAF, instaurados com base na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, e demais legislações aplicáveis; e h) outros processos que possuam natureza correcional. § 2º Também são considerados procedimentos correcionais, para fins do SISCOR/GO, os relacionados à resolução consensual de conflitos que envolvam agentes do Poder Executivo. Art. 2º Integram o SISCOR/GO: I - a Controladoria-Geral do Estado de Goiás - CGE/GO, como órgão central do sistema, cujas ações são supervisionadas pela Subcontroladoria de Controle Interno e Correição e coordenadas pela Superintendência de Correição Administrativa - SCA; e II - as unidades e as comissões responsáveis pelas atividades de correição dos órgãos e das entidades, as quais são subordinadas tecnicamente ao órgão central do sistema como unidades correcionais.. § 1º As unidades correcionais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do sistema, e seus titulares e componentes de comissões permanentes serão servidores efetivos, preferencialmente estáveis, ou empregados públicos, com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício. § 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo deverão instituir as seguintes comissões permanentes de procedimentos correcionais: I - Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar; e II - Processo Administrativo de Responsabilização de fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, responsável pelas apurações decorrentes da Lei federal nº 8.666/1993 e da Lei estadual nº 17.928/2012 e correlatas. § 3º Os órgãos e as entidades devem adotar as medidas cabíveis voltadas à efetividade das atividades correcionais, fornecendo os elementos necessários ao exercício pleno das suas competências. Art. 3º Compete ao órgão central do sistema de correição: I - definir, aprimorar, padronizar, sistematizar e normatizar, com portarias e instruções normativas, os procedimentos atinentes às atividades de correição; II - definir parâmetros de integração de dados, especialmente no que se refere aos resultados dos procedimentos correcionais, bem como às sanções aplicadas; III - propor medidas que visem inibir, reprimir e diminuir a prática de irregularidades cometidas por servidores públicos, licitantes e fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, contratados pela administração pública; IV - instaurar, instruir, conduzir e julgar os processos administrativos correcionais, sem prejuízo da competência originária dos órgãos e das entidades, observadas as condições previstas no inciso V deste artigo; V - avocar procedimento correcional em razão: a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão, na autarquia ou na fundação de origem; b) da complexidade e da relevância da matéria; c) da autoridade envolvida; d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou uma entidade; e) da omissão da autoridade responsável; f) dos recursos financeiros envolvidos; e/ou g) da alta potencialidade de prejuízos ao erário; VI - requisitar servidores de outros órgãos e/ou entidades para compor comissões especiais de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar ou Processo Administrativo de Responsabilização de fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelas apurações decorrentes da Lei federal nº 8.666/1993 e da Lei estadual nº 17.928/2012 e correlatas; VII - recomendar a instauração de procedimentos correcionais nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo; VIII - requisitar procedimentos correcionais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo para exame da regularidade; IX - divulgar orientações, legislação e jurisprudência reguladoras da área correcional; e X - indicar servidores capacitados em procedimentos correcionais para comporem comissões especiais a fim de atuar em órgãos e entidades do Poder Executivo, ainda que distintos de sua lotação. Art. 4º São atribuições do titular do órgão central do SISCOR/GO: I - planejar e orientar a atuação do sistema de correição;; II - definir e editar normas sobre matérias de competência do sistema de correição; III - propor ao Chefe do Poder Executivo a normatização de matéria de natureza correcional; IV - instaurar os procedimentos correcionais consignados no art. 1º, § 1º, deste Decreto, observadas exceções previstas na legislação vigente; V - recomendar a declaração de nulidade de procedimentos, atos de gestão e processos administrativos e encaminhar aos órgãos e/ou entidades competentes os elementos necessários à aplicação de penalidades ou outros desdobramentos administrativos ou judiciais cabíveis; VI - requisitar, em caráter temporário, servidores de outros órgãos e/ou entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo para os fins previstos nos incisos VI e X, do art. 3º deste Decreto; e VII - requisitar de outros órgãos e/ou entidades documentos e informações necessárias ao desenvolvimento pleno de suas atribuições. Art. 5º Compete à Controladoria-Geral do Estado de Goiás, por meio da Subcontroladoria de Controle Interno e Correição: I - organizar e coordenar as atividades do SISCOR/GO, exercendo a supervisão técnica das unidades correcionais do sistema; II - propor ao órgão central medidas que visem a definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição; III - gerir e exercer o controle técnico das atividades correcionais; IV - sugerir ao órgão central procedimentos relativos ao aprimoramento das atividades relacionadas à correição; V - fomentar e coordenar as atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SISCOR/GO, para seu aprimoramento; VI - dar andamento às representações e às denúncias referentes a agentes públicos, licitantes, fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, contratados em geral, e acompanhar sua competente, regular e integral conclusão;; VII - recomendar a instauração de procedimentos correcionais nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo; VIII - solicitar informações aos órgãos e às entidades necessárias ao exercício de sua competência; IX - acompanhar e analisar procedimentos correcionais em andamento nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo, com as medidas cabíveis em caso de omissão ou retardamento das autoridades responsáveis; X - avaliar a regularidade dos procedimentos, dos processos e dos atos de gestão pertencentes afetos à sua área de competência com a adoção das medidas aplicáveis à matéria; XI - realizar inspeções nas unidades correcionais do sistema; XII - encaminhar ao órgão central dados consolidados e sistematizados relativos aos resultados dos procedimentos correcionais e à aplicação das sanções respectivas; XIII - realizar capacitações de natureza correcional, preferencialmente em parceria com a Superintendência da Escola de Governo do Estado de Goiás, e promover, ainda, reuniões, palestras, workshops, entre outros; XIV - realizar a gestão do sistema informatizado de controle de procedimentos correcionais; XV - supervisionar os procedimentos correcionais relacionados à resolução consensual de conflitos que envolvam agentes do Poder Executivo, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC e o Termo Circunstanciado Administrativo - TCA; e XVI - orientar tecnicamente as comissões responsáveis pela realização de procedimentos correcionais.. Parágrafo único. Compete, ainda, à Controladoria-Geral do Estado de Goiás, por meio da Subcontroladoria de Controle Interno e Correição, o exercício de função orientadora, sem prejuízo da consultoria jurídica a ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado, com o objetivo de fomentar a integração e uniformizar entendimentos dos órgãos e/ou entidades e unidades que integram o SISCOR/GO: I - realizar estudos e propor medidas que visem à promoção da integração do SISCOR/GO para atuação harmônica, cooperativa, ágil e livre de vícios burocráticos e obstáculos operacionais; II - propor minutas de portarias e instruções normativas a serem aprovadas pelo titular do órgão central do sistema; III - sugerir procedimentos para a integração com outros órgãos e entidades, a fim de aprimorar as atividades do SISCOR/GO; IV - propor metodologia para uniformização e aperfeiçoamento de procedimentos relativos às atividades do SISCOR/GO; e V - realizar análise e estudo de casos propostos pelo titular do órgão central, para a solução de problemas relacionados à atividade correcional. Art. 6º Compete às unidades correcionais do SISCOR/GO: I - executar as atividades de correição previstas na legislação vigente e com base nas orientações do órgão central;; II - atender as orientações emanadas do órgão central; III - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SISCOR/GO, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns; IV - prestar apoio ao órgão central do sistema para o pleno exercício da atividade de correição; V - propor medidas ao órgão central para o aperfeiçoamento e a eficiência da atividade correcional; VI - manter registro atualizado da instrução e do resultado dos processos em curso no Sistema de Controle de Procedimentos Administrativos Correcionais - SISPAC; e VII - na impossibilidade de atendimento do previsto no inciso VI deste artigo, encaminhar mensalmente ao órgão central dados consolidados e sistematizados relativos aos resultados dos procedimentos correcionais e à aplicação das sanções respectivas. Art. 7º Fica instituído o Sistema de Controle de Procedimentos Administrativos Correcionais - SISPAC, implantado pela Controladoria-Geral do Estado de Goiás, com o objetivo de registrar, acompanhar e controlar os procedimentos administrativos de que trata o art. 1º, §§ 1º e 2º deste Decreto, instaurados no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Estado. § 1º O SISPAC será obrigatoriamente utilizado pelas unidades correcionais do sistema. § 2º O acesso ao sistema previsto no caput deste artigo dar-se-á por meio do sítio eletrônico da Controladoria-Geral do Estado de Goiás, com prévio cadastramento e uso de senha individual e intransferível. § 3º O cadastramento dos órgãos e das entidades, com os respectivos usuários do SISPAC, e o suporte para seu uso, dar-se-ão pelo órgão central do sistema. § 4º Os relatórios emitidos pelo SISPAC, excetuadas as hipóteses legais de restrição e/ou sigilo, serão disponibilizados no Portal da Transparência do Governo do Estado de Goiás. Art. 8º A inobservância das regras contidas neste Decreto sujeitará o agente público às penalidades legais cabíveis, observados o contraditório e a ampla defesa.. Art. 9º Caberá ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado expedir orientações e procedimentos complementares para a execução deste Decreto. Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 7.902, de 11 de junho de 2013. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-12-2019.
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