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Dispõe sobre a Carta de Serviços ao Cidadão
e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 37, inciso XVIII, alíena “a”, da
Constituição Estadual,
e o disposto no § 5o do art. 7o
da Lei federal no 13.460,
de 26 de junho de 2017, e tendo em vista o que
consta do Processo no
201900005014449,
D E C R E T A:
Art. 1o Os órgãos e as
entidades integrantes da administração pública
direta, autárquica e fundacional, empresas públicas
e sociedades de economia mista controladas direta ou
indiretamente pelo Estado de Goiás e as demais
entidades prestadoras de serviços públicos, no
âmbito do Poder Executivo, deverão, consoante a sua
esfera de atribuições, elaborar e divulgar a
respectiva Carta de Serviços ao Cidadão.
Art. 2o A Carta de
Serviços ao Cidadão, na forma da Lei federal no
13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe
sobre a proteção e a defesa dos direitos dos
usuários dos serviços públicos, tem por objetivo
informá-los sobre os serviços prestados, a
localização exata, o horário de funcionamento das
unidades administrativas, as formas de acesso a
elas, também a seus padrões de qualidade de
atendimento ao público e, ainda, o valor das taxas e
das tarifas eventualmente cobradas na prestação dos
referidos serviços.
Art. 3o A Carta de
Serviços ao Cidadão deverá conter, no mínimo:
I - relação dos serviços oferecidos;
II - requisitos, documentos, formas e
informações necessários para acessar o serviço;
III - principais etapas para o processamento
do serviço;
IV - previsão do prazo máximo para a
prestação do serviço;
V - forma de prestação do serviço; e
VI - locais e formas para o usuário
apresentar eventual manifestação sobre a prestação
do serviço.
Parágrafo único. Cabe ainda à Carta de
Serviços aos Cidadão detalhar os compromissos e
padrões de qualidade do atendimento ao usuário, nos
aspectos:
I - prioridades de atendimento;
II - previsão de tempo de espera para
atendimento;
III - mecanismos de comunicação com os
usuários;
IV -
procedimentos para receber e responder as
manifestações dos usuários, como estabelece o
Decreto no
9.270,
de 18 de julho de 2018;
V - mecanismos de consulta por parte dos
usuários, sobre o andamento do serviço solicitado e
de eventual manifestação; e
VI - precificação dos serviços públicos, que
consiste na contabilização dos custos para a sua
execução.
Art. 4o Os órgãos e as
entidades do Poder Executivo deverão, no prazo
máximo de 120 (cento e vinte dias) contados da
publicação deste Decreto, disponibilizar nos locais
de prestação do serviço e nos respectivos sítios
eletrônicos a íntegra da Carta de Serviços ao
Cidadão.
§ 1o Após disponibilização
da Carta de Serviços, os órgãos e as entidades do
Poder Executivo se responsabilizarão não só pela
constante atualização do conteúdo dela, como também
pela exata prestação do serviço de acordo com o
estabelecido.
§ 2o A Carta de Serviços
deverá conter todos os serviços públicos prestados
pelo órgão ou pela entidade ao cidadão;
Art. 5o A elaboração da
Carta de Serviços deverá, preferencialmente, ser
precedida da execução de procedimentos para a
construção dos seguintes instrumentos de gestão:
I - a Cadeia de Valor, que apresenta os
principais processos da organização, seu propósito e
o destinatário do valor a ser entregue; e
II - a Arquitetura de Processos do órgão ou
da entidade, que oferece uma visão estruturada de
todos os processos da organização.
Parágrafo único. Na impossibilidade da
construção da Cadeia de Valor e da Arquitetura de
Processos anteriormente à Carta de Serviços, o
respectivo órgão ou entidade deverá dispor de
cronograma validado pela Superintendência Central de
Transformação da Gestão Pública para cumprir a
entrega de tais instrumentos.
Art. 6o A Superintendência
Central de Transformação da Gestão Pública da
Secretaria de Estado da Administração é responsável
pela coordenação dos trabalhos relativos à Carta de
Serviços ao Cidadão e pela transformação dos
serviços ofertados.
Parágrafo único. Quaisquer iniciativas de
transformação ou ampliação da oferta de serviços ao
cidadão deverão ser precedidas da atualização das
informações constantes na respectiva Carta de
Serviços.
Art. 7o Compete à
Superintendência Central de Transformação da Gestão
Pública, quanto à Carta de Serviços ao Cidadão e à
transformação de seus serviços:
I - elaborar, estabelecer e difundir, de
maneira vinculante e uniforme a todos os órgãos e
entidades da administração estadual, a metodologia,
o modelo de governança e o Índice de Maturidade de
Gestão necessários à efetividade da Carta de
Serviços ao Cidadão;
II - criar um ambiente de colaboração,
intercâmbio, engajamento, articulação e cocriação de
soluções inovadoras relacionado à temática de
transformação dos serviços públicos no Estado de
Goiás;
III - promover a transformação dos serviços
públicos com a coordenação e implementação de
projetos de transformação que tenham o foco no
cidadão, para a implantação da cultura de uma gestão
pública voltada para a entrega de valor público, com
respostas efetivas às necessidades e/ou demandas de
interesse público;
IV - orientar, cogerir e supervisionar a
elaboração, a identificação e a definição dos
serviços pelas setoriais, para garantir o
cumprimento do prazo estipulado por este
instrumento; e
V - orientar o cadastramento dos serviços no
Goiás Digital - Portal de Serviços do Estado de
Goiás (www.servicos.go.gov.br), disponibilizado pela
Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação.
Art. 8o Após a publicação
da Carta de Serviços ao Cidadão, os órgãos e as
entidades deverão realizar, mensalmente, a avaliação
dos serviços oferecidos aos usuários, com base nos
seguintes aspectos:
I - satisfação;
II - qualidade do atendimento prestado; e
III - cumprimento dos prazos e dos
compromissos previstos para a prestação dos
serviços;
IV -
quantidade e resultado das manifestações de
usuários, registradas no Sistema Estadual de
Ouvidorias, nos termos do
Decreto
estadual no
9.270,
de 18 de julho de 2018; e
V - medidas adotadas pelo órgão ou pela
entidade para a melhoria e o aperfeiçoamento da
prestação dos serviços.
Parágrafo único. As ferramentas e as
metodologias para cumprimento do disposto neste
artigo serão definidas pela Superintendência Central
de Transformação da Gestão Pública para a
padronização, a visão sistêmica de estado, a
otimização e o compartilhamento de recursos.
Art. 9o O resultado da
avaliação de que trata o art. 8o
deste Decreto deverá servir de referência
para um plano de ação a fim de reorientar e ajustar
a prestação dos serviços públicos.
Parágrafo único. O plano de ação deverá ser
elaborado pelo órgão ou pela entidade, aprovado pela
Secretaria de Estado da Administração e acompanhado
pela Superintendência Central de Transformação da
Gestão Pública.
Art. 10. O resultado da avaliação e o
ranking dos órgãos e das entidades,
quanto ao atendimento a este Decreto e à efetividade
da Carta de Serviços, desde a sua elaboração até a
sua execução como serviço público, serão divulgados
pela Secretaria de Estado da Administração com
periodicidade mínima anual.
Art. 11. Os casos omissos neste Decreto
serão resolvidos pelo titular da Secretaria de
Estado da Administração, que expedirá os atos
necessários à regulamentação.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 13. Ficam
revogados os Decretos nos
9.277/2018
e
9.278/2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, 05 de dezembro de 2019, 131o
da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 29-11-2019)
Este texto não substitui o publicado no D.O.
de 29-11-2019.
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