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LEI Nº 15.516, DE 05 DE JANEIRO DE 2006.
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Altera os arts. 1o e 2o da Lei no 15.047, de 29 de dezembro de 2004 e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 1o e 2o da Lei no 15.047, de 29 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente: “Art. 1o Fica instituído o Programa Transporte Cidadão, destinado a oferecer, conforme dispuser o Governador do Estado em decreto, subsídio financeiro aos usuários: I - da linha 001, exclusivamente em seus embarques dentro do Eixo Anhanguera, da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos, operada pela METROBUS, em regime de concessão; II - das linhas semi-urbanas que servem aos Municípios de Nova Veneza, Guapó, Hidrolândia, Nova Fátima, Nerópolis, Bela Vista de Goiás, Caldazinha, Goianápolis e Terezópolis de Goiás, alimentadoras da linha 001 - Eixo Anhanguera e integrantes da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos, operadas por empresas diversas, em regime de concessão. Parágrafo único. A execução do disposto nos incisos I e II do “caput” deste artigo far-se-á, respectivamente: I - de forma que o subsídio, nos exercícios de 2004 a 2006 corresponda, relativamente à tarifa praticada pela METROBUS no Eixo Anhanguera, aos percentuais e nos períodos seguintes: a) a 50% (cinqüenta por cento), de 23 de dezembro de 2004 a 30 de junho de 2005; b) a 66,66% (sessenta e seis vírgula sessenta e seis por cento), de 1o de julho de 2005 a 13 de outubro de 2005; c) a 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 14 de outubro de 2005; II - de modo que o subsídio, até o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) mensais e exclusivamente no período de 13 de outubro de 2005 até a vigência final dos atuais contratos de concessão, corresponda à diferença tarifária estabelecida entre o valor de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) fixado para a tarifa única do Sistema Integrado de Transporte da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos e o valor da tarifa praticada nas linhas semi-urbanas a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo.” (NR) “Art. 2o Cabe às Secretarias de Infra-Estrutura e das Cidades arcarem, respectivamente, com o subsídio discriminado nos incisos I e II do “caput” do art. 1o, efetuando os pagamentos à METROBUS até o dia 12 de cada mês.” (NR) Art. 2o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), à Secretaria das Cidades, suportado por recursos caracterizados no § 1o do art. 43 da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964, para complementação do Programa Transporte Cidadão. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro de 2006, 118o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 10-01-2006) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.01.2006.
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