|
|
LEI Nº 15.579, DE 23 DE JANEIRO DE 2006.
|
Altera os arts. 1o e 7o da Lei no 14.657, de 8 de janeiro de 2004 e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 1o e 7o da Lei no 14.657, de 8 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente: “Art. 1o................................................................................... § 1o Os servidores que tiveram seus cargos transformados em Papiloscopista Policial serão enquadrados em uma das classes que o integram, com base nas tarefas que executam e sua correlação com as atribuições estabelecidas para as respectivas classes na forma do parágrafo único do art. 8o. § 2o O enquadramento será feito por ato do Governador do Estado à vista de proposição da parte interessada, atendidas as condições estabelecidas no § 1o. § 3o O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, observada a correlação a que se refere o § 1o.” (NR) ............................................................................................. ............................................................................................. “Art. 7o O ingresso nos cargos de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia integrantes do Quadro de Pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil, e de Papiloscopista Policial do quadro de Pessoal da Superintendência de Polícia Técno-Científica, ambas da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, far-se-à mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na 3a classe, exigido nível superior de escolaridade.” (NR) Art. 2o VETADO. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 14 de janeiro de 2004. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de janeiro de 2006, 118o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 26-01-2006) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.01.2006.
|