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LEI Nº 15.614, DE 24 DE MARÇO DE 2006.
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade TJ-GO nº 274681-82 2010.8.09.0000(201092746811)
- Vide Mandado de Segurança, nº 7023348-94.2010.8.09.0051, TJ-GO.
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Dispõe sobre conversão de Gratificação de Representação Especial - GRE em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O servidor da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive da Assembléia Legislativa, que, no período de 1o de janeiro de 1999 a 31 de maio de 2003, houver percebido Gratificação de Representação Especial - GRE por prazo ininterrupto de pelo menos 18 (dezoito) meses faz jus a que o valor médio desta, apurado no período, seja incorporado ao seu vencimento ou salário como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que se regerá pelas normas da Lei no 14.059, de 26 de dezembro de 2001, no que forem compatíveis com as desta Lei. § 1o As disposições deste artigo: I - não se aplicam ao servidor já beneficiário da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI ou Adicional de Função; II - só aproveitam ao servidor que estiver percebendo atualmente Função Comissionada - FC, subsídio ou vantagem equivalente, hipótese em que, ao seu valor, incluída eventual complementação, não poderá exceder o da VPNI a ser incorporada; § 2o Na hipótese do inciso II do § 1o, tratando-se de servidor beneficiário de Função Comissionada - FC, esta será automaticamente extinta, caso o seu valor seja equivalente ao da Gratificação de Representação Especial - GRE convertida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. Se beneficiário de subsídio, o valor da VPNI a que fizer jus será dele deduzido, enquanto permanecer comissionado. § 3o A equivalência de que trata o § 2o, primeira parte, será considerada se a diferença entre os valores da Função Comissionada - FC e da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI for inferior a 10% (dez por cento). § 4o Não havendo equivalência, o beneficiário receberá a diferença enquanto permanecer investido na Função Comissionada, extinguindo-se esta com a sua vacância. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de março de 2006. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de março de 2006, 118o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 27-03-2006) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.03.2006.
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