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LEI Nº 15.630, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O § 1o do art. 2o da Lei Delegada no 08, de 15 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o .......................................................................... ..................................................................................... § 1o Os cargos de Gerente e de Supervisor A, B e C são de livre nomeação até o limite de 60% (sessenta por cento) da soma dos seus quantitativos globais, destinando-se os 40% (quarenta por cento) restantes ao pessoal efetivo ou permanente do serviço público estadual, dos quais, pelo menos, 1/4 (um quarto) a ocupantes de cargos de carreira, observado o disposto no § 6o . .............................................................................”(NR) Art. 2o Fica revogado o § 2o do art. 2o da Lei Delegada no 08, de 15 de outubro de 2003. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1o de julho de 2005. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de março de 2006, 118o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 31-03-2006) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.03.2006.
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