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LEI Nº 15.679, DE 02 DE JUNHO DE 2006.
- Vide Lei nº 18.562, de 30-06-2014 (Reajuste de Vencimentos).
- Vide Lei nº 17.098, de 02-07-2010.
- Vide Lei nº 17.094, de 02-07-2010.
- Vide Lei nº 16.036, de 27-04-2007.
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Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica criado o Quadro Permanente dos servidores efetivos da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário (AGENCIARURAL), sob o regime estatutário, e instituído o seu Plano de Cargos e Remuneração (PCR). § 1o O PCR é um instrumento de desenvolvimento e valorização de recursos humanos, com vistas à eficiência, à eficácia e à efetividade das ações relativas ao desenvolvimento rural e fundiário do Estado de Goiás, mediante a adoção de: I - estrutura de progressão funcional, que permita o reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho funcional e o seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico; II - sistema permanente de avaliação profissional, visando a incentivar o bom desempenho do servidor; III - sistema de remuneração harmonizada, de forma a assegurar justa proporção entre os valores dos vencimentos fixados para os cargos dos grupos ocupacionais que integram o Quadro Permanente dos servidores efetivos da AGENCIARURAL, com foco na administração por resultados, visando à qualidade do serviço e à valorização do servidor. § 2 o Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - grupo ocupacional, o conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de complexidade e de responsabilidade das funções, bem como quanto aos requisitos gerais de instrução exigidos para o seu provimento e exercício;
II – classe: é o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos;
III – progressão vertical: passagem do servidor da classe em que se encontra para outra imediatamente superior, em consonância com as disposições dos arts. 4º, 4º-A e 4º-B.
IV - enquadramento, processo pelo qual o servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, atendida à correspondência de funções e de requisitos para o provimento e seu exercício, bem como as demais condições estabelecidas nesta Lei. Art. 2o O quadro Permanente dos servidores efetivos da AGENCIARURAL é constituído dos grupos ocupacionais a seguir denominados, compostos pelos quantitativos de cargos especificados no Anexo I desta Lei: I - Auxiliar de Gestão Administrativa; II - Auxiliar de Desenvolvimento Rural; III - Assistente de Gestão Administrativa; IV - Assistente de Desenvolvimento Rural; V - Analista de Gestão Administrativa; VI - Analista de Desenvolvimento Rural. § 1o Os cargos serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital. § 2o Além da comprovação de outros requisitos legais, para provimento e exercício dos cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer, ainda, aos requisitos previstos no Anexo I, bem como atender a outras exigências estabelecidas pelo regulamento ou edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo. § 3o No edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato tenha formação ou seja portador de título que contemple conhecimento em área que estabelecer. § 4o Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de serviço. § 5o A jornada de trabalho poderá compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, observado o seguinte: I - é assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; II - não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste parágrafo. Art. 3o As funções dos cargos do quadro de pessoal efetivo de que trata esta Lei são as seguintes, sem prejuízo do seu detalhamento ou acréscimo de outras funções correlatas nos termos do regulamento: I - no Grupo Ocupacional Auxiliar de Gestão Administrativa: desempenho de atividades relacionadas com o auxílio aos serviços administrativos e operacionais básicos, tais como: a) recepção de pessoas; b) condução de veículos automotores; c) auxílio aos serviços de almoxarifado, arquivo, compilação, seleção, organização, escrituração e registro de dados, operações ou informações de natureza fiscal, financeira, orçamentária, estatística, contábil e similares; d) serviços auxiliares na montagem, edificação e reparos em prédios ou instalações públicas, bem como na manutenção e instalação de equipamentos elétricos, eletrônicos, mecânicos e similares; e) serviços de comunicação, tais como recepção, transmissão, distribuição e organização de mensagens ou informações telefônicas e similares; f) serviços gerais de copa, limpeza, conservação, vigilância e afins; II - no Grupo Ocupacional Auxiliar de Desenvolvimento Rural: desempenho de atividades relacionadas com execução de serviços gerais de auxílio nas tarefas de manutenção e conservação, tais como: a) operação e manutenção de máquinas agrícolas; b) manutenção de viveiros e casas de vegetação; III - no Grupo Ocupacional Assistente de Gestão Administrativa: desempenho de atividades relacionadas com apoio à execução de serviços técnico-administrativos, tais como: a) controle e execução de serviços de almoxarifado, arquivo, compilação, seleção, organização, escrituração e registro de dados, operações ou informações de natureza fiscal, financeira, orçamentária, estatística, contábil e similares; b) controle, instalação, manutenção, operação ou programação de computadores e outros equipamentos de informática, de comunicação e afins; c) assistência ou execução direta de trabalhos ou projetos de edificação e outras obras de engenharia, bem como montagem, manutenção e reparos em prédios ou instalações públicas e, ainda, instalação e manutenção de quaisquer equipamentos, especialmente os elétricos, eletrônicos, mecânicos e similares; d) secretariado e atendimento ao público; e) recepção, catalogação, organização, produção de material áudio-visual, arquivamento e conservação de acervos técnicos, jurídicos, administrativos, culturais e similares; IV - no Grupo Ocupacional Assistente de Desenvolvimento Rural: desempenho de atividades relacionadas com apoio administrativo e logístico para ações de desenvolvimento rural e fundiário, tais como: a) prestação de assistência técnica agropecuária a produtores rurais e cooperativas; b) aplicação de cursos para produtores rurais e formação de mão de obra rural; c) instalação de experimentos, campos e unidades demonstrativas; d) execução de atividades de topografia, cartografia, agrimensura e georeferenciamento; e) auxílio na execução de procedimentos de análises e testes de laboratórios e coleta de materiais para análise laboratorial; f) elaboração e execução de projetos de crédito rural de acordo com a legislação vigente; V - no Grupo Ocupacional Analista de Gestão Administrativa: desempenho de atividades de planejamento, organização, execução, direção, gerenciamento, supervisão, coordenação, assessoramento, consultoria e controle de serviços técnico-administrativos, tais como: a) análise de processos ou procedimentos, sob os aspectos técnicos, administrativos, operacionais, financeiros, contábeis e orçamentários; b) emissão de pareceres sobre acordos, contratos, convênios, aplicação de normas legais e outros documentos equivalentes; c) elaboração de minuta de documentos, organização, consolidação e atualização de normas, jurisprudências e produção de outros materiais similares de interesse do serviço; d) pesquisa, elaboração, coordenação, execução e controle de projetos nas áreas de: administração geral; análise de sistemas; atuária; biblioteconomia; ciências jurídicas ou sociais; contabilidade; economia; estatística; informática; jornalismo; relações públicas; secretaria-executiva; serviço social; bem como outras áreas ou disciplinas afins; VI - no Grupo Ocupacional Analista de Desenvolvimento Rural: desempenho de atividades relacionadas com planejamento, organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria, assessoramento e controle de ações, projetos e programas de desenvolvimento rural e fundiário, tais como: a) disseminação de informações resultantes de projetos e subprojetos de pesquisa, assistência técnica e extensão rural; b) supervisão de projetos, experimentos, análises e testes de campo; c) produção de publicações técnico-científicas; d) controle de atividades de produção de sementes; e) regularização e desenvolvimento fundiário; f) realização de atividades de promoção social junto aos grupos familiares, mulheres e jovens rurais; g) elaboração de projetos que visem à produção de alimentos de maneira sustentável; h) assistência técnica e extensão rural na produção e desenvolvimento de tecnologias de processos agrícolas e agroindustriais.
Art. 3º-A Os cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais de que trata esta Lei ficam estruturados por classes, identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H e I.
Parágrafo único. Fica estabelecida a Classe A como referência base para ingresso nos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais previstos nesta Lei.
Art. 4º A progressão vertical dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior, em virtude do mérito e do desempenho do servidor no exercício de suas atribuições, observados os seguintes conceitos, conforme disposto em regulamento:
I - avaliação de desempenho individual: instrumento de aferição do desempenho do servidor, cujos resultados serão utilizados para fins de progressão vertical;
a) avaliação de desempenho; b) avaliação de títulos; c) aprovação em curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão;
II - avaliação de conhecimentos específicos: prova ou o conjunto de provas aplicadas ao servidor com o objetivo de avaliar seus conhecimentos e habilidades;
III - título e/ou certificado comprovando o aperfeiçoamento profissional e/ou acadêmico e guardando correlação com as atribuições do cargo;
§ 3o VETADO.
Art. 4º-A A progressão vertical do servidor dependerá de aprovação em processo seletivo, observado o cumprimento dos seguintes requisitos:
I – interstício mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício na classe ocupada, respeitada para a primeira a aprovação em estágio probatório;
II – avaliação de desempenho individual a ser realizada anualmente pelo órgão de lotação do servidor, no mês de junho;
III – aprovação em avaliação de conhecimentos específicos, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento), a ser aplicada pela Escola de Governo do Estado de Goiás ou sob sua supervisão;
IV – apresentação de título e/ou certificados que comprovem a participação em cursos de capacitação que lhe deem suporte para o exercício profissional ou acadêmico, na modalidade presencial ou a distância.
§ 1º O máximo que o servidor poderá obter na avaliação de desempenho individual é 100 (cem) pontos.
§ 2º O resultado da avaliação de desempenho individual será obtido pela média das avaliações a que o servidor público for submetido dentro da classe ocupada, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento).
§ 3º As demais regras da avaliação de conhecimentos específicos serão definidas em edital.
§ 4º Para fins do inciso IV deste artigo, serão considerados como válidos os cursos iniciados após janeiro de 2016, cujo somatório obtenha carga horária de no mínimo 150 (cento e cinquenta) horas, realizados em instituição de ensino oficial ou devidamente credenciada por órgão oficial, ou ainda aqueles oferecidos em parceria com o poder público estadual.
§ 5º Será permitida a apresentação de título de curso somente uma vez para fins de progressão vertical, não podendo ser esse título utilizado para concessão de quaisquer outras vantagens.
§ 6º Visando ao equilíbrio fiscal do Estado, os atos de concessão de progressão vertical dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira, observado o crescimento real da Receita Corrente Líquida -RCL-, conforme metodologia de cálculo aplicável.
§ 7º O edital do processo seletivo para promoção será publicado no primeiro trimestre do ano, devendo a avaliação ser aplicada no mês de junho.
§ 8º O processo seletivo previsto no caput deste artigo, a execução dos seus incisos II, III e IV e a especificação da metodologia de cálculo a que se refere o seu § 6º dependem de regulamento.
Art. 4º-B As progressões verticais serão concedidas por ato do titular do órgão ou da entidade cujo Quadro de Pessoal o servidor integre, após manifestação do órgão central de gestão de pessoal do Poder Executivo.
Parágrafo único. O ato de concessão da progressão vertical será publicado no terceiro trimestre do ano e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 4º-C Os resultados obtidos no processo seletivo poderão ser usados como critério de preferência em:
I – custeio e liberação para curso de longa duração;
II – seleção pública para função de confiança. Art. 5o Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos seguintes direitos e vantagens pecuniárias, sem prejuízo de outros relacionados com indenização, auxílio, previdência ou assistência social previstos na legislação: I - vencimento, conforme os valores fixados no Anexo III;
Art 6o Os atuais cargos de provimento efetivo, pertencentes a quadro de pessoal da AGENCIARURAL ou originários de órgão ou entidade de que seja sucessora, cujas funções equivalham às descritas no art. 3o e no que corresponder às atividades transferidas para a competência desta Agência, ficam transformados nos cargos equivalentes do Quadro Permanente de que trata esta Lei, o que se consumará com o enquadramento previsto neste artigo. § 1o O enquadramento dar-se-á na referência “base” e somente será feito mediante opção escrita do servidor, com a observância da correspondência de funções e dos requisitos para provimento e exercício, bem como dos quantitativos estabelecidos no Anexo I, atendido, ainda, o seguinte:
I - a opção poderá ser feita no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação desta Lei; II - os servidores, que não optarem pelo enquadramento ou tiverem sua opção indeferida, terão seus cargos extintos na medida em que forem vagando, formando o quadro transitório da entidade; III - é vedado o enquadramento em cargos, cujas funções não guardem correspondência com aquelas do cargo de provimento efetivo de que o servidor seja titular; IV - nenhum enquadramento terá efeito retroativo; V - relativamente ao servidor enquadrado na conformidade deste artigo, e observado o disposto nos incisos VI e VII, ficam extintas todas as vantagens pecuniárias por ele percebidas na data de deferimento de sua opção, que se consideram incluídas no valor do vencimento previsto no Anexo III, com exceção apenas das abaixo relacionadas ou suas equivalentes: a) gratificação adicional por tempo de serviço; b) gratificação de incentivo funcional; c) gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas; d) gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva; e) gratificação de encargo de curso ou concurso; f) gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica; g) gratificação pela prestação de serviços extraordinários; h) função comissionada; i) subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão; j) gratificação de participação em resultados; VI - quando o valor resultante da aplicação do disposto no inciso V for superior ao do vencimento previsto no Anexo III, a diferença verificada constituirá “excedente de remuneração” e será paga sob esse título até a sua integral absorção pelo vencimento; VII - o “excedente de remuneração” não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra vantagem; VIII - a opção referida neste artigo implica renúncia, a partir da data do seu deferimento, de valores já incorporados à remuneração do servidor, por decisão administrativa ou judicial, bem como desistência de ações administrativas ou judiciais visando a incorporação ou percepção de valores de idêntica natureza; IX - a renúncia de que trata o inciso VIII aplica-se a parcelas diversas das excetuadas no inciso V e relativas a períodos aquisitivos posteriores à data de deferimento da opção.
§ 3o As disposições deste artigo, com exceção de seu § 2o, aplicam-se, também, aos servidores aposentados e aos pensionistas, observada a legislação previdenciária pertinente. Art. 7o Fica criado, na AGENCIARURAL, um quadro transitório de empregos públicos, na condição de extintos quando vagarem, com quantitativo suficiente para nele integrar os servidores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, que puderem ser enquadrados nos termos deste artigo.
§ 1o O empregado público poderá optar pelo enquadramento no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei, o que se dará na referência “base” do quadro transitório de que trata este artigo. § 2o A opção somente poderá ser deferida se o servidor, cumulativamente: I - for ocupante de emprego público cujas funções originárias equivalham às descritas no art. 3o, observado o inciso III; II - possuir o nível de escolaridade e satisfizer aos demais requisitos exigidos para enquadramento, provimento e exercício do cargo público efetivo equivalente; III - tratando-se de empregos cujas funções equivalham às descritas nos incisos I, III e V do art. 3o, a opção se restringirá a servidores pertencentes a quadro da AGENCIARURAL ou de órgão ou entidade por ela sucedido. § 3o A opção referida neste artigo implicará, a partir da data de seu deferimento: I - percepção das seguintes vantagens que serão devidas ao servidor sob idênticos requisitos, condições, valores, limites, percentuais, prazos e períodos aquisitivos a que fizerem jus os servidores ocupantes de cargo efetivo de mesma denominação e equivalência de funções: a) salário correspondente ao valor do vencimento fixado para o cargo efetivo equivalente; b) gratificação adicional por tempo de serviço;
d) indenizações, auxílios e licenças, inclusive a prêmio, constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, desde que os benefícios não estejam assegurados pelo respectivo regime de previdência, hipótese em que se aplica a legislação federal pertinente; II - alteração automática do contrato de trabalho para as condições desta Lei, que produzirá, dentre outros, os seguintes efeitos: a) renúncia a disposições contratuais ou regulamentares e conseqüente extinção de toda e qualquer vantagem pecuniária diversa das referidas no inciso I, que se consideram incluídas no valor do salário, com exceção apenas das relacionadas no § 4o; b) renúncia a parcelas remuneratórias, referentes a períodos aquisitivos futuros, mesmo que já incorporadas ao salário ou remuneração, por decisão administrativa ou judicial, bem como desistência de ações administrativas ou judiciais visando à incorporação ou percepção de valores de idêntica natureza; c) prestação de jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, que poderá, sem ser considerada como serviço extraordinário, compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas. d) manutenção dos direitos relativos à licença prêmio. § 4o Excetuam-se do disposto no § 3o, II, alínea a, as seguintes vantagens: I - anuênio ou seus equivalentes, adquiridos até a data de deferimento da opção; II - gratificação de incentivo funcional; III - gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas; IV - gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva; V - gratificação de encargo de curso ou concurso; VI - gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica; VII - gratificação pela prestação de serviços extraordinários; VIII - função comissionada; IX - subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão; X - gratificação de participação em resultados. § 5o Quando o valor resultante da aplicação do disposto no § 3o, II, alínea a, for superior ao do salário devido ao servidor, a diferença verificada constituirá “excedente de remuneração” e será paga sob esse título até a sua integral absorção pelo salário. § 6o O “excedente de remuneração” não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra vantagem. § 7o Para cada emprego público objeto de enquadramento na forma deste artigo, fica suspenso o provimento de um cargo efetivo do Quadro Permanente de que trata o Anexo I. § 8o A ocorrência de vacância do emprego público acarreta automaticamente a liberação, para efeito de provimento de cargo efetivo suspenso nos termos deste artigo.
§ 9º Para efeito do disposto no art. 7º, § 3º, inciso I, alínea “d”, aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, aos empregados públicos enquadrados no quadro transitório nos termos deste artigo. Art. 8o Cabe ao Presidente da AGENCIARURAL: I - a expedição, mediante prévia autorização por escrito do Governador do Estado, de ato efetivando o enquadramento previsto nos arts. 6o e 7o; II - proceder à imediata remessa de cópias autenticadas dos atos de enquadramento e de progressão funcional ao Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos (AGANP). Art. 9o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Estado. Art. 10. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1o de maio de 2006. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de 2006, 118o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 08-06-2006)
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ANEXO I - Especificação do Quadro Permanente de Servidores Efetivos da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário
| Grupos ocupacionais | Classes e Denominação dos cargos | Quantitativos (referência base) | Requisitos para provimento e exercício | |
| Nível de escolaridade |
Outros requisitos, observado o § 3º do art. 2º, podendo o edital ou o regulamento exigir formação específica para determinadas áreas de conhecimento |
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| 1. Auxiliar de Gestão administrativa | Auxiliar de Gestão administrativa | 90 | Ensino Fundamental (completo) |
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| 2. Auxiliar de Desenvolvimento Rural | Auxiliar de Desenvolvimento Rural | 76 | Ensino Fundamental (completo) |
. |
| 3. Assistente de Gestão Administrativa | Assistente de Gestão Administrativa | 464 | Ensino médio (completo) | Formação em curso de nível médio e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido, admitido curso superior que contemple matéria similar. |
| 4. Assistente de Desenvolvimento Rural | Assistente de Desenvolvimento Rural | 355 | Ensino médio (completo) | Formação em: técnica agrícola; técnica em agropecuária; técnica em pecuária; técnica em química; técnica em laboratório; técnica em agrimensura; técnica em topografia; técnica em cartografia; técnica em alimentos; ou equivalentes; admitido curso de nível superior que contemple conhecimento similar; e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional. |
| 5. Analista de Gestão Administrativa | Analista de Gestão Administrativa | 61 | Educação superior (curso sequencial ou graduação completos) | Formação em curso superior em qualquer área de conhecimento e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido. |
| 6. Analista de Desenvolvimento Rural | Analista de Desenvolvimento Rural | 486 | Educação superior (graduação completa) | Formação em: agronomia; biologia; engenharia florestal; medicina veterinária; zootecnia; engenharia cartográfica; engenharia de alimentos; pedagogia; serviço social; ciências sociais; economia doméstica; nutrição; ou equivalentes; e, ainda registro no órgão fiscalizador de exercício profissional. |
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TOTAL |
1.532 |
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ANEXO II - Tabela de percentuais para progressão funcional
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, e.
- Vide Lei nº 17.094, de 02-07-2010, art. 2º, II.
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ANEXO III - Tabela de vencimentos do pessoal da AGENCIARURAL
| CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL |
Vencimento, em R$, a partir de |
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| MAI/2006 | NOV/2006 | MAI/2007 * | |
| 1 - Auxiliar de Gestão Administrativa |
350,00
|
476,00
|
700,00
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| 2 - Auxiliar de Desenvolvimento Rural |
350,00
|
476,00
|
700,00
|
| 3 - Assistente de Gestão Administrativa |
720,00
|
1.020,00
|
1.500,00
|
| 4 - Assistente de Desenvolvimento Rural |
720,00
|
1.020,00
|
1.500,00
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| 5 - Analista de Gestão Administrativa |
1.200,00
|
1.700,00
|
2.500,00
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| 6 - Analista de Desenvolvimento Rural |
1.200,00
|
1.700,00
|
2.500,00
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* 1º de outubro de 2007, conforme Lei nº 16.036, de 27-04-2007, art. 2º, I.
ANEXO IV - Tabela de progressão funcional dos servidores da AGENCIARURAL
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, e.
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Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.06.2006.