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LEI Nº 15.158, DE 20 DE ABRIL DE 2005.
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Altera a Lei nº 13.799, de 18 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Cultura. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os dispositivos da Lei no 13.799, de 18 de janeiro de 2001, adiante indicados, passam a vigorar com as modificações seguintes: “Art. 3o .............................................................................. § 1o 6 (seis) dos membros do Conselho Estadual de Cultura e seus suplentes serão de livre escolha do Chefe do Poder Executivo e terão o término de seus mandatos coincidente com o do Governador do Estado, permitida recondução. .......................................................................................... Art. 6o ................................................................................ ........................................................................................... § 3o Omitindo-se algum segmento na indicação prevista no § 2o deste artigo ou na ocorrência de vaga do cargo de suplente de conselheiro, observado o disposto no art. 3o, o Governador do Estado nomeará o titular e seu suplente, à sua escolha, observada a representatividade do mesmo segmento. ........................................................................................... Art. 8o ................................................................................ ........................................................................................... § 3o Os conselheiros farão jus a um jeton de R$ 90,00 (noventa reais) pela comprovada presença a cada sessão, respeitado o limite máximo imposto pelo § 2o. .......................................................................................... Art. 15 Fica criado, no Conselho Estadual de Cultura, o cargo de provimento em comissão de Gerente da Secretaria-Geral, com o subsídio mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais)”. (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 2005, 117o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 29-04-2005) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.04.2005.
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