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LEI Nº 15.718, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
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Introduz alterações na Lei no 13.909, de 25 de setembro de 2001. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 45 da Lei no 13.909, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo: “Art. 45 (...) I - (...) II - para exercer funções de magistério, conforme o disposto no art. 3o desta Lei, com ônus para o órgão requisitante; III - para o desempenho de atividades no Conselho Estadual de Educação, sem ônus para a Secretaria de Estado da Educação.” ...............................................................................(NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1o de janeiro de 2006. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 2006, 118o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 29-06-2006) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.06.2006.
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