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LEI Nº 15.242, DE 15 DE JULHO DE 2005.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os artigos 1o e 3o da Lei n. 13.631, de 17 de maio de 2000, alterados pela Lei n. 15.052, de 29 de dezembro de 2004, passam a vigorar com os acréscimos e alterações seguintes, revogando-se o inciso VI do art. 1o: “Art. 1o .................................................................................. ............................................................................................... VII - assumir, frente à Companhia Energética de Goiás - CELG, em nome do Estado de Goiás, dívidas da Saneamento de Goiás S. A. - SANEAGO, até o limite de R$ 202.177.298,08 (duzentos e dois milhões, cento e setenta e sete mil, duzentos e noventa e oito reais e oito centavos), decorrentes de consumo de energia elétrica, principal mais encargos, mediante a transferência ao patrimônio estadual de bens móveis e imóveis de sua propriedade no valor da dívida assumida, após avaliação pela Secretaria da Fazenda e envio da respectiva relação ao conhecimento da Assembléia Legislativa; VIII - celebrar contrato de gestão com a Saneamento de Goiás - SANEAGO, para administração do bens transferidos ao Estado de Goiás, nos termos do inciso VII deste artigo.” (NR) “Art. 3o Compete ao Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização adotar as providências que se fizerem necessárias à execução desta Lei e de suas alterações posteriores.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2005, 117o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 15-07-2005) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.07.2005.
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