GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

LEI Nº 14.659, DE 08 DE JANEIRO DE 2004.
- Vide Lei nº 16.932, de 12-03-2010, art. 1º.
 - Revogada pela Lei nº 19.028, de 05-10-2015, art. 1, I.

 

Convalida o Fundo Rotativo que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica convalidado o Fundo Rotativo criado pelo art. 6o da Lei n. 7.574, de 21 de novembro de 1972, e mantido no âmbito da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para acorrer a despesas de pronto pagamento vinculadas a programa específico de apoio administrativo da Pasta.

Art. 2o O Fundo Rotativo, referido no art. 1o desta Lei, poderá cobrir despesas com diárias ou de locomoção, fornecimento de alimentação, material de consumo, combustíveis e lubrificantes, prestação de serviços em recuperação ou manutenção de veículos automotores e com outros serviços de terceiros.

Parágrafo único. Os adiantamentos pelo Fundo Rotativo aludido no art. 1o desta Lei, ainda que a despesa a ser efetuada se enquadre entre aquelas mencionadas no caput deste artigo, são proibidos.

Art. 3o O Fundo Rotativo da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ora convalidado, servir-se-á do mesmo agente financeiro do Tesouro Estadual.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de janeiro de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Mário Schreiner
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira

(D.O. de 14-01-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.01.2004.