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Introduz alterações nos textos dos §§ 1o e 2o do
art. 34 da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988
.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os §§ 1o e
2o do art. 34 da Lei no
10.460
,
de 22 de fevereiro de 1988, que instituiu o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 34
......................................................................
..................................................................................
§ 1o Na hipótese do inciso I
do caput deste artigo:
I - o ônus poderá ser suportado pelo
órgão de lotação ou exercício, a juízo do Governador do Estado, se
resultar comprovada a impossibilidade legal de sua assunção pelo
requisitante;
II - o ônus será suportado pelo órgão de
lotação ou exercício para atendimento de solicitação da Assembléia
Legislativa do Estado, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
casos em que o número de servidores cedidos não poderá exceder:
a) o dobro da soma dos parlamentares
goianos componentes das duas Casas do Congresso Nacional;
b) o triplo do número de Deputados
Estaduais integrantes da Assembléia Legislativa, podendo este
quantitativo, excepcionalmente, se demonstrada a sua necessidade,
ser aumentado de 1/3 (um terço), a critério exclusivo do Governador
do Estado;
c) a mesma quantidade prevista na alínea
“b”, por parlamentar, acrescida de outro tanto e meio, quando se
tratar de disposição para atender ao Gabinete do Presidente da
Assembléia Legislativa.
§ 2o No caso do inciso II do
caput deste artigo, a ausência do funcionário, em hipótese alguma,
excederá 4 (quatro) anos ou o tempo de duração do estudo, se
inferior a esse prazo, não se permitindo nova ausência antes do
decurso de um quadriênio.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos
a 1o de julho do corrente ano.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, 15 de julho de 2005, 117o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 15-07-2005) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.07.2005.
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