GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 15.953, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.

 

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2007.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2007, no valor global de R$  10.383.433.000,00 (dez bilhões, trezentos e oitenta e três milhões, quatrocentos e trinta e três mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal;

II - o Orçamento da Seguridade Social;

III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.

CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2o Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Grupos de Despesas abaixo especificados:

I - Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;

II - Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Pública;

III - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;

IV - Grupo 4 - Investimentos;

V - Grupo 5 - Inversões Financeiras;

VI - Grupo 6 - Amortização da Dívida Pública.

§ 1o Na programação e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão utilizadas as classificações da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a Categoria Econômica, o Grupo da Despesa, a Modalidade de Aplicação e os Elementos de Despesa.

§ 2o O Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer e publicar anexa às normas de execução do orçamento a classificação da despesa mencionada no § 1o.

Art. 3o A receita  geral do Estado para o exercício de 2007 é orçada em R$ 9.646.021.000,00 (nove bilhões, seiscentos e quarenta e seis milhões e vinte e um  mil reais)  e a despesa fixada em igual valor.

Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais e os recursos do tesouro para o Orçamento de Investimentos das Empresas.

Art. 4o A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÕES 

 VALORES

I  -  RECEITA BRUTA DO TESOURO

8.357.552.000,00

1 - RECEITAS CORRENTES

8.091.911.000,00

1.1 - Receita Tributária

5.943.656.000,00

1.2 - Receita Patrimonial

8.993.000,00

1.3 - Transferências Correntes

1.956.662.000,00

1.4 - Outras Receitas Correntes

182.600.000,00

2 - RECEITAS DE CAPITAL

265.641.000,00

2.1 - Operações de Crédito 

61.903.000,00

2.2 - Alienação de Bens 

6.767.000,00

2.3 - Transferências de Capital 

196.959.000,00

2.4 - Outras Receitas de Capital

12.000,00

3 - DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

665.558.000,00

RECEITA  TESOURO

7.691.994.000,00

II  - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

924.604.000,00

III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS

1.029.423.000,00

RECEITA  TOTAL

9.646.021.000,00

   

Art. 5o A despesa, fixada em R$ 9.646.021.000,00 (nove bilhões, seiscentos e quarenta e seis milhões e vinte e um mil reais), é assim desdobrada: 

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 7.091.244.000,00  (sete bilhões, noventa e um milhões, duzentos e quarenta e quatro mil reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.554.777.000,00 (dois bilhões, quinhentos e cinqüenta e quatro milhões, setecentos e setenta e sete mil reais).

Art. 6o A despesa  será  realizada  com  observância da programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:

Por Categoria Econômica                                                    Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES

I - RECURSOS DO TESOURO

7.691.994.000,00

1  - DESPESAS CORRENTES

6.318.219.000,00

2 - DESPESAS DE CAPITAL

1.026.064.000,00

3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 

347.711.000,00

II - RECURSOS  PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

924.604.000,00

III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS

1.029.423.000,00

DESPESA TOTAL

9.646.021.000,00

   

Parágrafo único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

Art. 7o Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais dos Poderes do Estado em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta.

CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 8o O Orçamento de Investimentos das Empresas fica aprovado na forma dos Quadros das Receitas e Despesas das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta Lei, no valor de R$ 951.312.000,00 (novecentos e cinqüenta e um milhões, trezentos e doze mil reais), apresentando o seguinte desdobramento:

                                                                                    Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES

I - Recursos do Tesouro do Estado

213.900.000,00

II - Recursos de outras fontes

737.412.000,00

T O T A L

951.312.000,00

   

CAPÍTULO  IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 9o Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total da despesa nela fixada.

Art. 10.  Excluem-se do limite previsto no art. 9º os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:

I - resultantes de:

a) anulação de valor alocado na “Reserva de Contingência”;

b) excesso de arrecadação de receita do Tesouro Estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do § 1o do art. 43 da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964;

c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;

d) ajustamento de Grupos de Despesas em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;

e) receitas decorrentes do Programa Estadual de Desestatização;

II - destinados a suprir insuficiência nos Grupos de Despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive quando se tratar de transferências operacionais para esse fim.

§ 1o  As suplementações de créditos serão efetuadas em nível de Grupos de Despesas.

§ 2o  As suplementações de créditos efetuadas de conformidade com o estabelecido nesta Lei constituem-se em alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2004 - 2007.

Art. 11. Os recursos contabilizados no Tesouro Estadual e decorrentes do Programa Estadual de Desestatização constituir-se-ão em excesso de arrecadação, quando arrecadados em valores superiores aos estimados nesta Lei, e serão utilizados como fonte de recursos previstos no § 1o, inciso II, do art. 43 da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçada constante do art. 3o desta Lei.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. VETADO.

Art. 14. VETADO.

Art. 15. Os valores da execução orçamentária, financeira e contábil serão estritamente repassados conforme solicitação feita pelo Poder Legislativo, nos Grupos de Despesas da Programação de Prioridades Trimestral - PPT e no Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro - CMDF, e liberados em duodécimos, de acordo com a dotação aprovada para o orçamento do atual exercício.
- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O de 16-04-2007.

Parágrafo único. O Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro - CMDF depende de autorização do Poder Executivo somente no início de cada mês do exercício financeiro, em conformidade com os valores liberados na Programação de Prioridades Trimestral - PPT, prevista para aquele mês.
- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O de 16-04-2007.

Art. 16. VETADO.

Art. 17. Qualquer alteração em nível de grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e elementos de despesa, vinculada ao quadro de detalhamento de despesa da Assembléia Legislativa, somente será admitida mediante Ato próprio da Mesa publicado no Diário da Assembléia Legislativa.
- Promulgado pela a Assembleia Legislativa, D.O de 16-04-2007.

Art. 18. VETADO.

Art. 19. VETADO.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 2007, observando o sistema instituído pela Lei no 10.718, de 28 de dezembro de 1988 e fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 21. Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do Anexo a esta Lei.

Art. 22. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.

Art. 23.  O Anexo de Metas Fiscais, constante da Lei no 15.745, de 10 de agosto de 2006  (Lei de Diretrizes Orçamentárias), em face da reestimativa da receita do Tesouro Estadual, passa a vigorar com os valores estimados e fixados por esta Lei.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de janeiro de 2007, 119o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
José Carlos Siqueira
Oton Nascimento Júnior

(D.O. de 18-01-2007) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.01.2007.