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Institui o Conselho de
Acompanhamento, Controle Social e Fiscalização do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – CONFUNDEB.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do
art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o É instituído, no âmbito do Estado de
Goiás, o Conselho de Acompanhamento, Controle Social e
Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação –CONFUNDEB–, nos termos do art. 24 da Lei federal
no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 1o É instituído, no âmbito do Estado de
Goiás, o Conselho de Acompanhamento, Controle Social e
Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação –CONFUNDEB–, nos termos do art. 24 da Lei federal
no 11.494, de 20 de junho de 2007.
- Redação dada pela Lei no 20.426, de 19-03-2019, art. 4o.
Art. 1o
É instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o Conselho de
Acompanhamento, Controle Social e Fiscalização do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – CONFUNDEB, nos
termos do art. 24 da Lei federal no 11.494, de 20 de junho
de 2007.
- Redação dada pela Lei no 20.424, de 15-03-2019.
Art. 1o
É instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o Conselho de
Acompanhamento, Controle Social e Fiscalização do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – CONFUNDEB, nos
termos do art. 24 da Medida Provisória no 339, de 28 de
dezembro de 2006, convertida na Lei federal no 11.494, de 20
de junho de 2007.
-
Redação dada pela Lei no 16.138, de 02-10-2007.
Art. 1o
É instituído, no Estado de Goiás, o Conselho de
Acompanhamento, Controle Social e Fiscalização do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – CONFUNDEB, nos
termos do art. 24 da Medida Provisória no 339, de
28 de dezembro de 2006.
Art. 2o
Compete ao CONFUNDEB exercer o acompanhamento, controle
social e a fiscalização sobre a distribuição, transferência
e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB.
Parágrafo
único. Compete ainda ao CONFUNDEB:
- Redação dada pela Lei
no 16.138, de 02-10-2007.
Parágrafo único.
O CONFUNDEB supervisionará a realização do censo escolar e a
elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de
contribuir para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do FUNDEB.
I –
supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração
da proposta orçamentária anual, com o objetivo de contribuir
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB;
- Acrescido pela Lei
no 16.138, de 02-10-2007.
II –
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar –
PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos;
- Acrescido pela Lei
no 16.138, de 02-10-2007.
III –
receber e analisar as prestações de contas referentes a
esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
- Acrescido pela Lei
no 16.138, de 02-10-2007.
Art. 2o-A Poderá o CONFUNDEB, sempre que julgar conveniente,
apresentar à Assembléia Legislativa e aos órgãos de controle
interno e externo, manifestação formal sobre os registros
contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo.
- Acrescido pela Lei
no 16.138, de 02-10-2007.
Parágrafo
único. Por decisão da maioria de seus membros, o CONFUNDEB
poderá convocar o Secretário de Estado da Educação, ou
servidor equivalente, para prestar esclarecimentos sobre o
fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo,
devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a trinta dias.
- Acrescido pela Lei
no 16.138, de 02-10-2007.
Art. 3o
O CONFUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria.
Parágrafo
único. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da
Educação, proporcionará a infra-estrutura e as condições
materiais e humanas adequadas ao funcionamento e à plena
execução das competências do CONFUNDEB.
Art. 4° O CONFUNDEB, consoante o previsto no
inciso II do § 1° do art. 24 da Lei federal no 11.494, de 20
de junho de 2007, será composto por 12 (doze) membros
titulares e seus suplentes, com os seguintes representantes:
- Redação dada pela Lei no 20.426, de 19-03-2019, art. 4o.
Art. 4o
O CONFUNDEB, consoante o previsto no inciso II do § 1o do
art. 24 da Medida Provisória no 339/2006, será composto por
17 (dezessete) membros titulares e seus devidos suplentes,
com os seguintes representantes:
-
Redação dada pela Lei no 16.138, de 02-10-2007.
Art. 4o
O CONFUNDEB, consoante o previsto no inciso II do § 1o
do art. 24 da Medida Provisória no 339/2006, será
composto por 13 (treze) membros, com os seguintes
representantes:
I – três
membros titulares e três suplentes do Poder Executivo
Estadual, sendo que dos membros titulares pelo menos 1 (um)
do órgão estadual responsável pela educação básica;
- Redação dada pela Lei
no 16.138, de 02-10-2007.
I – três do
Poder Executivo Estadual;
II – dois
membros titulares e dois suplentes dos Poderes Executivos
Municipais;
- Redação dada pela Lei
no 16.138, de 02-10-2007.
II – um dos
Poderes Executivos Municipais;
III – um
membro titular e um suplente do Conselho Estadual de
Educação;
- Redação dada pela Lei
no 16.138, de 02-10-2007.
III – um do
Conselho Estadual de Educação;
IV – um
membro titular e um suplente da União Nacional dos
Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;
- Redação dada pela Lei
no 16.138, de 02-10-2007.
IV – um da
seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de
Educação – UNDIME;
V – um
membro titular e um suplente da Seccional da Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;
- Redação dada pela Lei
no 16.138, de 02-10-2007.
V – um da
seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Educação – CNTE;
VI – dois
membros titulares e dois suplentes dos pais de alunos da
Educação Básica Pública;
- Redação dada pela Lei
no 16.138, de 02-10-2007.
VI – dois dos
pais de alunos da educação básica pública;
VII – dois
membros titulares e dois suplentes dos estudantes da
Educação Básica Pública;
- Redação dada pela Lei
no 16.138, de 02-10-2007.
VII – dois dos
estudantes da educação básica pública; e
VIII –
um membro titular e um suplente do Fórum Estadual de
Educação – GO;
- Vide Lei no 20.426, de 19-03-2019, art. 4o.
- Revogado pela Lei no 20.424, de 15-03-2019.
- Redação dada pela Lei
no 16.138, de 02-10-2007.
VIII – dois da
Assembléia Legislativa, que serão indicados por seu
Presidente, devendo uma destas indicações recair,
obrigatoriamente, sobre um membro da Comissão de Educação
daquele Poder.
IX
– um membro titular e um suplente da Universidade Federal de
Goiás – UFG;
- Vide Lei no 20.426, de 19-03-2019, art. 4o.
- Revogado pela Lei n
20.424, de 15-03-2019.
- Acrescido pela Lei
no 16.138, de 02-10-2007.
X
– um membro titular e um suplente do Conselho Regional de
Contabilidade;
- Vide Lei no 20.426, de 19-03-2019, art. 4o.
- Revogado pela Lei no 20.424, de 15-03-2019.
- Acrescido pela Lei
no 16.138, de 02-10-2007.
XI
– um membro titular e um suplente da União Nacional dos
Conselhos Municipais de Educação – UNCME;
- Vide Lei no 20.426, de 19-03-2019, art. 4o.
- Revogado pela Lei no 20.424, de 15-03-2019.
- Acrescido pela Lei
no 16.138, de 02-10-2007.
XII – um membro titular e um suplente da Comissão de
Educação e Cultura da Assembléia Legislativa do Estado de
Goiás;
- Vide Lei no 20.426, de 19-03-2019, art. 4o.
- Revogado pela Lei no 20.424, de 15-03-2019.
- Acrescido pela Lei
no 16.138, de 02-10-2007.
§ 1o
O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do CONFUNDEB
serão eleitos por seus próprios membros, estando impedidos
de exercer essas funções os representantes do Poder
Executivo Estadual.
§ 2o
Os membros do CONFUNDEB serão designados pelo Governador do
Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução
sucessiva e várias intercaladas.
§ 3o
Os representantes dos incisos III a V do caput
serão indicados pelos dirigentes das respectivas entidades.
§ 4o
Os representantes dos incisos VI e VII do caput
deste artigo serão indicados por associações de pais e
alunos ou por conselhos escolares das unidades de ensino da
rede estadual, em processo eletivo organizado para esse fim,
pelos respectivos pares.
§ 5o
São impedidos de integrar o CONFUNDEB:
- Redação dada pela Lei
no 16.138, de 02-10-2007.
§ 5o
São impedidos de integrar o CONFUNDEB:
I –
cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro
grau, do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de
Estado da Educação;
- Redação dada pela Lei
no 16.138, de 02-10-2007.
I – cônjuge e
parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do
Governador e Vice-Governador do Estado e do Secretário da
Educação;
II –
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria
ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro
grau, desses profissionais;
- Redação dada pela Lei
no 16.138, de 02-10-2007.
II – pessoas
físicas contratadas pelo Estado de Goiás;
III –
estudantes que não sejam emancipados; e
- Redação dada pela Lei
no 16.138, de 02-10-2007.
III – contador e
empregados de empresas contratadas pelo Estado de Goiás;
IV – pais
de alunos que:
- Redação dada pela Lei
no 16.138, de 02-10-2007.
IV – os
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil;
a) exerçam
cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo do Estado; ou
- Acrescida pela Lei
no 16.138, de 02-10-2007.
b) prestem
serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo do
Estado.
- Acrescida pela Lei
no 16.138, de 02-10-2007.
V – como
representantes de pais e alunos, os titulares de cargo em
comissão ou quem exerça função de confiança no âmbito do
Poder Executivo Estadual.
§ 6o
O CONFUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional com o Poder Executivo Estadual.
- Acrescida pela Lei
no 16.138, de 02-10-2007.
Art. 4o
A - VETADO.
- Acrescido pela Lei
no 16.138, de 02-10-2007.
Art. 4o-B O CONFUNDEB, para fins de efetivo cumprimento de suas
competências, terá amplo acesso aos procedimentos
fiscalizatórios realizados pelo Tribunal de Contas do Estado
– TCE, em relação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB.
- Acrescido pela Lei
no 16.138, de 02-10-2007.
Art. 5o
Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo,
no que couber.
Art. 6o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de julho
de 2007, 119o da República.
ALCIDES
RODRIGUES FILHO Jorcelino José Braga José Carlos
Siqueira Milca Severino Pereira
(D.O.
13-07-2007)
Este texto
não substitui o publicado no D.O. de 13-07-2007.
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