GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 16.077, DE 11 DE JULHO DE 2007.

 

Dispõe sobre a propositura da ação de execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ação de execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual deve ser proposta pela Procuradoria-Geral do Estado no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da certidão da dívida ativa.

Art. 2º É facultativa a cobrança judicial dos créditos da Fazenda Pública Estadual inscritos em dívida ativa, embora passíveis de prescrição:
- Redação dada pela Lei nº 16.664, de 23-07-2009, art. 2º.

Art. 2º É facultativa a cobrança judicial dos créditos da Fazenda Pública Estadual inscritos em dívida ativa, embora passíveis de prescrição, cujo montante em valor atualizado, dentre os débitos ainda não ajuizados, por sujeito passivo, seja igual ou inferior a:

I -  cujo  montante dos débitos, por devedor, em valor atualizado, seja igual ou inferior a:
- Redação dada pela Lei nº 16.664, de 23-07-2009, art. 2º.

I - R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando se tratar de crédito tributário;

a) R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), quando se tratar de crédito tributário;
- Redação dada pela Lei nº 19.770, de 18-07-2017.

a) R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), quando se tratar de crédito tributário;
- Redação dada pela Lei n° 16.864, de 30-12-2009.

a) R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando se tratar de crédito tributário;
- Acrescida pela Lei nº 16.664, de 23-07-2009, art. 2º.

b) R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando se tratar de crédito não-tributário;
- Redação dada pela Lei nº 19.770, de 18-07-2017.

b) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quando se tratar de crédito não tributário;
- Redação dada pela Lei n° 16.864, de 30-12-2009.

b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de crédito não tributário;
- Acrescida pela Lei nº 16.664, de 23-07-2009, art. 2º.

II - de pessoa natural ou pessoa jurídica que não esteja exercendo suas atividades e para as quais a investigação patrimonial, inclusive sobre os sócios da pessoa jurídica ou sobre o corresponsável, não tenha detectado a existência de bens ou direitos penhoráveis, até que esses bens ou direitos sejam localizados.
- Redação dada pela Lei nº 16.664, de 23-07-2009, art. 2º.

II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de crédito não tributário.

§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos débitos decorrentes de multa criminal.
- Redação dada pela Lei nº 16.664, de 23-07-2009, art. 2º.

§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado, em relação aos créditos da Fazenda Pública Estadual já ajuizados, poderá requerer ao juízo competente a suspensão ou o arquivamento, por prazo indeterminado, do processo de execução fiscal, cujo montante, em valor atualizado, for igual ou inferior àqueles fixados nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado, no caso de não localização de bens e direitos penhoráveis em nome do devedor ou do corresponsável, e tratando-se de pessoa jurídica, também dos sócios, poderá requerer, ao juízo competente, em relação aos créditos da Fazenda Pública Estadual ajuizados, a suspensão do correspondente processo de execução fiscal, de que trata o art. 40 da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ainda que sujeito à prescrição intercorrente nos termos do § 4º do referido artigo.
- Redação dada pela Lei n° 16.864, de 30-12-2009.

§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado, no caso de não localização de bens e direitos penhoráveis em nome do devedor ou do corresponsável, e tratando-se de pessoa jurídica, também dos sócios, poderá requerer, ao juízo competente, em relação aos créditos da Fazenda Pública Estadual ajuizados, a suspensão do correspondente processo de execução fiscal, de que trata a Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ainda que sujeito à prescrição intercorrente nos termos do § 4º do referido artigo.
- Redação dada pela Lei nº 16.664, de 23-07-2009, art. 2º.

§ 2º A ausência ou a suspensão de execução fiscal do crédito da Fazenda Pública Estadual não implica remissão ou anistia, permanecendo o crédito inscrito em Dívida Ativa e sujeito à cobrança extrajudicial.

§ 3º O não-ajuizamento ou a suspensão da execução fiscal do crédito da Fazenda Pública Estadual:
- Redação dada pela Lei nº 16.664, de 23-07-2009, art. 2º.

§ 3º Os valores referidos neste artigo serão atualizados mediante a adoção dos mesmos critérios utilizados pela Secretaria da Fazenda para atualização dos valores expressos em reais na legislação tributária.

I - não implica remissão ou anistia, permanecendo o crédito inscrito em dívida ativa e sujeito à  cobrança extrajudicial;
- Acrescido pela Lei nº 16.664, de 23-07-2009, art. 2º.

II - não afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora, nem elide a exigência da prova de quitação em favor da Fazenda Pública Estadual, quando prevista em lei.
- Acrescido pela Lei nº 16.664, de 23-07-2009, art. 2º.

§ 4º Os valores referidos neste artigo serão atualizados mediante a adoção dos mesmos critérios utilizados pela Secretaria da Fazenda, para atualização dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária.
- Acrescido pela Lei nº 16.664, de 23-07-2009, art. 2º.

Art. 2º-A Fica autorizada a desistência da ação de execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos tributários e não-tributários, nas seguintes hipóteses:
- Acrescido pela Lei nº 19.770, de 18-07-2017.
 

I - quando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente contra massa falida em que não foram encontrados bens no processo falimentar ou na hipótese de serem os bens arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação dos créditos que preferem aos da fazenda pública estadual, sem prejuízo de ajuizamento de ação própria contra o responsável tributário, se constatada a existência de indícios de crime falimentar nos autos de falência;
- Acrescido pela Lei nº 19.770, de 18-07-2017.

 

II - quando tenha havido redirecionamento por responsabilidade tributária, nos casos de falecimento dos responsabilizados sem que hajam sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, desde que inviabilizado o prosseguimento contra o devedor principal;
- Acrescido pela Lei nº 19.770, de 18-07-2017.

 

III - quando for comprovado o falecimento do executado, no caso de dívida em nome próprio ou de firma individual, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais e caso não haja amparo legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa;
- Acrescido pela Lei nº 19.770, de 18-07-2017.

 

IV - quando se tratar de execução de multa criminal, após dois anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais;
- Acrescido pela Lei nº 19.770, de 18-07-2017.

 

V - quando se tratar de execução fiscal decorrente de desaprovação de contas contra associações encerradas há mais de cinco anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, caso seja inviável o redirecionamento eficaz contra terceira pessoa;
- Acrescido pela Lei nº 19.770, de 18-07-2017.

 

VI - quando se tratar de execução fiscal ajuizada há dez anos ou mais contra pessoa jurídica que já esteja baixada ou cancelada há mais de cinco anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Goiás, redirecionadas ou não contra terceiros, no caso de não-localização de bens e direitos penhoráveis em nome do devedor ou do corresponsável ou mesmo no caso da penhora de bem inservível ou frustrada a hasta pública, desde que inviável a substituição da penhora;
- Acrescido pela Lei nº 19.770, de 18-07-2017.

 

VII - quando se tratar de execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica dissolvida, inexistindo patrimônio passível de penhora ou sendo os bens inservíveis para alienação em hasta pública, desde que o redirecionamento contra terceiros seja juridicamente inviável ou tenha se mostrado ineficaz em razão da ausência de bens penhoráveis.
- Acrescido pela Lei nº 19.770, de 18-07-2017.

 

§ 1º Os incisos VI e VII do art. 2º-A desta Lei não se aplicam às hipóteses em que o executado seja massa falida.
- Acrescido pela Lei nº 19.770, de 18-07-2017.

 

§ 2º O Procurador-Geral do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda expedirão, no âmbito de suas competências, os instrumentos normativos necessários ao eficaz cumprimento da presente Lei.
- Acrescido pela Lei nº 19.770, de 18-07-2017.

 

§ 3º Após o encerramento da execução fiscal, na forma do art. 2º-A, os créditos permanecerão em cobrança administrativa, com a devida atualização, pelo prazo de dois anos, quando poderão ser baixados.
- Acrescido pela Lei nº 19.770, de 18-07-2017.

 

Art. 2º-B As custas judiciais permanecem a cargo do executado, sendo facultado às escrivanias que elas promovam a cobrança a suas expensas.
- Acrescido pela Lei nº 19.770, de 18-07-2017.

 

Art. 2º-C O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos a qualquer título.
- Acrescido pela Lei nº 19.770, de 18-07-2017.

Art. 3º Se ao tempo da decisão que ordenar o arquivamento dos autos em ação de execução fiscal, em razão da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, tiver decorrido o prazo prescricional, é facultado à Procuradoria-Geral do Estado requerer ao juiz o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 15.234, de 11 de julho de 2005.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2007, 119º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga

(D.O. de 17-07-2007)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2007.