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LEI N° 16.102, DE 13 DE JULHO DE 2007
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 28, § 6o, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam reajustados os valores dos vencimentos e das gratificações fixados nos Anexos da Lei n. 15.122, de 4 de fevereiro de 2005, com alterações posteriores, nos seguintes percentuais:
I - 24% (vinte e quatro por cento) nos vencimentos e gratificações constantes do Anexo III, relativos aos cargos
II - 50% (cinqüenta por cento) nas gratificações constantes do Anexo V, relativas aos cargos Art. 2o Os vencimentos e gratificações dos cargos constantes do Anexo VII da Lei n. 15.122/2005 ficam reajustados mediante a aplicação do percentual único de 24% (vinte e quatro por cento), à exceção dos cargos de Oficial Especializado de Representação, Auxiliar Especializado, Assistente Técnico Especializado, Condutor Especializado, Datilógrafo, Digitador, Eletricista, Fotógrafo, Assessor de Imprensa, Mecanógrafo e Auxiliar Geral, que passam a ter os vencimentos e as gratificações fixados nos termos do Anexo Único desta Lei. Art. 3o Os reajustes promovidos por esta Lei serão pagos em duas parcelas, sucessivas e não cumulativas, nas mesmas datas fixadas no art. 35, incisos III e IV da Lei n. 15.122/2005. Art. 4o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações já previstas para o Tribunal de Contas do Estado de Goiás, integrantes do Orçamento Geral do Estado. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1o de junho de 2007. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de julho de 2007, 119o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. 18-07-2007) ANEXO ÚNICO ANEXO VII QUADRO SUPLEMENTAR DOS CARGOS EM EXTINÇÃO (Art. 31 da Lei n. 15.122/2005)
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