GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 15.114, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2005.

Cria os jogos abertos para pessoas portadoras de deficiência.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam instituídos, no âmbito estadual, os JOGOS ABERTOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, que ocorrerão, anualmente, na primeira semana do mês de dezembro.

Art. 2o São objetivos dos jogos abertos para pessoas portadoras de deficiência, especialmente:

I - integrar esportivamente a pessoa portadora de deficiência;

II - otimizar a saúde e aumentar produtividade da pessoa portadora de deficiência;

III - aprimorar a qualidade e a habilidade física da pessoa portadora de deficiência;

IV - promover o surgimento e o desenvolvimento de valores que elevarão o nível da representação estadual;

V - possibilitar a melhoria do processo de auto-valorização e autoconfiança da pessoa portadora de deficiência;

VI - combater o sedentarismo;

VII - desenvolver o intercâmbio esportivo entre os municípios.

Art. 3o  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 4o  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, definindo, especialmente, a forma de organização e operacionalização dos jogos abertos.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.    

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de fevereiro de 2005, 117º  da  República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Eliana Maria França Carneiro
Fernando Passos Cupertino de Barros

(D.O. de 11-02-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.02.2005.