GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 15.191, DE 23 DE MAIO DE 2005.
- Revogada pela Lei nº 17.405, de 06-09-2011, art. 23.

 

Acrescenta dispositivos à Lei no 13.918, de 3 de outubro de 2001, que dispõe sobre o Programa Bolsa Universitária .

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 13.918, de 3 de outubro de 2001, passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:

“Art. 1o ......................................................................................

Parágrafo único. Às pessoas portadoras de deficiência devem ser reservadas, no mínimo, 5% (cinco por cento) das bolsas disponíveis de que trata esta Lei.”

Art. 7o ........................................................................................

..................................................................................................

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Eliana Maria França Carneiro

(D.O. de 30-05-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.05.2005.