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LEI Nº 15.437, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005.
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Introduz alterações na Lei no 15.206, de 7 de junho de 2005, que institui o Programa Bolsa Orquestra. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 2o, inciso V e os arts. 7o e 8o da Lei no 15.206, de 7 de junho de 2005, que institui o Programa Bolsa Orquestra, passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente: “Art. 2o ........................................................................ (...) V - comprovar, por documento fornecido pelo Centro de Educação Profissional em Artes Basileu França, bom rendimento escolar e conduta disciplinar incensurável.”(NR) “Art. 7o Ficam instituídas no âmbito do Programa Bolsa Orquestra, com funções a serem definidas no ato a que se refere o art. 9o: I - a Comissão Executiva, composta por representantes da Secretaria da Educação, indicados pelo Titular da Pasta; II - a Comissão Consultiva, composta por representantes da Secretaria da Educação, do Conselho Estadual de Cultura e da Escola de Música e Artes Cênicas da Universidade Federal de Goiás, indicados pelos respectivos Titulares. “Art. 8o A Comissão Executiva incumbir-se-á da prestação de contas do Programa Bolsa Orquestra, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Gabinete de Controle Interno e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás.”(NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de novembro de 2005, 117o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 22-11-2005) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.11.2005.
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