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LEI Nº 15.440, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam acrescidos os incisos de I a IX ao art. 1o da Lei no 12.695, de 11 de setembro de 1995, passando o “caput” e o parágrafo único do referido dispositivo a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o Fica instituída a Política Estadual de Atenção ao Deficiente, a ser operacionalizada no âmbito dos órgãos gestores das seguintes políticas públicas: I - Política Estadual de Assistência Social; II - Política Estadual de Ciência e Tecnologia; III - Política Estadual de Desporto; IV - Política Estadual de Educação; V - Política Estadual da Indústria, Comércio e Turismo; VI - Política Estadual de Saúde; VII - Política Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda; VIII - Política Estadual de Transportes; IX - Política Estadual de Urbanismo, Meio Ambiente e Obras Públicas. Parágrafo único. O planejamento e a execução dessa Política deverão basear-se nas características de cada uma das pessoas portadoras de deficiência. Art. 2o Os incisos VI, VII, IX e X do art. 3o da Lei no 12.695, de 11 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.3o ...................................…………………………. ................................................................................ VI - instituir linhas de créditos especiais subsidiadas para pessoas físicas e jurídicas, destinadas a financiar atividades e projetos voltados para a geração de emprego e renda e aquisição de equipamentos adaptados de uso individual e coletivo de pessoas portadoras de deficiências; VII - assegurar o acesso das pessoas portadoras de deficiências aos órgãos e serviços públicos, mediante a eliminação de barreiras, instalação de equipamentos a elas adaptados e qualificação de pessoal para o atendimento às mesmas; ................................................................................ IX - proporcionar atendimento especializado aos portadores de deficiências impossibilitados de utilizar os serviços disponibilizados pela rede pública convencional; X - articular a adoção de medidas no âmbito da administração pública, voltadas para a eliminação de barreiras que impeçam o acesso de pessoas portadoras de deficiência ao sistema de transporte coletivo, a logradouros, vias e prédios públicos.”(NR) Art. 3o Revogam-se os incisos de I a XI, bem como o parágrafo único e os seus incisos, todos do art. 4o da Lei no 12.695, de 11 de setembro de 1995, passando o referido dispositivo a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4o No que tange à Política de Atenção ao Deficiente, os órgãos gestores das políticas públicas setoriais que a integram têm por competências: I - normatizar, estruturar as ações afetas às respectivas áreas de atuação, após oitiva da Coor-denação Executiva da Política de Atenção ao Deficiente e do Conselho Estadual dos Direitos do Deficiente; II - prestar cooperação técnica e institucional à unidade administrativa que detiver a atribuição legal de exercer a Coordenação Executiva da Política de Atenção ao Deficiente e ao Conselho Estadual dos Direitos do Deficiente, no desempenho de suas respectivas competências; III - destinar, anualmente, as dotações orçamentárias necessárias à viabilização do desenvolvimento das ações atinentes à Política de Atenção ao Deficiente; IV - criar mecanismos que viabilizem a efetiva integração entre os órgãos estaduais e seus correspondentes nas esferas federal e municipal, no que tange ao planejamento e à execução das ações pertinentes à Política de Atenção ao Deficiente; V - apresentar à Unidade Administrativa responsável pela Coordenadoria Executiva da Política de Atenção ao Deficiente, anualmente, até o mês de janeiro, os relatórios estatísticos, avaliativos e financeiros das ações desenvolvidas no âmbito da Política de Atenção ao Deficiente; VI - submeter à apreciação da Unidade Administrativa responsável pela Coordenadoria Executiva da Política de Atenção ao Deficiente, anualmente, até o mês de março, relatório com as ações a serem implantadas ou implementadas no ano subseqüente, acompa-nhado da respectiva proposta orçamentária. Parágrafo único. Os relatórios de que tratam os incisos V e VI deste artigo deverão ser consolidados pela Unidade Administrativa responsável pela Coordenadoria Executiva da Política de Atenção ao Deficiente e, posteriormente, remetidos ao Conselho Estadual dos Direitos do Deficiente, respectivamente, até os meses de março e abril de cada ano.” (NR) Art. 4o O “caput” do art. 5o da Lei no 12.695, de 11 de setembro de 1995, bem como os incisos III, IV e V do parágrafo único do referido dispositivo, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5o A Coordenação Executiva da Política de Atenção ao Deficiente será atribuída, por ato do Chefe do Poder Executivo, a uma unidade administrativa vinculada à estrutura administrativa do órgão responsável pela Política Estadual de Assistência Social, ao Gabinete do Governador ou a órgão responsável pelo planejamento geral do Estado. Parágrafo único. ....................................................... ............................................................................... III - definir os mecanismos de atuação junto aos órgãos envolvidos na Política de Atenção ao Deficiente, de forma a manter permanente articulação para integrar e inter-complementar as ações por ela desenvolvidas; IV - prestar assessoramento técnico aos órgãos envolvidos na Política de Atenção ao Deficiente, no que concerne ao planejamento global e à execução das ações específicas, visando assegurar atendimento adequado às necessidades das pessoas portadoras de deficiências nos serviços oferecidos à população; V - centralizar as informações, relatórios e estatísticas relativas ao desenvolvimento da Política de Atenção ao Deficiente.”(NR) Art. 5o O parágrafo único do art. 6o da Lei no 12.695, de 11 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6o ..................................................................... Parágrafo único. O Fundo de que trata este artigo será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo e vincular-se-á à unidade administrativa que exercer a coordenação executiva da Política de Atenção ao Deficiente.”(NR) Art. 6o Os incisos I, IV e V do art. 8o da Lei no 12.695, de 11 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8o ...................................................................... I - custeio ou investimento de implantação ou implementação de serviços de reabilitação e habilitação para pessoas portadoras de deficiências, mediante celebração de contratos ou convênios; ................................................................................. IV - aquisição de equipamentos adaptados ou que reduzam as limitações, contribuindo efetivamente com as pessoas portadoras de deficiência, em suas atividades acadêmicas e de formação e exercício profissional; V - capacitação de recursos humanos e realização de eventos voltados para difusão e consolidação das ações desenvolvidas pela Política de Atenção ao Deficiente.”(NR) Art. 7o Ficam acrescidos os §§ 10 e 11 ao art. 9o da Lei no 12.695, de 11 de setembro de 1995, passando o inciso I e os §§ 1o, 4o, 6o, 8o e 9o daquele dispositivo a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9o ..................................................................... I - manifestar-se, em caráter conclusivo, sobre as ações e projetos referentes às pessoas portadoras de deficiências a serem desenvolvidos no âmbito das políticas públicas estaduais, oficiando à autoridade competente quando da ocorrência de eventuais inobservâncias das políticas nacional e estadual de atenção ao deficiente ou das leis tuteladoras dos direitos dessa parcela da população. § 1o Os membros do Conselho exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução. ................................................................................ § 4o O Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos do Deficiente, aprovado por maioria absoluta dos votos de seus membros, regulamentará a periodicidade das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, além de outras matérias não tratadas nesta Lei. ............................................................................... § 6o As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, salvo a necessidade de quórum especial para as matérias definidas pelo Regimento interno, tendo o Presidente, em qualquer caso, o voto de qualidade. ............................................................................. § 8o - O Conselho terá um Presidente eleito entre seus membros, na primeira reunião ordinária, com mandato de dois anos, permitida a reeleição. § 9o - Caberá ao Poder Executivo Estadual assegurar os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento do Conselho. § 10 - Caso o Conselheiro, no exercício da presidência, por qualquer motivo, deixe de pertencer ao Conselho, será substituído pelo Vice-Presidente, nos termos do Regimento Interno. § 11 - O Conselho Estadual dos Direitos do Deficiente, por maioria absoluta de votos favoráveis, poderá criar seccionais, regionais ou locais, nos termos do seu Regimento Interno.” (NR) Art. 8o - Revogam-se os incisos de números III a XIV do art.10 da Lei no 12.695, de 11 de setembro de 1995, passando o caput, os incisos I e II, acrescidos das alíneas que especificam, e os §§ 1o, 2o, 3o e 4o do referido dispositivo a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 - O Conselho Estadual dos Direitos do Deficiente, composto paritariamente por representantes governamentais e não-governamentais, constituir-se-á de: I - representantes governamentais: a) um representante do órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social; b) um representante do órgão gestor da Política Estadual de Educação; c) um representante dos órgãos gestores das Políticas Estaduais de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; d) um representante do órgão gestor da Política Estadual de Desportos e Lazer; e) um representante dos órgãos gestores das Políticas Estaduais de Cultura, Juventude e Turismo; f) um representante dos órgãos gestores das Políticas Estaduais de Urbanismo, Meio Ambiente e Obras Públicas; g) um representante do órgão gestor da Política Estadual de Orçamento e Finanças Públicas; h) um representante do órgão gestor da Política Estadual de Saúde; i) um representante do órgão responsável pelo planejamento geral do Estado; j) um representante do órgão gestor da Política Estadual do Trabalho e Geração de Emprego e Renda; k) um representante do órgão gestor da Política Estadual de Transportes; l) um representante da unidade administrativa responsável pela coordenação executiva da Política de Atenção ao Deficiente; II - representantes não-governamentais: a) dois representantes do Segmento de Portadores de Deficiência Auditiva; b) dois representantes do Segmento de Portadores de Deficiência Física; c) dois representantes do Segmento de Portadores de Deficiência Mental; d) dois representantes do Segmento de Portadores de Deficiência Visual; e) um representante das entidades não-governamentais prestadoras de serviços às Pessoas Portadoras de Deficiência; f) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás; g) um representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais de Goiás - FACIEG; h) um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA. § 1o Os representantes governamentais de que trata o inciso I e os representantes não-governamentais referidos nas alíneas f, g e h do inciso II serão indicados pelos titulares e presidentes dos respectivos órgãos e instituições. § 2o Os representantes não-governamentais de que tratam as alíneas a, b, c, d e e do inciso II serão escolhidos, respectivamente, pelo conjunto das entidades representativas de cada segmento e pelo conjunto das instituições prestadoras de serviços aos diversos segmentos de pessoas portadoras de deficiência. § 3o Para ser nomeados conselheiros, os representantes de que tratam as alíneas a, b, c, d e e deverão estar filiados ou possuir vínculo comprovado, há pelo menos dois anos consecutivos, a uma entidade de âmbito estadual ou a uma instituição prestadora de serviços respectivamente. § 4o Pelo menos um dos representantes de que trata a alínea “c” do inciso II deverá ser genitor ou curador ou tutor de pessoa portadora de deficiência mental, sendo que, no último caso, deverá exercer a curatela ou a tutela há mais de cinco anos.”(NR) Art. 9o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de novembro de 2005, 117o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 22-11-2005) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.11.2005.
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