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Introduz alterações na Lei no 15.470, de 29 de novembro de 2005, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Renumerado o seu art. 2o para art. 4o, ficam acrescentados à Lei no
15.470, de 29 de novembro de 2005, os arts. 2o e 3o, com a seguinte redação:
“Art. 2o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos-AGANP, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), para o atendimento das despesas mencionadas no art. 1o, inciso I, relativas ao pagamento de pensionistas de cartorários falecidos, na ação 5302. 09 272 0000 7.001 - Encargos com Inativos e Pensionistas, no Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais, na fonte 00.
Art. 3o Os recursos necessários e disponíveis para acorrer à despesa prevista no art. 2o são os caracterizados no art. 43, § 1o, inciso III, da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964, resultantes da anulação parcial da dotação orçamentária 0401. 09 272 0000 7.001 - Encargos com Inativos e Pensionistas, no Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais, na fonte 00, do Orçamento Geral do Estado, consignada ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2005, 117o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
(D.O. de 21-12-2005) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.12.2005.
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