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Art. 2o O auxílio de que trata o art. 1o:
I - é devido apenas ao militar em atividade e não se incorpora, para nenhum efeito, ao vencimento, à remuneração, aos proventos de inatividade ou à pensão;
II - não será:
a) configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência para o custeio de sistemas de previdência e de assistência sociais, bem como de planos oficiais de assistência à saúde;
b) considerado para efeito de décimo terceiro salário;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
d) devido quando a respectiva Corporação fornecer alimentação ao militar, por meios próprios ou contratados;
e) devido na hipótese de ausências, mesmo que justificadas, ou na ocorrência de qualquer afastamento, ainda que remunerado ou considerado como de efetivo exercício;
f) cumulativo com diárias ou outro benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Parágrafo único. O militar que acumule cargo ou função fará jus à percepção de um único auxílio.
Art. 3o O benefício de que trata esta Lei é extensivo aos servidores civis que estejam em exercício junto às Corporações Militares.
Art. 4o Ficam convalidados os pagamentos feitos até a vigência desta Lei, a título de Auxílio-Alimentação, aos militares do Estado de Goiás.
Art. 5o As despesas com o Auxílio-Alimentação previsto nesta Lei serão custeadas pelo órgão em que o militar estiver em exercício e correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de janeiro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
(D.O. de 14-01-2004)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.01.2004.
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