GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria


LEI No 14.694, DE 19 DE JANEIRO DE 2004.

 

Torna obrigatória a disponibilização, à pessoa com deficiência visual, de cardápios em formato acessível nos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares localizados no Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei no 21.984, de 2-6-2023.

Torna obrigatório o oferecimento de cardápios em braile nos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares localizados no Estado de Goiás. s.
 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares localizados no Estado de Goiás obrigados a disponibilizar, às pessoas com deficiência visual, cardápios em formato acessível, impressos em Braille e em formato digital.
- Redação dada pela Lei no 21.984, de 2-6-2023.

Art. 1o Ficam os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares localizados no Estado de Goiás obrigados a disponibilizarem cardápios em braile para o atendimento dos portadores de deficiência visual.

§ 1o O cardápio acessível conterá todas as informações constantes no cardápio comum impresso aos demais consumidores e atenderá aos requisitos da Lei federal no 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
- Constituído § 1o com nova redação pela Lei no 21.984, de 2-6-2023.

Parágrafo único. Nos cardápios de que trata esta Lei, cuja quantidade a ser disponibilizada deverá ser proporcional à dimensão e movimento do estabelecimento, constarão todas as informações inscritas nos cardápios tradicionais.

§ 2o Os cardápios em Braille deverão ser expostos em local de fácil acesso à pessoa com deficiência visual ou a seu acompanhante.
- Acrescido pela Lei no 21.984, de 2-6-2023.

§ 3o Consideram-se com formato acessível digital os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por  softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.
- Acrescido pela Lei no 21.984, de 2-6-2023.

Art. 2o VETADO.

Art. 2o-A O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penas previstas no art. 56 da Lei federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
- Acrescido pela Lei no 17.762, de 24-7-2012.

Art. 3o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO  DO ESTADO DE  GOIÁS, em Goiânia, 19 de janeiro de 2004, 116o da República.
 

ALCIDES RODRIGUES FILHO (em exercício)
Ivan Soares de Gouvêa

(D.O. de 27-01-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.01.2004.