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LEI No 14.694, DE 19 DE JANEIRO DE 2004.
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Torna obrigatória a
disponibilização, à pessoa com deficiência visual, de
cardápios em formato acessível nos bares, restaurantes,
lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares
localizados no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam os bares,
restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos
similares localizados no Estado de Goiás obrigados a
disponibilizar, às pessoas com deficiência visual,
cardápios em formato acessível, impressos em Braille e
em formato digital.
§ 1o O cardápio acessível
conterá todas as informações constantes no cardápio
comum impresso aos demais consumidores e atenderá aos
requisitos da Lei federal no 13.146, de 6 de julho de
2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência).
§ 2o Os cardápios em Braille
deverão ser expostos em local de fácil acesso à pessoa
com deficiência visual ou a seu acompanhante.
§ 3o Consideram-se com
formato acessível digital os arquivos digitais que
possam ser reconhecidos e acessados por
softwares
leitores de telas ou outras
tecnologias assistivas que vierem a substituí-los,
permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de
caracteres, diferentes contrastes e impressão em
Braille. Art. 2o VETADO.
Art. 2o-A O descumprimento
do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penas
previstas no art. 56 da Lei federal no 8.078, de 11 de
setembro de 1990. Art. 3o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de janeiro de
2004, 116o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO (em
exercício) (D.O. de 27-01-2004) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.01.2004.
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