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LEI Nº 14.727, DE 24 DE MARÇO DE 2004.
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Modifica quantitativos de cargos, de provimento efetivo, da Diretoria-Geral da Polícia Civil da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os quantitativos dos cargos do quadro de pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, de Escrivão de Polícia de 3a Classe e de Agente de Polícia de 3a Classe, ficam acrescidos de 617 (seiscentos e dezessete) e 798 (setecentos e noventa e oito) unidades, respectivamente, totalizando 1.080 (mil e oitenta) cargos de Escrivão de Polícia de 3a Classe e 1.531 (mil, quinhentos e trinta e um) cargos de Agente de Polícia de 3a Classe. Art. 2o É revogado o art. 40 do Decreto-lei n. 147, de 13 de março de 1970, revigorado pelo art. 20 da Lei n. 10.872, de 7 de julho de 1989. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de março de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 30-03-2004) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.03.2004.
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